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LEI N° 14.715, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui o Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 6 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI N° 14.723, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Fest Noiva Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Fest Noiva Ceará.
Art. 2º A Fest Noiva Ceará será realizada, anualmente, no mês de março.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputados Artur Bruno e Cirilo Pimenta.
LEI Nº 11.497, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)
Cria o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará, com a finalidade básica de combater a desnutrição no Estado.
Art. 2º - O DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA será o dia 28 de agosto de cada ano.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, conjuntamente com o Instituto de Prevenção à Desnutrição e à Excepcionalidade (IPREDE) outras entidades afins, a coordenação do dia da Criança Desnutrida.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1988
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 14.739, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Institui o dia 12 de Abril como o Dia Estadual da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Educação, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de abril em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria: Deputado Professor Teodoro
LEI Nº 14.742, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o “dia D – dia da Decisão”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evento denominado “Dia D – Dia da Decisão,” realizado anualmente pela Igreja Universal do Reino de Deus, no dia 21 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria: Deputado Ronaldo Martins
LEI Nº 14.635, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Institui o Festival Canoablues no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Festival CanoaBlues, a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º O Festival CanoaBlues integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI Nº 14.625, DE 26.02.2010 (D.O.11.03.10).
Institui o Dia Estadual do Vaqueiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vaqueiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de agosto.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Vaqueiro, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.620,DE 18.01.10 (DO 28.01.10)
Institui o Dia Estadual do Mediador Comunitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOTU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Mediador Comunitário, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 do mês de setembro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO IRACEMA,DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de Janeiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
LEI N° 14.614, DE 18.01.2010 (D.O. 28.01.2010).
Institui o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOUE E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de junho.
Art . 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim
LEI N° 14.602, DE 05.01.2010 (D.O. 13.01.2010).
Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, a Semana Estadual do Hip Hop, que passa a constar no Calendário 0ficial de Eventos do Estado.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Hip Hop será comemorada na semana em que incidir o dia 30 do mês de novembro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Artur Bruno