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Legislação do Ceará
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LEI Nº 15.088, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)




LEI Nº 15.088, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Institui no Calendário de Eventos do Estado do Ceará o Dia 22 de setembro como o Dia Estadual do Ciclista
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Ciclista integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2° O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável.
Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
Institui no Calendário de Eventos do Estado do Ceará o Dia 22 de setembro como o Dia Estadual do Ciclista
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