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LEI Nº14.846,DE 28 DE 12.10 (30.12.10)
Institui 2011 o Ano de Luta Contra as Desigualdades Raciais e de Gênero entre Crianças, Adolescentes e Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído 2011 como o Ano de Luta Contra as Desigualdades Raciais e de Gênero entre Crianças, Adolescentes e Mulheres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTAO DO CEARÁ.
Iniciativa: Depda Lívia Arruda
LEI Nº 14.847,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)
Institui o Dia do Conciliador de Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SANCINOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Conciliador de Justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins
Lei nº 14.848, de 28.12.10 ( DO 30.12.10)
Institui o Classic Cars Fortaleza-Ce no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Classic Cars Fortaleza-CE.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no terceiro sábado do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Dep. Hermínio Resende
LEI Nº 14.851, DE 28.12.10(DO 30.12.10)
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shrimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Grand Shimp Festival Internacional do Camarão da Costa Negra.
Art. 2º O Festival, de que trata o art 1º, deverá acontecer anualmente, durante o mês de novembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Sérgio Aguiar
LEI Nº 14.248, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.
Art. 2º A Feira de Agricultura Familiar será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
Dispõe sobre o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda