Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
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Eugênio Cruz

LEI N.º 16.885, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ARTES MARCIAIS E ESPORTES DE COMBATE.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes de Combate, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de abril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NEZINHO FARIAS

LEI N.º 16.884, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

FICA DENOMINADA JEOVÁ COSTA LIMA A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Jeová Costa Lima a Escola Profissionalizante no Município de Russas, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 16.883, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO GAMÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 17 de julho, como o Dia do Gamão, a ser anualmente celebrado pelas respectivas agremiações desportivas.

Art. 2.º Fica reconhecido o Gamão como esporte da mente, em razão de suas características e de seus benefícios para a memória, o raciocínio lógico, o desenvolvimento cognitivo e a prevenção dos males da senilidade.

Art. 3.º Denomina-se esta Lei de “Lei Jorge Vieira”, em homenagem a um dos precursores do jogo do Gamão no Ceará, também idealizador do Clube de Gamão Jorge Vieira – CGJV.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

LEI N.º 16.882, DE 23.05.19 (D.O. 23.05.19)

DENOMINA MANOEL ARÃO DE ANDRADE A PRAÇA LOCALIZADA NA ESTAÇÃO JUSCELINO KUBITSCHEK NO METRÔ DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Manoel Arão de Andrade a Praça localizada na Estação Juscelino Kubitschek no Metrô de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

LEI N.º 16.881, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19)

INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.

§ 1.º Sujeitar-se-ão à cobrança a que se refere o caput deste artigo o preso ou o apenado submetido à medida de monitoração eletrônica, na forma da legislação aplicável, devendo o respectivo equipamento ser instalado no prazo de até 24 (vinte e quatro), horas contado da comprovação do pagamento.

§ 2.º A cobrança de que trata este artigo dar-se-á por ocasião da instalação do equipamento, a qual será precedida da assinatura de termo de cessão, em que se definirão as condições a serem observadas para o respectivo uso.

§ 3.º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração eletrônica, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.

§ 4.º A responsabilidade a que se refere o § 3.º deste artigo será aferida por ocasião da restituição do equipamento de monitoração eletrônica pelo usuário.

Art. 2.º A cobrança de que trata o art. 1.º desta Lei terá seu valor definido por ato do titular da Secretaria de Administração Penitenciária, o qual procederá levando em consideração o custo do Estado com a atividade de monitoração eletrônica, sendo o pagamento proporcional por tornozeleira.

§ 1.º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a cobrança ficará isento.

§ 2.º Sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos em regulamento, considera-se sem condições financeiras de arcar com a cobrança do monitoramento eletrônico de que trata esta Lei aquele que:

I – integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

II – seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto hipossuficiente.

§ 3.º A comprovação a que se refere o § 1.º deste artigo dar-se-á junto à Secretaria de Administração Penitenciária, a qual competirá conceder a isenção, atestando o atendimento aos requisitos legais necessários.

§ 4.º O ato referido no caput deste artigo, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá o valor da diária pelo uso do equipamento, devendo a cobrança ser feita de forma proporcional ao número de dias efetivamente utilizado pelo monitorado.

Art. 3.º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.

Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpence.

Art. 5.º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.880, DE 23.05.19 (D.O. 23.05.19)

CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias–DER.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Obras Públicas–SOP:

I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

VI - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

VII - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social  e equipamentos urbanos;

IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

X - elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

XII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, remanescentes das entidades fundidas nesta Lei, para a Superintendência de Obras Públicas–SOP, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

Art. 3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas–SOP.

§ 1.º Os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades, cuja fusão foi autorizada nesta Lei, deverão ser procedidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2.º Os atos necessários à transferência dos contratos, convênios e congêneres de execução de obras sob a responsabilidade de outros órgãos/entidades para a SOP deverão ser procedidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4.º Fica autorizada a redistribuição à Superintendência de Obras Públicas, por decreto, dos cargos e funções integrantes da estrutura das entidades estaduais fundidas nesta Lei.

Parágrafo único. Salvo disposição legal e constitucional em contrário, nos casos de necessidade de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros de servidores da Superintendência de Obras Públicas–SOP, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional, o ingresso nos respectivos cargos far-se-á por concurso público, observados os requisitos previstos em edital e em legislação própria.

Art. 5.º Os servidores que integram a estrutura funcional das entidades fundidas nesta Lei bem como aqueles que, pertencentes a outros órgãos/entidades, tiverem também seus cargos ou suas funções redistribuídos à Superintendência de Obras Públicas–SOP, e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição prevista em legislação própria e específica, continuarão a receber, após as redistribuições, exclusivamente a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição de que eram legalmente destinatários até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.

§ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente das entidades fundidas de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.

§ 2.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos ou nas entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do caput deste artigo, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput desde artigo.

§ 3.º A redistribuição a que se refere o caput deste artigo não implica, sob qualquer hipótese, a extensão de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição obtida exclusivamente pela via judicial por servidores integrantes dos quadros funcionais das entidades fundidas por esta Lei, não podendo o pagamento nessas situações ultrapassar o expressamente definido em juízo.

§ 4.º A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 6.º Fica autorizada a incorporação das gratificações de que tratam os arts. 11 das Leis n.ºs 15.573 e 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, aos proventos da aposentadoria de servidores que as recebam e integrem os quadros da Superintendência de Obras Públicas, o que se dará na conformidade da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 7.º Ficam extintos do quadro de cargos do Poder Executivo 10 (dez) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 9 (nove) símbolo DNS-3.

Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 13 (treze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 5 (cinco) símbolo DAS-1 e 5 (cinco) símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 9.º Fica instituída a gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada, devida aos membros do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP, em razão da participação nas reuniões do Conselho, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelo Superintendente, pelos Superintendentes Adjuntos, Diretores e Coordenadores da SOP, limitando-se a 5 (cinco) reuniões por mês.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 16 (dezesseis) membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.

Art. 10. Fica alterada a redação do item 1.6.1 do inciso II do art. 6.°, do inciso IX do art. 46, dos incisos VIII e IX do art. 47 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos: 

“Art. 6.°.....

II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.  AUTARQUIAS

.......

1.6.      vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.6.1. Superintendência de Obras Públicas;

........

Art. 46. .......

.......

IX -   a Superintendência de Obras Públicas tem por finalidade:

a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

c)  construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

f)  elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social  e equipamentos urbanos;

i)   avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

j)   elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

k) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

l)   organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

m) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

n) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 47. ...

...

VIII - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham a atender demandas do setor produtivo; contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento; contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica;

IX -  Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica ”. (NR)

Art. 11. Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 16.863, 15 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa.

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês.

§ 2.º O conselho de que trata este artigo será compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto. ” (NR)

Art. 12. Ficam convalidados os pagamentos realizados, no âmbito estadual, em momento anterior à publicação desta Lei, a título de Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade–GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997 e regulamentada na forma do Decreto n.º 25.664, de 29 de outubro de 1999, da Portaria n.º 853, de 16 de abril de 2001 e da Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, ambas da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 1.º O disposto neste artigo autoriza o pagamento da GITQ, retroativo aos meses de março e abril de 2019, a servidores da Secretaria da Saúde que, atendendo aos requisitos previstos na legislação do caput, não receberam o respectivo benefício.

§ 2.º Fica, excepcionalmente, autorizado o pagamento da gratificação a que se refere a Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997 e sua regulamentação, à exceção do previsto na Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, da Secretaria da Saúde do Estado, pelo período de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, após o qual cessará o pagamento.

Art. 13. Fica acrescido o § 4.º ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

“Art. 46. ......

......

§ 4.º A homologação de reajuste e a revisão de tarifas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, no exercício da competência de que trata a alínea “h” do inciso I deste artigo, serão precedidas de prévia deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF”. (NR)

Art. 14. Fica suprimido o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016.

Art. 15. Fica alterada a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5.º .....

.....

IV - .....

.....

c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores, Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará e Representantes de Povos de Terreiro e Comunidades Quilombolas;”. (NR)

Art. 16. O caput do art. 13 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13. O Presidente do Conselho Diretor será designado pelo Governador do Estado dentre os conselheiros nomeados na forma do art. 12 desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”. (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IX do art. 33 e o inciso X do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como o art. 9.º da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.879, DE 22.05.19 (D.O. 22.05.19)

DENOMINA RAIMUNDO CÉLIO RODRIGUES A ESCOLA ESTADUAL PROFISSIONALIZANTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PACATUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Raimundo Célio Rodrigues a Escola Estadual Profissionalizante localizada no Município de Pacatuba, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI N.º 16.878, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                   

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.

......

§ 4.º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.

§ 5.º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.

§ 6.º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria”. (NR)

Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto”. (NR)

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda, determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do Estado seja indevida.

Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.

Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:

I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;

II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;

III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;

IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;

V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER  EXECUTIVO

LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

  

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Ceará – FET, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente.

§ 1.º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2.º O FET será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho –  CET, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda. 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FET

Art. 2.º Constituem recursos do FET:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1.º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.

§ 2.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3.º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula. 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET

Art. 3.º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Ceará;

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018

e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:

a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;

b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine;

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;

XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.

§ 1.º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

§ 2.º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, na adequação das unidades de atendimento do Sistema Nacional de Empregos – Sine no Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais – Libras, a serem ministrados aos encarregados do acolhimento aos usuários daquelas unidades e na promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Art. 4.º O Estado, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CET.

§ 1.º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;

III - Plano de Ações e Serviços do Sine.

§ 2.º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET

Art. 5.º O FET será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.

Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 6.º O órgão estadual responsável pela execução das ações e dos serviços da Política do Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1.º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2.º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3.º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e sua metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

§ 4.º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET

Art. 7.º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho – CET, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.

Art. 8.º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sine;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos; 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. O Conselho Estadual do Trabalho criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, permanecerá exercendo suas funções até ser regulamentada esta Lei, conforme previsto no art. 10.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.876, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, E A LEI N.º 13.439, 16 DE JANEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 36. ......

Parágrafo único. Excepcionam-se também do disposto no caput deste artigo os serviços de teleatendimento ao contribuinte prestados pela Administração Fazendária, intitulado “Plantão Fiscal”, os quais serão executados de segunda a sexta-feira, observando-se, no tocante à jornada de trabalho dos servidores que desenvolvem essa atividade, o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos ao art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, 16 de janeiro de 2004, os §§4.° e 5.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º-A. .....

......

§ 4.º Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no último mês que precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desempenho Fiscal em valor nunca inferior àquele que, acrescido à sua última remuneração, a faça ficar em patamar, no mínimo, igual ao total dos proventos que lhe serão devidos na inatividade.

§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica ao servidor cuja aposentadoria reger-se-á pela média”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, salvo os financeiros, a contar de 16 de agosto de 2011, para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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