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Eugênio Cruz

Terça, 26 Novembro 2019 15:01

LEI N.º 17.103, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.103, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OS IMÓVEIS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o uso do terreno localizado no entorno da Estação José de Alencar, do Metrô de Fortaleza, constituído dos 12 (doze) imóveis constantes do Anexo Único desta Lei, pertencentes e/ou sob a posse do Estado, situados na confluência das Ruas 24 de Maio com Guilherme Rocha, no Centro de Fortaleza/CE.

 

Parágrafo único. A cessão dos imóveis a que se refere o caput tem por finalidade a realocação do terminal de passageiros, hoje situado na Praça da Estação, no Centro de Fortaleza/CE, espaço onde o Governo do Estado pretende executar Projeto de Equipamento Cultural, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade com o art. 2.º desta Lei.

 

Art. 2.º A cessão formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.

 

Parágrafo único. A cessão de uso será formalizada com a interveniência do Secretário da Infraestrutura do Estado do Ceará – Seinfra, e do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, e com a anuência do Presidente da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.

 

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 17.103, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

MEMORIAL DESCRITIVO

ENTORNO DA ESTAÇÃO JOSÉ DE ALENCAR

IMÓVEL 1: RUA 24 DE MAIO Nº 478 - MATRÍCULA Nº 30624 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 478), lado par, fazendo esquina com a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 30624 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 475,87m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 394,78 m² - PERÍMETRO = 108,78 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 8,90m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com imóvel de propriedade do Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 482), com extensão de 45,53m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 8,82m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Guilherme Rocha, com extensão de 45,53m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551999.05, Y = 9588166.05) no sentido norte/sul, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, fazendo esquina com a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 8,90m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551996.55, Y = 9588157.90), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 45,53m no sentido leste/oeste até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551952.93, Y = 9588170.95), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 8,82m no sentido sul/norte até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551955.52, Y = 9588179.38), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 45,53m no sentido oeste/leste até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 2: RUA 24 DE MAIO Nº 482 - MATRÍCULA Nº 3160 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular de propriedade do Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 482), lado par, distando 8,90m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 3160 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 415,24m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 356,96 m² - PERÍMETRO = 106,99 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 7,75m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 488), com extensão de 45,83m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, com extensão de 7,88m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel pertencente o Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 478), com extensão de 45,53m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551994.57, Y = 9588150.41) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 16,65m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 88º e com uma distância de 45,83m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551950.62, Y = 9588163.42), este fazendo um ângulo interno de 89º e com uma distância de 7,88m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551952.93, Y = 9588170.95), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 45,53m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551999.05, Y = 9588157.90), este fazendo um ângulo interno de 92º e com uma distância de 7,75m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 3: RUA 24 DE MAIO Nº 488 - MATRÍCULA Nº 3161 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 488), lado par, distando 16,65m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 3161 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 269,53m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 210,59 m² - PERÍMETRO = 100,13 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 4,85m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 496/498), com extensão de 45,43m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 4,42m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel de propriedade do Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 482), com extensão de 45,43m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551992.77, Y = 9588145.89) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 21,50m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 45,43m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551949.33, Y = 9588159.19), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,42m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551950.62, Y = 9588163.42), este fazendo um ângulo interno de 91º e com uma distância de 45,43m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551994.19, Y = 9588150.52), este fazendo um ângulo interno de 89º e com uma distância de 4,85m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 4: RUA 24 DE MAIO Nº 496/498 - MATRÍCULA Nº 11824 - 3º CRI

Menor porção do terreno de formato irregular de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 496/498), lado par, distando 21,50m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 11824 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 1.339,00m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 514,62 m² - PERÍMETRO = 105,17 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 13,00m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 508), com extensão de 39,59m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (maior porção) do terreno ora cedido, de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com extensão de 13,00m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04 limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 488), com extensão de 39,58m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551983.37, Y = 9588135.17) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 34,50m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,59m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551945.52, Y = 9588146.76), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 13,00m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551949.32, Y = 9588159.19), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,58m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551987.18, Y = 9588147.60), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 13,00m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 5: RUA 24 DE MAIO Nº 508 - TRANSCRIÇÃO Nº 5316 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 508), lado par, distando 34,50m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da transcrição 5316 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 638,12m² (medida in loco) - transcrição sem medidas do terreno

ÁREA DE CESSÃO = 480,21 m² - PERÍMETRO = 103,44 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 12,13m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 518), com extensão de 39,59m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 12,13m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 496/498), com extensão de 39,59m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551979.82, Y = 9588123.57) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 46,63m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,59m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551941.96, Y = 9588135.16), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 12,13m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551945.52, Y = 9588146.76), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,59m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551983.37, Y = 9588135.17), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 12,13m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 6: RUA 24 DE MAIO Nº 518 - TRANSCRIÇÃO Nº 8352 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 518), lado par, distando 46,63m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da transcrição 8352 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 251,45m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 188,42 m² - PERÍMETRO = 89,58 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 4,70m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 520), com extensão de 40,09m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 4,70m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 508), com extensão de 40,09m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551978.92, Y = 9588118.93) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 51,33m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 40,09m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551940.59, Y = 9588130.67), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,70m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551941.96, Y = 9588135.16), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 40,09m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551980.29, Y = 9588123.42), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,70m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 7: RUA 24 DE MAIO Nº 520 - TRANSCRIÇÃO Nº 7761 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 520), lado par, distando 51,33m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da Transcrição Nº 7761 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 408,10 m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 304,85 m² - PERÍMETRO = 94,56 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 7,70m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 532), com extensão de 39,58m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 7,70m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 518), com extensão de 39,58m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551976.18, Y = 9588111.71) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 59,03m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,58m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551938.34, Y = 9588123.31), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 7,70m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551940.59, Y = 9588130.67), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 39,58m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551978.44, Y = 9588119.08), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 7,70m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 8: RUA 24 DE MAIO Nº 532 - MATRÍCULA Nº 11190 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 532), lado par, distando 59,03m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 11190 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 606,00 m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 420,09 m² - PERÍMETRO = 103,36m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 10,10m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 540), com extensão de 41,58m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com extensão de 10,10m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 520), com extensão de 41,58m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551975.14, Y = 9588101.47) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 69,13m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 41,58m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551935.38, Y = 9588113.65), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 10,10m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551938.34, Y = 9588123.31), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 41,58m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551978.10, Y = 9588111.13), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 10,10m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 9: RUA 24 DE MAIO Nº 540 - MATRÍCULA Nº 60563- 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 540), lado par, distando 69,13m para a Rua Guilherme Rocha, bairro Centro, munícipio de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 60563 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 301,26 m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 258,39 m² - PERÍMETRO = 111,52 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 04 ao ponto 01, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 5,10m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 542), com extensão de 50,66m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com extensão de 5,10m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 532), com extensão de 50,66m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551982.32, Y = 9588093.94) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 74,23m para a Rua Guilherme Rocha, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 50,66m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551933.87, Y = 9588108.78), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 5,10m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551935.37, Y = 9588113.65), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 50,66m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551983.81, Y = 9588098.81), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 5,10m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 10: RUA 24 DE MAIO Nº 542 - MATRÍCULA Nº 16866 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 540), lado par, distando 67,22m para a Rua Liberato Barroso, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 16866 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 215,52m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 175,18 m² - PERÍMETRO = 82,60 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 01 ao ponto 04, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 4,80m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 540), com extensão de 36,50m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com extensão de 4,80m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 540), com extensão de 36,50m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551967.36, Y = 9588093.50) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 67,22m para a Rua Liberato Barroso, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 36,50 até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551932.47, Y = 9588104.19), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,80m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551933.87, Y = 9588108.78), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 36,50m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551968.77, Y = 9588098.09), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 4,80m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 11: RUA 24 DE MAIO Nº 546 - MATRÍCULA Nº 66714 - 3º CRI

Maior porção do terreno de formato irregular de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua de Maio Nº 546), lado par, distando 59,82m para a Rua Liberato Barroso, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 66714 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 370,00m²

ÁREA DE CESSÃO = 297,69 m² - PERÍMETRO = 97,25 m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 01 ao ponto 04, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 7,40m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Governo do Estado do Ceará (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 554), com extensão de 41,45m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (menor porção) do terreno ora cedido, de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com extensão de 6,95m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com imóvel de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte e Quatro de Maio Nº 542), com extensão de 41,45m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551969.92, Y = 9588084.97) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 59,82m para a Rua Liberato Barroso, formado por um ângulo interno de 90º e com uma distância de 41,45m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551930.43, Y = 9588097.54), este fazendo um ângulo interno de 91º e com uma distância de 6,95m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551925.88, Y = 9588082.69), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 41,45m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551955.52, Y = 9588179.38), este fazendo um ângulo interno de 90º e com uma distância de 7,40m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

IMÓVEL 12: RUA 24 DE MAIO Nº 554 - MATRÍCULA Nº 13555 - 3º CRI

Menor porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do Estado do Ceará com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua Vinte de Quatro de Maio Nº 554), lado par, distando 43,92m para a Rua Liberato Barroso, bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 13555 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis.

ÁREA TOTAL = 1.590,21m² (registrada)

ÁREA DE CESSÃO = 634,43 m² - PERÍMETRO = 111,92m

Com os seguintes limites e confrontações:

AO LESTE (Frente) - Do ponto 01 ao ponto 04, limita-se com a Rua Vinte e Quatro de Maio, com extensão de 15,90m.

AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com imóvel pertencente ao Município de Fortaleza (antes Rua Vinte de Quatro de Maio Nº 574), com extensão de 40,40m.

AO OESTE (Fundos) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com área remanescente (maior porção) do terreno ora cedido com frente para a Av. Tristão Gonçalves, pertencente ao Governo do Estado do Ceará, com extensão de 15,54m.

AO NORTE (Lado Esquerdo) - Do ponto 03 ao ponto 04, limita-se com terreno de propriedade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (antes Rua Vinte de Quatro de Maio Nº 546), com extensão de 40,08m.

Roteiro do Perímetro:

Partindo do ponto P01 de coordenadas UTM (X = 551964.24, Y = 9588069.99) no sentido leste/oeste, localizado no lado par da Rua Vinte e Quatro de Maio, distando 43,92m para a Rua Liberato Barroso, formado por um ângulo interno de 88º e com uma distância de 40,40m até encontrar o ponto P02 de coordenadas UTM (X = 551925.88 Y = 9588082.69), este fazendo um ângulo interno de 91º e com uma distância de 15,54m no sentido sul/norte até encontrar o ponto P03 de coordenadas UTM (X = 551930.45 Y = 9588097.54), este fazendo um ângulo interno de 89º e com uma distância de 40,08m no sentido oeste/leste até encontrar o P04 de coordenadas UTM (X = 551968.64 Y = 9588085.38), este fazendo um ângulo interno de 92º e com uma distância de 15,90m no sentido norte/sul até encontrar o ponto P01, ponto que deu início a poligonal.

 

Terça, 26 Novembro 2019 14:58

LEI N.º 17.102, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.102, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE O IMÓVEL QUE IDENTIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Baturité/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Praça Duque de Caxias, n.º 132, bairro Putiú, no Município de Baturité/CE.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a Matrícula nº 464, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Baturité/CE, possuindo as seguintes dimensões: 62,00 m ao norte, 65,60 m ao sul, 20,00 m ao leste e 24,00 m a oeste, perfazendo uma área total de 1.666,04 m².

 

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, qual seja, oferecer uma melhor condição estrutural do ensino educacional na rede municipal, bem como o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

 

Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.101, 14.11.19 (Republicado D.O. 16.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE RECEBIMENTO E/OU USO, EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES, DE RECURSOS CONCEDIDOS PELA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO FUNCAP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ‑ Funcap ‑ fica autorizada a implementar o programa de parcelamento de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos concedidos pela Fundação.

 

Art. 2.º A apuração dos valores a serem devolvidos será objeto de procedimento administrativo específico, por meio do qual será apontada a fundamentação legal da cobrança,  garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 3.º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser requerido expressamente pela parte devedora.

 

Art. 4.º Caberá ao Conselho Deliberativo da Funcap, por maioria de votos, analisar e autorizar os pedidos de parcelamento, considerando as normas vigentes, assim como os princípios do interesse público e da presunção da boa-fé.

 

§ 1.º O valor para cada parcela será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2.º O prazo máximo para o parcelamento será de 36 (trinta e seis) meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

§ 3.º O recolhimento das parcelas deverá ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual ‑ DAE‑, a ser emitido pela Funcap.

 

§ 4.º A decisão sobre a solicitação de parcelamento reconhecerá a inadimplência do (a) devedor (a) e constará em ata da reunião do Conselho Deliberativo, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, nos moldes do § 2.º do art. 31 do Decreto Estadual n.º 31.182, de 12 de abril de 2013.

 

Art. 5.º Para aderir ao programa de parcelamento, o(a) devedor(a) deverá assinar, em caráter irretratável, um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que obrigatoriamente indicará, caso ocorra o atraso do pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, o cancelamento dos benefícios concedidos e o vencimento antecipado do saldo devido, com a possível inscrição na dívida ativa pelo seu montante, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 6.º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa moratória no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.

 

Art. 7.º Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão prevista nesta Lei, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial da dívida.

 

Art. 8.º Comprovado o recolhimento integral, a Funcap expedirá termo de quitação do débito e procederá ao arquivamento do respectivo processo.

 

Art. 9.º A adesão ao programa de parcelamento instituído por esta Lei garantirá a adimplência do(a) devedor(a) em relação à Funcap. Caso seja reincidente, o(a) devedor(a) ficará impossibilitado(a) de participar dos processos seletivos e/ou chamadas públicaspelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 10. Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o(a) devedor(a) será considerado(a) inadimplente e impossibilitado(a) de ser beneficiário(a) de qualquer recurso a ser concedido pela Funcap até a quitação do débito sendo-lhe vedada a participação nos processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes.

 

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, consideradas inadimplentes pelo Conselho Deliberativo da Funcap terão seus nomes imediatamente inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual ‑ Cadine ‑ e na Dívida Ativa e serão alvo de processo de tomada de contas especial.

 

§ 1.º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa em favor da Funcap será realizada por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE.

 

§ 2.º A abertura de processo de tomada de contas especial não impedirá a propositura de ação competente para que a Funcap consiga, no âmbito do Poder Judiciário, reaver os valores devidos.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Terça, 26 Novembro 2019 14:52

LEI N.º 17.100, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.100, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE CARNAVAL REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Carnaval realizada no Município de Barroquinha, no Distrito de Bitupitá, em razão de sua relevância turística, cultural, social e do seu fomento à economia da região.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI

Terça, 26 Novembro 2019 14:49

LEI N.º 17.099, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.099, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOEVANGÉLICA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado Ceará, a Expoevangélica: feira de produtos e serviços para cristãos, realizada anualmente no mês de julho, no Município de Fortaleza.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Terça, 26 Novembro 2019 14:47

LEI N.º 17.098, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.098, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO QUEIJO COALHO ARTESANAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Queijo Coalho Artesanal, a ser comemorado no dia 15 de julho.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO e coautoria DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

Terça, 26 Novembro 2019 14:45

LEI N.º 17.097, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.097, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOCRATO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Expocrato a ser realizada anualmente no mês de julho, no Município do Crato.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

Terça, 26 Novembro 2019 14:41

LEI N.º 17.096, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.096, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRÂNSITO, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes no Trânsito, a ser realizada anualmente na Semana Nacional do Trânsito, entre os dias 18 e 25 de setembro.

 

Art. 2.º A Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes no Trânsito abordará os seguintes assuntos:

 

I – debater e discutir, em sala de aula, os principais pontos relativos ao trânsito, à desobediência das sinalizações, ao comportamento de motoristas e pedestres e à consciência nas relações de trânsito;

II – identificar quais são os principais motivos pelos quais os acidentes de trânsito acontecem e como podem ser evitados;

III – conhecer, ainda que minimamente, a sinalização de trânsito e suas interpretações;

IV – abordar valores e comportamentos que impactam a vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência das pessoas no trânsito;

V – explorar quais são as atitudes seguras para os pedestres.

 

Parágrafo único.  As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.

 

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO QUEIROZ FILHO

Terça, 26 Novembro 2019 14:39

LEI N.º 17.095, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.095, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

DENOMINA RAIMUNDO FELIPE SOBRINHO O CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS – CCI, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominado Raimundo Felipe Sobrinho o Centro Cearense de Idiomas – CCI, no Município de Iguatu.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

Terça, 26 Novembro 2019 14:26

LEI N.º 17.094, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

LEI N.º 17.094, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORMEM OS DIREITOS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembeia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, é obrigatória a fixação de cartazes em que constem os direitos do advogado no exercício de sua profissão perante as autoridades policiais.

 

Parágrafo único. Os cartazes previstos neste artigo conterão as informações constantes no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 17.094, 14 DE NOVEMBRO        DE 2019.

ESTATUTO DO ADVOGADO (LEI N.º 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e suas manifestações, nos limites desta lei (Artigo 2.º, § 3.º).

As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Artigo 6.º, Parágrafo único).

É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (Artigo 7.º, III).

É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Artigo 7.º, IV).

É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, em caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (Artigo 7.º, VI, “b”).

É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado (Artigo 7º, VI, “c”).

É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais, independentemente de licença ((Artigo 7.º, VII).

É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (Artigo 7.º, XIII).

É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Artigo 7.º, XIV).

É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (Artigo 7.º, XV).

É direito do advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (Artigo 7.º, XXI). 

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Artigo 7.º, § 2º).

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (Artigo 7.º, § 3.º).

O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, os fóruns, os tribunais, as delegacias de polícia e os presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB (Artigo 7.º, § 4.º).

Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração (Artigo 7.º, § 10).

A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Artigo 7.º, § 11).

O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (Artigo 7.º, § 12).

O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Artigo 13).

O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (Artigo 31, § 1.º).

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (Artigo 31, § 2.º).

O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Artigo 32).


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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