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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 126. ……………………………………………………………………….
...........................................................................................................
§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.
……………………………………………………………………………………
Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.
§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.
§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:
I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;
II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
III – nos municípios com 3 (três) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) 4.º Ofício: Notas;
V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Notas;
d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5.º Ofício: Notas.
§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.
§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.
§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.
Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º DE DE DE 2024
CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º DE DE DE 2024
MUNICÍPIO | SERVENTIA | CÓDIGO TJCE |
ACOPIARA | CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 001014 |
AIUABA | CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 057012 |
AMONTADA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ | 096004 |
ARACOIABA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES | 059013 |
ARARENDÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO | 139004 |
AURORA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ | 035013 |
BANABUIÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ | 168006 |
BANABUIÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ | 168005 |
BARREIRA | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 163002 |
BARROQUINHA | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 131006 |
BEBERIBE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU | 062014 |
BEBERIBE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA | 062015 |
BELA CRUZ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA | 063013 |
BOA VIAGEM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA | 037016 |
BOA VIAGEM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ | 037013 |
BOA VIAGEM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI | 037014 |
CAMOCIM | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 038011 |
CAMPOS SALES | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES | 039014 |
CAMPOS SALES | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ | 039013 |
CAMPOS SALES | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU | 039015 |
CARIRÉ | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 064012 |
CARIRIAÇU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM | 065013 |
CARIRIAÇU | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 065012 |
CARIÚS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ | 129005 |
CARIÚS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU | 129003 |
CASCAVEL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA | 006013 |
CASCAVEL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA | 006014 |
CATARINA | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 100003 |
CAUCAIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU | 007018 |
CAUCAIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ | 007017 |
CEDRO | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 040011 |
COREAÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA | 066013 |
COREAÚ | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 066012 |
CRATO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA | 009011 |
FARIAS BRITO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA | 067015 |
FARIAS BRITO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR | 067013 |
FARIAS BRITO | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 067012 |
GRANJA | CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA | 010011 |
GUAIUBA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE | 166004 |
HORIZONTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS | 107006 |
IBIAPINA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA | 070014 |
IBIAPINA | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 070011 |
ICAPUÍ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA | 108003 |
ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO | 011013 |
ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS | 011015 |
INDEPENDÊNCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA | 041017 |
INDEPENDÊNCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI | 041013 |
INDEPENDÊNCIA | CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 041019 |
IPUEIRAS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA | 042015 |
IPUEIRAS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO | 042018 |
IPUEIRAS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO | 042013 |
IPUEIRAS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS | 042014 |
ITAPAJÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS | 014019 |
ITAPIÚNA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS | 073014 |
ITAPIÚNA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA | 073015 |
ITAREMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA | 111004 |
ITATIRA | CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL | 124002 |
JAGUARUANA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES | 075016 |
JARDIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM | 076013 |
JARDIM | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 076012 |
JUAZEIRO DO NORTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO | 016015 |
LAVRAS DA MANGABEIRA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA | 017015 |
LAVRAS DA MANGABEIRA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS | 017014 |
LAVRAS DA MANGABEIRA | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 017012 |
MARANGUAPE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA | 019014 |
MARANGUAPE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES | 019021 |
MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ | 046013 |
MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ | 046016 |
MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ | 046015 |
MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS | 046017 |
MOMBAÇA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA | 049014 |
MOMBAÇA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA | 049016 |
MONSENHOR TABOSA | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 078012 |
MORADA NOVA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU | 020016 |
MORADA NOVA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS | 020014 |
ORÓS | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 082012 |
PALMÁCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS | 114004 |
PARAIPABA | CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS | 115002 |
PARAMBU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO | 085015 |
PARAMBU | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 085011 |
PEDRA BRANCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR | 051020 |
PEDRA BRANCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA | 051013 |
PENTECOSTE | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 052012 |
PEREIRO | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 086012 |
PIRES FERREIRA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA | 134004 |
POTENGI | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO | 142002 |
QUITERIANÓPOLIS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES | 149005 |
QUITERIANÓPOLIS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO | 149004 |
QUIXERAMOBIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO | 023017 |
QUIXERAMOBIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ | 023015 |
QUIXERAMOBIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA | 023018 |
QUIXERAMOBIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU | 023019 |
QUIXERÉ | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS | 118002 |
REDENÇÃO | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 053011 |
RERIUTABA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA | 087014 |
SABOEIRO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO | 088013 |
SABOEIRO | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 088012 |
SANTA QUITÉRIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE | 025015 |
SANTANA DO ACARAÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS | 089014 |
SANTANA DO CARIRI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) | 090015 |
SANTANA DO CARIRI | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 090011 |
SÃO BENEDITO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU | 026013 |
SÃO LUÍS DO CURU | CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS | 127003 |
SOBRAL | CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS | 028013 |
SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS | 028019 |
SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO | 028022 |
SOLONÓPOLE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE | 091017 |
TAMBORIL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS | 093015 |
TAMBORIL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA | 093014 |
TAMBORIL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA | 093016 |
TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA | 029016 |
TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS | 029018 |
TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS | 029014 |
TRAIRI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ | 094013 |
UMIRIM | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 176002 |
URUBURETAMA | CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL | 031011 |
VÁRZEA ALEGRE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO | 055013 |
VÁRZEA ALEGRE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU | 055017 |
VIÇOSA DO CEARA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO | 056014 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º DE DE DE 2024
ALTO SANTO |
ANTONINA DO NORTE |
ARACOIABA |
ARARIPE |
ASSARÉ |
AURORA |
BARRO |
BELA CRUZ |
BREJO SANTO |
CAMPOS SALES |
CAPISTRANO |
CHAVAL |
CRATO |
ERERÊ |
IBARETAMA |
INDEPENDÊNCIA |
IPAUMIRIM |
IPUEIRAS |
IRACEMA |
ITAPIÚNA |
JAGUARETAMA |
JAGUARUANA |
JATI |
JUCÁS |
MARCO |
MARTINÓPOLE |
MASSAPÊ |
MAURITI |
MILAGRES |
MISSÃO VELHA |
MUCAMBO |
MULUNGU |
NOVA OLINDA |
NOVA RUSSAS |
NOVO ORIENTE |
PALMÁCIA |
PEDRA BRANCA |
RERIUTABA |
SANTA QUITÉRIA |
SANTANA DO ACARAÚ |
SOLONÓPOLE |
TAMBORIL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:
I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;
b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e
c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.
Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
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CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 718 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1354 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3311 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)
ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................
.....................................................................................................
X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.
Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
.....................................................................................................
Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.
Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
........................................................................................................
Art. 99. …………………………………………………………………………..
...................................................................................................
§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
..................................................................................................................
Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)
Art. 5º A Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:
“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)
Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:
I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;
II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;
III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;
IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;
V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;
VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;
VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e
VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.
Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.
Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder judiciário
RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023 | ||
Tabela 1: Cargos extintos por transformação | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Médio | 41 |
Tabela 2: Cargos criados por transformação | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Oficial de Justiça SRJ.NS | Nível superior | 22 |
ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO |
||
DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 | ||
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NRJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. | 654 |
Oficial de Justiça NRJ/I^S | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Médio | 2 |
Oficial de Justiça SRJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário §P„J/NM | Nível Médio | 1280 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NE | Nível Fundamental | 427 |
OTAL | 3173 |
LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)
Altera e inclui dispositivos na LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:
I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;
II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e
III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.
Art. 2º Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.
§ 1° Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.
§ 2° Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.
Art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).
Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.
Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.
Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL
Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.
§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.
§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 513 – D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS
Art. 513 - E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO
Art. 513 - F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador.
Art. 513 - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:
I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;
II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;
III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;
V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.
Art. 513 – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:
I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;
II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;
III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;
IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;
V - 1 (um) para a Comarca de Crato;
VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;
VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;
IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;
X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;
XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;
XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;
XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;
XIV – 1 (um) para a Comarca de Quixadá;
XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;
XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;
XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.
Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro
Art. 513 - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:
I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;
II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;
III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;
V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.
Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:
I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;
II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;
III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;
IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;
V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.
Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO V
Art. 513 - N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:
I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;
II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;
III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;
IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.
Art. 513 - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).
Art. 4º Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.
Art. 164. ...
Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS
Art. 5º Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.
Parágrafo único. Os cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.
Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.
Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.
Art. 9º O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria Tribunal de Justiça
ANEXO I DA LEI N° 14.407, DE 15.07.09
COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL | ||
SEDE | VINCULADA | DISTRITOS |
|
Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba. | |
|
Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba. | |
|
Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba. | |
|
Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero. | |
|
Maracanaú e Pajuçara. |
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
SEDE | VINCULADA | DISTRITOS |
|
Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu. | |
|
Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera. | |
|
Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca. | |
|
Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes. | |
|
Aurora, Ingazeiras e Tipi | |
|
Barbalha, Arajara e Estrela. | |
|
Baturité, Boa Vista e São Sebastião. | |
|
Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira. | |
|
Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari. | |
|
Brejo Santo, Poço e São Felipe. | |
|
Camocim, Amarela e Guriú. | |
|
Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu. | |
|
Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras. | |
|
Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns. | |
|
Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé. | |
|
Eusébio. | |
|
martinópole | Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole |
|
Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente. | |
|
Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana. | |
|
Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira. | |
|
PIRES FERREIRA | Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato. |
|
TEJUÇUOCA | Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré. |
|
Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas. | |
|
Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús. | |
|
Limoeiro do Norte e Bixopá. | |
|
Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras. | |
|
SENADOR SÁ | Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote. |
|
Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente. | |
|
Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga. | |
|
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro. | |
|
Pacajús e Itaipaba. | |
|
Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati. | |
|
BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA | Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi. |
|
Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê. | |
|
PALHANO | Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José. |
|
CATUNDA | Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda. |
|
São Benedito, Barreiros e Inhussu. | |
|
São Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba. | |
|
Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado. | |
|
ARNEIROZ | Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz. |
|
Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha. | |
|
Uburetama e Santa Luzia. | |
|
Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde. | |
|
Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba. |
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL | ||
SEDE | VINCULADA | DISTRITOS |
|
Acarape. | |
|
Acaraú e Aranaú. | |
|
Aiuaba e Barra. | |
|
POTIRETAMA | Alto Santo e Castanhão – Potiretama. |
|
MIRAÍMA | Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma. |
|
Antonina do Norte e Tabuleiro. | |
|
Ararendá e Santo Antônio. | |
|
POTENGI | Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras. |
|
Aratuba. | |
|
TARRAFAS | Assaré, Amaro e Aratama - Tarrafas. |
|
UMARI | Baixio - Umari. |
|
Barreira. | |
|
Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota. | |
|
Barroquinha, Araras e Bitupitá. | |
|
Bela Cruz, Cajueirinho e Prata. | |
|
SALITRE | Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos. |
|
Capistrano. | |
|
PARAMOTI | Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti. |
|
Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio. | |
|
GRANJEIRO | Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro. |
|
Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião. | |
|
Carnaubal, Monte Carmelo e Graça. | |
|
Catarina. | |
|
Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição. | |
|
Chaval e Passagem. | |
|
OCARA | Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem. |
|
MORAÚJO | Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta. |
|
Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque. | |
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Cruz e Caiçara. | |
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Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá. | |
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Forquilha e Trapiá. | |
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Fortim. | |
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Frecheirinha. | |
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Graça. | |
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Groaíras e Itamaracá. | |
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Guaiúba, Água Verde e Itacima. | |
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Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha. | |
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Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição. | |
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Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas. | |
|
Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba. | |
|
Ibicuitinga. | |
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Icapuí, Ibicuitaba e Manibu. | |
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Ipaporanga e Sacramento. | |
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Ipaumirim e Felizardo. | |
|
Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras. | |
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ERERÊ | Iracema, Ema e São José. – Ererê. |
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Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi. | |
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Itaitinga e Gereraú. | |
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Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória. | |
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Itarema, Almofala e Carvoeiro. | |
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Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco. | |
|
JAGUARIBARA | Jaguaretama e Poço Comprido. -. Jaguaribara. |
|
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. | |
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ITAIÇABA | Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba. |
|
Jardim e Jardimirim. | |
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PENAFORTE | Jati - Penaforte. |
|
Jijoca de Jericoacoara. | |
|
Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte. | |
|
Madalena e Macaoca. | |
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Marco e Panacuí. | |
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Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas. | |
|
ALCÂNTARAS | Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura. |
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ABAIARA | Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José. |
|
Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami. | |
|
Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento. | |
|
PACUJÁ | Mocambo e Carqueijo - Pacujá. |
|
Morrinhos e Sítio Alegre. | |
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Mulungu. | |
|
Nova Olinda. | |
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Novo Oriente. | |
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Orós, Guassussé, Igarois e Palestina. | |
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GUARAMIRANGA | Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho. |
|
Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo. | |
|
Paracuru e Jardim. | |
|
Paraipaba e Lagoinha. | |
|
Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis. | |
|
Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia. | |
|
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO | Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio. |
|
Pereiro e Criolos. | |
|
Pindoretama. | |
|
Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu. | |
|
Poranga e Macambira. | |
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Porteiras. | |
|
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco. | |
|
Quixelô. | |
|
Quixeré, Lagoinha e Tomé. | |
|
Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo. | |
88. RERIUTABA | Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo. | |
89. SABOEIRO | Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José. | |
90. SANTANA DO ACARAÚ | Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo. | |
91. SANTANA DO CARIRI | ALTANEIRA | Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão. |
92. SÃO LUIS DO CURU | São Luís do Curu. | |
93. SOLONÓPOLE | DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ | Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia. |
94. TABULEIRO DO NORTE | SÃO JOÃO DO JAGUARIBE | Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
95. TAMBORIL | Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso. | |
96. TRAIRI | Trairi, Canaã e Mundaú. | |
97. UBAJARA | Ubajara, Araticum e Jaburuana. | |
98. UMIRIM | TURURU | Umirim – Tururu, Cemoaba e Conceição. |
99. URUÓCA | Uruóca, Campanário e Paracuá. | |
100. VARJOTA | Varjota e Croatá. |
ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.
ZONA JUDICIÁRIA | COMARCA SEDE | CARGO DE JUIZ AUXILIAR | ÁREA DE JURISDIÇÃO |
1ª | JUAZEIRO DO NORTE | 04 | Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte. |
2ª | IGUATU | 03 | Iguatu, Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio. |
3ª | QUIXADÁ | 03 | Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro. |
4ª | RUSSAS | 03 | Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga. |
5ª | MARACANAÚ | 04 | Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape. |
6ª | CAUCAIA | 03 | Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé. |
7ª | SOBRAL | 04 | Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara. |
8ª | TIANGUÁ | 03 | Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará. |
9ª | CRATEÚS | 03 | Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis. |
ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.
MAGISTRADOS | |
DESEMBARGADOR | R$ 22.111,25 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 21.005,68 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 19.955,40 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 18.957,63 |
LEI Nº 12.929, DE 13.07.99 (D.O. 15.07.99).
Altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código da Divisão e Organização Judiciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Concordatas as 31ª, 32ª Varas Cíveis e 19ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito das 31ª e 32ª Varas Cíveis e da 19ª Vara Criminal ficam transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito das Varas de Falências e Concordatas devendo o provimento dos cargos ser efetivado nos termos do Art. 35, inciso II da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Os Arts. 106, 113 e 124 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
I- Trinta (30) Varas Cíveis (1ª a 30ª);
II- Três (03) Varas de Falências e Concordatas (1ª a 3ª);
III- Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);
IV- Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);
V- Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);
VI- Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);
VII- Duas (02) Varas de Registro Público (1ª e 2ª);
VIII- Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);
IX- Dezoito (18) Varas Criminais (1ª a 18ª);
X- Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;
XI- Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;
XII- Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);
XIII- Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);
XIV- Uma (01) Vara da Justiça Militar;
XV- Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);
XVI- Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).”
“Art. 113. Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete processar e julgar:
I- as falências e concordatas;
II- os feitos que, por força de Lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, inclusive os crimes de natureza falimentar;
III- as causas, inclusive os processos crime, nos quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado;
IV- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
V- as cartas precatórias oriundas de Juízes competentes para processar os feitos que devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, nos termos definidos em Lei;
VI- os processos que tratem de crimes falimentares.”
“Art. 124. Ao juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente, processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação de danos pessoalmente sofrido pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, do Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar.”
Art. 3º. Para efeito de viabilizar a transformação de que trata esta Lei, os processos em tramitação nas Varas Cíveis elencados no Art. 113 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º serão distribuídos entre as Varas de Falências e Concordatas ora criadas.
Art. 4º. Os feitos em tramitação na 31ª e 32ª Varas Cíveis e na 19ª Criminal, objeto da transformação prevista nesta Lei, serão distribuídos entre as diversas varas da jurisdição cível e criminal, respectivamente, à exceção dos processos da jurisdição especial que serão distribuídos à 18ª Vara Criminal.
Art. 5. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.913, DE 17.06.99 (D.O. 18.06.99)
Revoga e altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 77, o Art. 133 e o Art. 173, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 77...
§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:
I- 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,
II- 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.
§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
....”
“Art. 133.A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente:
I- por hora de trabalho adicional; ou,
II- por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.
§ 1º. O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondente à carga horária ou regime do servidor.
§ 2º. No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§ 3º. A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (hum e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§ 4º.O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior."
"Art. 173.Será concedido auxílio-funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas."
Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos:
I- a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45;
II- o parágrafo 5º do Art. 78;
III- o inciso IV do Art. 122;
IV- a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu parágrafo único;
V- os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150;
VI- o Art. 155 e seus parágrafos;
VII- a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a 108.
Art. 3º - Ficam revogados:
I- a Lei nº 11.074, de 22 de julho de 1985,
II- a Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991;
III- o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982;
IV- os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº l1.167, de 7 de janeiro de 1986;
V- o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991;
VI- os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;
VII- os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994."
Art. 4º. Nenhum servidor público, ativo ou inativo, e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá receber remuneração inferior ao valor do salário mínimo vigente.
§ 1º. Para efeito de composição de remuneração de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos somente o adicional de férias, o salário família e a gratificação por prestação de serviços extraordinários.
§ 2º. As disposições deste artigo retroagem à data de 1º de maio de 1998, revogando-se as estipulações constante na Lei nº 12.701, de 30 de maio de 1997.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 12.912, de 16.06.99 (D.O. 16.06.99)
Altera e revoga os dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do Art. 20, o Art. 31, e o inciso III do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20. ...
§ 2º. Para efeito do cálculo referido no § 1º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça”.
“Art. 31.O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo”.
“Art. 55. ...
III - participar, com função julgadora, das sessões do Tribunal Pleno;”
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.894, de 20.04.99 (D.O. 23.04.99)
Dispõe sobre a elevação das Promotorias de Independência para 3ª Entrância; de Horizonte e Orós para 2ª Entrância; de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama para 1ª Entrância, muda a denominação da 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza, transforma a 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza em Promotoria de Execuções de Penas Alternativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em virtude da elevação da Comarca de Independência de 2ª para 3ª Entrância, fica também elevada a Promotoria de Justiça da Comarca de Independência para igual graduação.
Art. 2º. Considerando a elevação das Comarcas de Horizonte e Orós de 1ª para 2ª Entrância, ficam também elevadas, para igual Entrância, as Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas.
Art. 3º. Tendo em vista a elevação, para 1ª Entrância, das Comarcas Vinculadas de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, ficam criados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Baixio, Croatá, Chorozinho, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama.
Art. 4º. A 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza passa a denominar-se de “Promotoria Única de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias”.
Art. 5º. A 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Promotoria de Execuções de Penas Alternativas”.
Art. 6º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem promovidos ou removidos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.886, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Erige as Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama em Comarcas de 1ª Entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama são erigidas em Comarcas de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caputdeste artigo, ficam criados os respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, de 1ª Entrância.
Art. 2º. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única das Comarcas de que trata o artigo anterior, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:
I - Cinco (05) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II - Cinco (05) de Técnico Judiciário, quinze (15) de Auxiliar Judiciário, dez (10) de Oficial de Justiça Avaliador e dez (10) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
Art. 3º. Haverá na sede da Comarca de Pindoretama dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, com a denominação, respectivamente, de Primeiro (1º) e de Segundo (2º) Ofício de Notas, Protestos e Registros. O Primeiro Tabelião exercerá, privativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Segundo Tabelião, igualmente, as funções de Oficial de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, o atual titular do Cartório de Notas e de Registros da Comarca de Pindoretama, assim extinto, assumirá a titularidade do Primeiro Ofício de Notas, Protestos e Registros da mesma Comarca. O provimento da titularidade do Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros dessa Comarca dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.
Art. 4º. Fica validado o desdobramento do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte em dois - 2º e 5º Ofícios, e do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sobral em três 1º, 5º e 6º Ofícios, com idênticos serviços e atribuições, observada a divisão territorial dos respectivos municípios para efeito de registro imobiliário, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça, tomadas nas Sessões Plenárias de 20.03.97 e 12.02.98.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI Nº 12.883, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Eleva à categoria de 2ª Entrância a Comarca de Óros e à de 1ª Entrância a Comarca Vinculada de Baixio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Comarca de Orós é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Para efeito de uniformização, são elevados à 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário da Comarca de Orós.
Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno -para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. A Comarca Vinculada de Baixio é elevada à categoria de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, fica criada a Vara Única da Comarca de Baixio e o respectivo cargo de Juiz de Direito, de 1ª Entrância.
Art. 4º. Ficam também criados, para compor a lotação da Secretaria da Vara Única da Comarca de Baixio, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:
I - Um (01) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II - Um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
Art. 5º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e Umari passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Solonópole e Baixio.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:
COMARCAS SEDE COMARCAS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
DA JURISDIÇÃO VINCULADAS
(3ª ENTRÂNCIA)
ACOPIARA Acopiara, Ebron, Isidoro,
Quincue, Santa Felícia, Santo
Antônio e Trussu.
(2ª ENTRÂNCIA)
SOLONÓPOLE Solonópole, Assunção, Cangati,
Pasta e São José de Solonópole.
DEPUTADO DeputadoIrapuan Pinheiro e
IRAPUAN PINHEIRO Betânia.
MILHÃ Milhã, Carnaubinha e Monte
Grave.
IPAUMIRIM Ipaumirim e Felizardo
(1ª ENTRÂNCIA)
BAIXIO Baixio.
UMARI Umari.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça