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LEI Nº 11.147, DE 18.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria por invalidez, da vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A vantagem previsto no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982, será incorporada aos proventos da aposentadoria, nas condições previstas no art. 152, ítem I e III da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Alfredo Farias Couto
LEI Nº 11.148, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro V Conselho de Contas dos Municípios, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Os servidores admitidos pelo Conselho de Contas dos Municípios, em caráter temporário, para função de natureza permanente, serão enquadrados nominalmente através de Resolução do Conselho, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.
Art. 3º - Os servidores admitidos em caráter temporário deverão, no prazo de 60 dias, contados da vigência desta Lei, dirigir-se à Divisão de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios solicitando seu enquadramento e manifestando expressamente, opção pelo regime estatutário.
§ 1º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.
§ 2º - Do requerimento deverá constar obrigatoriamente a função exercida pelo requerente e seu grau de escolariadade devidamente comprovado.
Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º, desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), contando o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 5º - O enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei será efetuado no cargo, classe nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante Resolução nominal do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 1º - A partir da publicação da Resolução de que trata este artigo, os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados das funções até então exercidas.
§ 2º - Da relação nominal que acompanhar a Resolução deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada admissão de outro servidor em substituição.
§ 3º - Se o servidor estiver percebendo salário superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
§ 4º - Quando não atender aos requisitos para ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos que se verificar, como vantagem pessoal a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
§ 5º - Os servidores que foram admitidos para funções com denominações não correspondentes à dos cargos do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para seu provimento.
§ 6º - Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.
Art. 6º - Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que à data da expedição respectiva Resolução contar com cinco (5) anos completos de serviço público, a qualquer título.
Parágrafo único - Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se a regra dos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 7º - Aplica-se aos servidores e funcionários do Conselho de Contas dos Municípios, no que couber, o disposto no art. 9º e parágrafo único da Lei nº 11.086, de 16/09/85.
Art. 8º - Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões de servidores com fundamento na Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9º - Observado o disposto na Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, serão providos, por transformação, (18) dezoito cargos de Controlador de Contas Internas do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios (8) oito cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 a serem nominados e distribuídos por Resolução do Conselho.
Art. 11 - Os cargos de Técnico de Administração do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios passam a denominar-se Administrador.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho de Contas dos Municípios, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 13 - Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Alfredo Farias Couto
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.150, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
Institui no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta unidade da Federação, cuja receita se destinará 50 % para o Estado e 50% para o Município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.
§ 2º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do Imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º - No caso de transferência de propriedade do veículo regularizado em outra Unidade de Federação, não será exgido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderão ser levados em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado do Ceará, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgaõs competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, na hipótese de veículo importado.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, esportes e de competição, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 3% (três por cento) para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas.
Parágrafo único - Os veículos automotores que utilizarem o álcool como combustível terão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas referidas no presente artigo.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a propriedade de:
I - veículos automotores da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - máquinas agrícolas e de terraplanagem.
Art. 5º - É isenta do pagamento do imposto a propriedade:
I - de veículos das instituições de caridade, que sejam conhecidas como utilidade pública;
II - de veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
III - de veículos das sociedades de economia mista, desde que subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios;
IV - de ambulância, desde que pertencente a associações, entidades ou sindicatos de trabalhadores urbanos ou rurais.
Parágrafo único - A isenção do imposto se estende à propriedade, por profissional autônomo, de no máximo um veículo destinado à condução de passageiros, na categoria de transporte de aluguel (taxi).
Art. 6º - O registro inicial de veículos automotores quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do impostos quantos forem os meses vencidos.
Art. 7º - O regulamento disporá quanto aos prazos de recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto em regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTs, na ocasião do pagamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)
Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública -GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofícios - AOF, Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º - O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.
Art. 6º - Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazer jús, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.
Art. 7º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público de seus serviços auxiliares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os proventos do pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.
Art. 8º - Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:
_________________________________________________________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)
A PARTIR DE 1º/11/85
_________________________________________________________________________________________________________
Membro da Comissão de Processamento 270,000
Defensor 180,000
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 9º - É fixado em Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) mensais o valor da cota salário-família, a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 10 - Fica reajustado em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento), a parcela de Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 11 - Aos Funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento ou comissão.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 12 - A classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VII que integra esta Lei.
Art. 13 - O artigo 27 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar habilitação em curso superior de Pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau Completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:
- Secretário - Curso Superior em Pedagogia com especialização em Administração Escolar - 70% (setenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Diretor.
- Secretário - Curso de 2º Grau completo e habilitação específica - 80% (oitenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Vice-Diretor".
Art. 14 - O 13º (décimo terceiro) salário instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985, em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, e implantado, gradativamente da seguinte forma:
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 15 - O pessoal inativo do Quadro I - Poder Executivo que, ao aposentar-se, ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes ao cargo que ocupava, terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, respeitada a proporcionalidade fixada no ato de aposentadoria.
Art. 16 - O pessoal aposentado nos cargos ou funções mencionados no Anexo VIII desta Lei, terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos nos mesmos Anexos VIII, acrescido das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria.
Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, considera-se também Vantagem Pessoal a partir da data em que houver implementado as condições de incorporação aos proventos da aposentadoria, a Gratificação de Representação de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, que o funcionário estiver percebendo.
Art. 18 - Aos servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado até 31 de julho de 1985 (EXPRESSÃO VETADA) aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 19 - Os cargos de Técnico de Administração integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I - Poder Executivo passam a denominar-se Administrador.
Art. 20 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda ficam reajustadas em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento) e nenhum pensionista perceberá menos do que 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 21 - Aos servidores inativos lotados na Secretaria de Segurança Pública, não pertencentes ao Grupo Segurança Pública - GSP, aplica-se a disposição constante no artigo 1º do Decreto nº 15.037, de 08 de janeiro de 1982, não podendo o benefício ser percebido cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.
Art. 22 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei."
Art. 23 - O § 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, modificado pela Lei nº 10.739, de 26 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados."
Art. 24 - Para efeito de integralização do tempo de serviço exigido nos § 1º e § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o período de percepção das gratificações de que trata esses parágrafos se complementarão.
Art. 25 - O regime de atividade do Professor integrante do Grupo Magistério do Quadro I - Poder Executivo será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas semanais mesmo que ocupe mais de 1 (um) cargo.
Parágrafo único - Nenhum contrato por hora-atividade excederá a 100 (cem) horas mensais respeitado o a que a Lei dispõe sobre acumulação.
Art. 26 - As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - VETADO.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Antonio Gomes da Silva Câmara
(Republicado por incorreção)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.883, DE 10.01.84 (D.O. DE 13.01.84)
Eleva a representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará fica elevada para Cr$ 728.000,00 (SETECENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS), enquanto o respectivo vencimento é fixado em Cr$ 67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).
Parágrafo único. Respeitado o mandato do atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará, o cargo de que trata o caput do presente artigo será livremente provido em Comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação em Conselheiro integrante daquele Colegiado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE 02.04.84)
Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.
§ 1º Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.
§ 2º O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.
§ 3º O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 2º O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira
LEI Nº 10.888, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)
Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio com plebiscitos em distritos dos municípios de Iguatu, Itapipoca, Sobral, Acaraú, São Gonçalo do Amarante, Solonópole e Aracati, realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.03070202.007 - Direção e Coordenação Cr$
3221.00.00 - Transferência à União 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . .. . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários para atender às despesas com esta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, assim discriminada:
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência Cr$
9000.00.00 - Reserva de Contingência 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.892, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
Eleva o abono policial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O abono policial percebido por Inspetores, Sub-Inspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.
Art. 3º Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.
Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.
Art. 7º Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Artur Silva Filho
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.