Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Eugênio Cruz
LEI N.º 16.875, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos, abaixo indicados, da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias.
§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.
........
Art. 3.° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado, considerando, para isso, as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações, fica o Poder Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes.
§ 1.° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.
......
Art. 5.º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê com a aceitação da proposta indenizatória do proprietário ou posseiro do imóvel, desde que comprove moradia por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses na residência da família titular.
........
Art. 7.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
......
Art. 9.º No caso dos imóveis alugados, os proprietários ou posseiros receberão indenização nas mesmas condições definidas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, respectivamente, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua por pelo menos 12 (doze) meses da assinatura do termo de acordo do proprietário ou posseiro.
Parágrafo único. O proprietário ou posseiro será o responsável pela desocupação do imóvel locado.
Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o recebimento do imóvel”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.874, DE 10.05.19 (D.O. 13.05.19)
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DO NORDESTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERESTADUAL COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA REGIÃO NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO NORDESTE.
§ 1.º Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a Autarquia Interfederativa CONSÓRCIO NORDESTE.
§ 2.º Ficam ratificados todos os anexos do Protocolo de Intenções, com a criação dos empregos públicos nele previstos.
Art. 2.º O texto do Protocolo de Intenções a que se refere o art. 1.º segue acompanhado da Mensagem desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).
Os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE, subscritores deste Protocolo,
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/2005 e consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos em âmbito nacional;
Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Nordeste pode propiciar:
RESOLVEM
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a ser submetido aos respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª. (Dos subscritores) São subscritores deste Protocolo deIntenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
I – O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 12.200.192/0001-69, com sede na Rua Cincinato Pinto, s/n Palácio República dos Palmares, Maceió - AL, neste ato representado pelo Vice-Governador do Estado JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA;
II – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado RUI COSTA;
III – O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA;
IV – O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.354.468/0002-41, com sede no Palácio dos Leões, Avenida Pedro II, São Luís, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
V – O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.761.124/0001-00, com sede na Praça João Pessoa, S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO LINS FILHO;
VI – O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.571.982/0001-25, com sede na Praça da República, S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARÁIVA CÂMARA;
VII – O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.533.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
VIII – O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.241.739/0001-05, com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado pela Governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA;
IX – O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.128.798/0001-01, com sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA.
§1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação) O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3ª. (Da denominação e natureza jurídica) O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).
CLÁUSULA 4ª. (Do prazo de vigência) O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª. (Da sede) A sede do Consórcio será na Capital do Estado líder do CONSÓRCIO NORDESTE.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
Parágrafo Segundo. O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio.
CLAUSULA 6ª. A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
CLAUSULA 7ª. O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLAÚSULA 8º. (Dos objetivos)O CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação
Parágrafo único. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 9ª (Das finalidades). OCONSÓRCIO NORDESTE tem por finalidades:
I –no desenvolvimento econômico,
a) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos associados;
b) o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena, média e grande propriedade rural, bem como da agricultura familiar, com ênfase no assessoramento técnico, na competividade e na sustentabilidade ambiental;
c) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da exploração e produção mineral da região, de forma a expandir e consolidar um mercado competitivo, eficiente, ambientalmente responsável e internacionalmente conectado;
d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do Turismo na Região Nordeste;
e) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do setor da construção civil e o desenvolvimento imobiliário;
f) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento da economia criativa;
g) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento dos setores de petróleo, gás, naval e de energias renováveis, petroquímica e complexo industrial da saúde;
II – na infraestrutura, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas, em especial nas áreas de logística, saneamento, infraestrutura e mobilidade urbana, infraestrutura energética, infraestrutura hídrica, infraestrutura de comunicação, inclusive mediante a constituição de fundos para a estruturação, o financiamento e a garantia de projetos;
III – na Ciência Tecnologia e Inovação, a elaboração de políticas que proporcionem o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Nordeste, em especial na articulação e desenvolvimento de seus polos e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais, com destaque para as áreas de biotecnologia, tecnologias digitais, smartcities, energias renováveis, internet das coisas, desenvolvimento de novos materiais, tecnologias limpas e Inteligência Artificial;
IV – no desenvolvimento social,
a) na área da saúde, aquisição centralizada e ou compartilhada de medicamentos, equipamentos e materiais de saúde, gestão de serviços de saúde, em especial hospitais e laboratórios regionais, desenvolvimento e implantação de tecnologias digitais e inovação em saúde, prontuários eletrônicos e compartilhamento de estruturas, dados e sistemas; gestão compartilhada e associada de transporte sanitário, integração de sistemas de vigilância sanitária, qualificação do trabalho e formação profissional em saúde;
b) na área da educação, no compartilhamento de experiências de gestão e ações compartilhadas nas escolas de tempo integral, avaliação de desempenho escolar, educação profissional, universidades públicas, capacitação de professores e gestores educacionais, metodologias e pedagogias inovadoras, novas mídias educacionais, intercâmbios;
c) na área da cultura, a preservação, documentação, fomento e difusão do patrimônio cultural do Nordeste e gestão cultural;
d) na área da assistência social e direitos humanos, a promoção da igualdade racial e de gêneros, a articulação e ações conjuntas junto às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a promoção e defesa das pessoas com deficiência, a segurança alimentar e ações de convivência com a seca, a proteção e defesa da criança e do adolescente, a proteção, promoção e defesa do idoso, a promoção do trabalho, renda, empreendedorismo, microcrédito e economia solidária;
V– na segurança pública e administração penitenciária, as ações coordenadas, articuladas e compartilhadas dos Estados do Nordeste para efetiva implantação Política Nacional e Regional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei Federal 13.675/2018); a coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública dos Estados nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; o fomento a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes nos Estados do Nordeste; o apoio mútuo nas ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos nos Estados do Nordeste; a promoção da integração de sistemas e ações de inteligência; a aquisição compartilhada de equipamentos e sistemas de segurança pública, a avaliação de modelos de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e da saúde prisional.
VI – no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da educação ambiental, a realização de estudos e pesquisa ambiental conjuntos, planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revitalização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para a preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia do mar, ações conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.
VII – no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento, ações saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e previdenciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e gerenciamento de projetos, financiamento ao investimento, desenvolvimento de servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e Tecnologia da Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais, planejamento integrado, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.
VIII – na articulação político, jurídica institucional, o compartilhamento e alinhamento de ações na defesa dos interesses dos Estados no âmbito do Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne a ações estratégicas de interesse dos Estados do Nordeste, a articulação e coordenação no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto no Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos previstos na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e incentivos ao desenvolvimento regional.
IX - no desenvolvimento da comunicação pública e estatal, o compartilhamento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos da transparência, prestação de contas, escuta e participação social, governo aberto, acesso e acessibilidade de dados e informações.
§ 1º Para a gestão associada de serviços:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições) Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:
I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III – fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII – na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas, nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios) O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª. (Do estatuto) O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único.O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª. (Dos órgãos) São órgãos do Consórcio:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia) A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 01 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Do quorum de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
CLAUSULA 19ª (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;
V – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que,
nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
X – homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção IV
Das atas
CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 24ª (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;
II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I – ser o representante legal do Consórcio;
II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – inquestionável idoneidade moral;
II – formação de nível superior.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I – quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI – exercer a gestão patrimonial;
VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I – movimentos sociais, populares e de moradores;
II – trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III – empresários, por suas entidades classistas;
IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V – organizações não governamentais.
§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos empregos comissionados
CLÁUSULA 30ª (Dos cargos comissionados). Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções:
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.
§ 2º As competências e remuneração dos empregos comissionados serão definidas no estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA 31ª (Da remuneração dos empregados comissionados). A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo único. A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Contratação de Pessoal
CLÁUSULA 32ª (Da contratação de pessoal). O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado
CLÁUSULA 33ª (Dos empregados públicos). A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende d
§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento e direção.
CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
CLÁUSULA 35ª (Da cessão de servidores) O consórcio público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.
§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos contratos
CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços). Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA 37ª (Do registro de preços). Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.
Seção II
Da integridade e da transparência
CLÁUSULA 38ª (Da integridade). O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA 39ª (Da transparência). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA 40ª (Da gestão associada) Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas.
CLÁUSULA 41ª (Dos instrumentos de parceria com o terceiro setor) O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA 42ª (Das competências e dos serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio) As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II – a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III – a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV – a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V – o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
VI – a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VII – a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;
VIII – a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;
IX – o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;
X – a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor rural;
XI – a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
XII – a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
XIII – a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio;
XIV– a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.
Parágrafo único. Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 44ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio, e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA 45ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 46ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA 47ª (Dos convênios e para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 48ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 49ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 50ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais;
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 51ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 52ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 54ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 55ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caputda Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA 58ª A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
Parágrafo único. O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.
CAPITULO IV
FORO
CLÁUSULA 59ª (Do foro). Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I , f, da Constituição Federal.
São Luís do Maranhão, 14 de março de 2019.
RUI COSTA
Governador da Bahia
FLÁVIO DINO
Governador do Maranhão
PAULO CÂMARA
Governador de Pernambuco
CAMILO SANTANA
Governador do Ceará
JOÃO AZEVEDO
Governador da Paraíba
WELLINGTON DIAS
Governador do Piauí
FÁTIMA BEZERRA
Governadora do Rio Grande do Norte
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador do Estado de Alagoas
BELIVALDO CHAGAS
Governador de Sergipe
ANEXO I
CORPO FUNCIONAL
EMPREGOS COMISSIONADOS | QUANTIDADE |
Secretário Executivo | 01 |
Analistas Técnicos | 09 |
LEI N.º 16.873, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica cujo teor alcoólico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente cadastrados junto à administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que tenha sido formalmente autorizada pela administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Art. 2.º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, nas tribunas e nos espaços VIPs dos estádios e das arenas desportivas, poderão iniciar 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão até 15 (quinze) minutos antes do término da partida, devendo-se observar o seguinte:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003;
II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV – em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas daquele ano em campanhas educativas contra a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;
V – são vedados a comercialização e o consumo de que trata o caput deste artigo nos clássicos disputados entre Ceará e Fortaleza;
VI – do total das bebidas alcoólicas ofertadas, pelo menos 20% (vinte por cento) das marcas devem ser de cervejas de origem artesanal, cuja produção ocorra no Estado do Ceará.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se cerveja artesanal a cerveja ou o chope elaborado a partir do mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Ceará.
§ 2.º O clube mandante fica obrigado a disponibilizar a cada 2.000 (dois mil) torcedores presentes, 1 (um) monitor, devidamente identificado, para acompanhar o cumprimento desta Lei, orientar e atender às necessidades do torcedor.
§ 3.º Enquanto não firmada Parceria Público-Privada para administração e gestão dos estádios, a comercialização que se refere o caput deste artigo terá sua exploração, considerando, no que couber, as exigências previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo 5% (cinco por cento) de seu produto destinado pelo Estado aos Fundos de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, previstos na Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de 2003, e para apoio às ações de tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, previstas no Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, conforme previsão na Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014.
Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo;
II – se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão da autorização para vendas;
III – em caso de descumprimento do inciso IV do artigo anterior, o clube responsável pelo evento esportivo ficará impossibilitado de receber patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-lhe o devido processo administrativo.
Art. 4.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a comercializar(em) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1.º Fica a empresa integrante da Parceria Público-Privada com a responsabilidade de instalar equipamento de videomonitoramento facial, no prazo de 6 (seis) meses.
§ 2.º Caberá ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e do município em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para que sejam tomadas as providências devidas.
§ 3.º O responsável pela gestão dos estádios deverá estabelecer sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.
§ 4.º O preço praticado, no interior dos estádios e das arenas desportivas, de bebidas alcoólicas e demais itens comercializados no estabelecimento não pode ser superior à média dos preços praticados na região, a serem apurados pelo Sistema de Proteção ao Consumidor.
Art. 5.º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Parágrafo único. Os estádios e as arenas desportivas, os quais estarão sujeitos à Parceria Público-Privada ou Concessão, deverão ter equipamentos de videomonitoramento com reconhecimento facial associados às catracas, bem como os cadastros dos torcedores.
Art. 6.º Na hipótese de concessão futura um percentual do valor arrecadado com comercialização de bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento será destinado à conta do Fundo Estadual de Saúde destinado aos Programas da Rede de Atenção à Saúde Mental, bem como às iniciativas voltadas à prevenção e à atenção ao uso abusivo de drogas.
Art. 7.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas oferecer acesso público à internet de forma gratuita.
Art. 8.º Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos estádios e das arenas desportivas com as seguintes mensagens: “Se beber, não dirija; se dirigir, não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos", devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante o evento esportivo.
§ 1.º Os avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º Sem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.
§ 3.º As campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.872, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
DENOMINA RODOVIA PREFEITO HENRIQUE ANTÔNIO FONSECA DA MOTA A CE- 257, NO TRECHO QUE LIGA O MUNICÍPIO DE CAPISTRANO AO MUNICÍPIO DE ARATUBA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Rodovia Prefeito Henrique Antônio Fonseca da Mota a CE-257, no trecho que liga o Município de Capistrano ao Município de Aratuba, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.871, DE 02.05.19 (D.O. 03.05.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O REUMATISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Luta contra o Reumatismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de outubro.
Parágrafo único. A data comemorativa disposta no caput deste artigo tem o objetivo de conscientizar a população cearense dos tratamentos necessários ao Reumatismo.
Art. 2.º O Dia Estadual da Luta contra o Reumatismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.870, DE 17.04.19 (D.O. 22.04.19)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput e acrescido o § 5.º no art. 6.º- A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, para a seguinte redação:
“Art. 6.º - A. Fica estabelecido em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
.....
§ 5.º A partir do ano de 2022, o piso salarial previsto no caput será atualizado na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores estaduais, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal”. (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera a eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará para o exercício de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2019.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.869, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
DENOMINA PADRE ALCIDES TRES O TRECHO DA RODOVIA CE-467, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA AO DISTRITO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Padre Alcides Trs o trecho da Rodovia CE-467, que liga o Município de Monsenhor Tabosa ao Distrito de Nossa Senhora do Livramento.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ
LEI N.º 16.867, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Secretário da Casa Civil, do Secretário do Planejamento e Gestão ou do Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua do Cruzeiro n.º 167, anteriormente Praça Almirante Alexandrino de Alencar n.º 167, no bairro Centro, no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a transcrição n.º 8.919, do Livro 3-G, do Cartório Machado, da Comarca de Juazeiro do Norte, possuindo as seguintes dimensões: ao NORTE: 6,40m, com a Rua Júlia de Figueiredo Rocha; ao SUL: 6,40m, com a Rua do Cruzeiro; ao LESTE: 29,30m, com herdeiros de Antônio Teodorico Barbosa; ao OESTE: 29,30m, com Sonístenes Gomes de Figueiredo Campelo; possui: I) Área total: 187,52 m²; II) Área Construída: 187,52 m².
Art. 2.º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Juazeiro do Norte será destinado à instalação da sede do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte – Previjuno no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 3.º A presente doação, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado pela Secretaria da Casa Civil e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 4.º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado, hipotecado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 5.º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da presente doação, contado a partir da data do registro da escritura pública de doação.
Art. 6.º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.º As custas, os emolumentos necessários para a doação do imóvel e sua posterior reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.866, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA ou do Departamento Estadual de Rodovias – DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização pela desapropriação ou pelo desapossamento aos proprietários, possuidores e ocupantes dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-060, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia Estadual CE-292 para o município do Crato até o entroncamento da Rodovia Estadual CE-060 para o município de Barbalha, conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.623, de 27 de abril de 2018.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.865, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com aS RodoviaS EstaduaIS CE-060 E CE-040, nos municípios de Fortaleza, EUSÉBIO e MARACANAÚ/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra e do Departamento Estadual de Rodovias - DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia Estadual CE-060, nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.808 de 24 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial de Estado de 25 de setembro de 2018 e dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia Estadual CE-040, nos Municípios de Fortaleza e Eusébio/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.914 de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO