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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.
§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.061, 10.05.2022 (D.O. 10.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para ingresso na carreira de gestão ambiental, nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental, poderão ser previstas vagas por área específica, de acordo com a necessidade do órgão, nos termos do edital de abertura do concurso público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º _____, DE_____ DE_____ DE 2022.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
Atividades de Nível Superior - ANS | Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Fiscal Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Química, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia |
Atividades de Nível Superior - ANS |
Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Gestor Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Serviço Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia |
LEI N° 14.344, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)
Dispõe sobre a criação da carreira de gestão ambiental e dos cargos de gestor ambiental e fiscal ambiental, altera o item 1, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, cria cargos de procurador autárquico, integrante da carreira de representação judicial, no quadro I do Poder Executivo para lotação na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a carreira Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A carreira ora criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 62 (sessenta e dois) cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e 51 (cinquenta e um) cargos de Gestor Ambiental.
Art. 3º Ficam criados 9 (nove) cargos de Procurador Autárquico, integrante da carreira Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, de que trata o anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da SEMACE.
Parágrafo único. A estrutura dos cargos ora criados, dar-se-á na referência 13, da classe I, na forma do anexo I, desta Lei e nos termos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4º Os cargos ora criados serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso nas carreiras de Gestão Ambiental e Representação Judicial, dar-se-á na referência inicial de cada classe, dos cargos de Fiscal Ambiental, Gestor Ambiental e Procurador Autárquico, mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.
§ 3º O concurso público para o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que o compõem, respeitando a interdisciplinaridade da carreira e atividades que exigem formação de graduação superior .
Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental e Procurador Autárquico não poderá ser afastado da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente- CONPAM, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 8º As competências e atribuições privativas dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, que integram a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 9º A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
Art. 10. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 11. As Linhas de Promoção a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE, desde que implementadas as condições previstas em regulamento para sua concessão, com valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular a eficiência administrativa da SEMACE que implique no alcance da excelência na gestão de qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento da GDAM serão oriundos das seguintes fontes: 45% ( quarenta e cinco por cento ) do valor da arrecadação mensal própria da SEMACE, efetivamente arrecadada, e o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) provenientes do tesouro estadual.
§ 2º Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa nas contas de titularidade da SEMACE, não incidindo os recursos de compensação ambiental e repasses provenientes de convênios.
§ 3º Os critérios gerais a serem observados para a concessão, distribuição e avaliação das metas institucionais e individuais da GDAM serão estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da instituição no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;
III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;
IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40;
V - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.
Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;
II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;
III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;
IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;
V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores da SEMACE cedidos à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA. (Redação dada pela Lei n.º 16.260, de 13.06.17)
Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;
III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;
IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.
Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.
§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.
Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.
§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
Art. 14. A GDAM será incorporada aos proventos de aposentadoria:
Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
I – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos nos últimos 60 (sessenta ) meses;
II – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião da inatividade seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta);
III – para os que vierem a implementar os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. À carreira de Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
Art. 16. A descrição e o perfil dos cargos Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental são os constantes do anexo II, desta Lei.
Art. 17. A tabela vencimental dos cargos ora criados consta no anexo III, desta Lei, a qual será reajustada na mesma data e índice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. A GDAM não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 19. Fica facultada aos servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.
Art. 20. O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 19, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Estadual e que venham a aposentar-se nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será o numeral 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que venham a se aposentar pelo art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 21. Fica autorizado o exercício temporário de 15 (quinze) servidores ocupantes do cargo de Gestor Ambiental, criados nos termos do art. 2º desta Lei, sem prejuízo do estágio probatório e de sua remuneração, no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM .
Parágrafo único. O prazo do exercício temporário, bem como, a apuração do estágio probatório referidos no caput deste artigo, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica assegurada à GDAM para os atuais servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE cedidos para ocupar cargo comissionado ou para a prestação de serviços em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, desde que seja para o desempenho das seguintes atividades:
I - desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental, afetos ao licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção da qualidade ambiental, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. A percepção da GDAM dependerá de ato do Superintendente da SEMACE, atestando a compatibilidade do exercício do Cargo em Comissão ou da prestação de serviços, com as estabelecidas no inciso I deste artigo.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEMACE.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, da LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
Estrutura e composição segundo a carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividades de Nível Superior |
Gestão Ambiental
|
Fiscal Ambiental |
I II III |
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia e Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental. |
Gestão Ambiental
|
Gestor Ambiental |
I II III |
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação nas áreas:Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuarias, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Assistência Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia e Química.
|
|
Representação Judicial |
Procurador Autárquico |
I II III
|
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
ANEXO II, a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
CARGO: GESTOR AMBIENTAL
OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e aceso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades meio e finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
|
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
|
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
|
C- HABILIDADES:
|
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
CARGO: FISCAL AMBIENTAL
OBJETIVO DO CARGO : Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Fiscalizar, desenvolver e implementar programas e ações previstas no plano de fiscalização ambiental do Estado elaborado pela SEMACE afetos à execução de políticas de meio ambiente relacionadas à regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção e controle de qualidade ambiental, ordenamento dos recursos florestais, conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
|
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
|
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
|
C- HABILIDADES:
|
ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
Tabela Vencimental
Referência | Vencimento base |
13 | 1.548,79 |
14 | 1.626,25 |
15 | 1.707,55 |
16 | 1.792,94 |
17 | 1.882,58 |
18 | 1.976,70 |
19 | 2.075,53 |
20 | 2.179,32 |
21 | 2.288,28 |
22 | 2.402,70 |
23 | 2.522,84 |
24 | 2.648,98 |
25 | 2.781,46 |
26 | 2.920,51 |
27 | 3.066,55 |
28 | 3.219,86 |
29 | 3.380,88 |
30 | 3.549,91 |
LEI N° 14.390, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
Art. 2º A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação.
Art. 3º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;
II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais, e inserir no SEUC as UC compatíveis com esta Lei;
III - Órgão Executor: A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de subsidiar o CONPAM, e responsabilizar-se pela administração e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;
IV - Outros órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC.
Art. 4º O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Executor e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 5º As UC integrantes do SEUC serão reunidas em 2 (dois) grupos, com características distintas:
I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre;
II - Unidades de Uso Sustentável: floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico.
§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 6º As UC serão criadas por ato do Poder Público e devem ser precedidas de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e os limites adequados para a UC e somente poderão ser suprimidas ou alteradas através de Lei.
Parágrafo único. No instrumento de criação constarão os limites geográficos das UC e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração.
Art. 7º A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 8º Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo Plano.
Parágrafo único. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 9º O Órgão Executor elaborará e publicará plurianualmente o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do CONPAM.
Art. 10. O Órgão Executor, em articulação com a Comunidade Científica, poderá incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo.
Art. 11. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor conjuntamente com o Órgão Central estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as unidades de conservação localizadas no território cearense.
Art. 12. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas UC, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.
Art. 13. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 14. Os recursos decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.739, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Altera dispositivos da LEI ESTADUAL Nº 14.344, DE 7 DE MAIO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 13 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte a redação:
“Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;
II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;
III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;
IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;
V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009:
“Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;
III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;
IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.
Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.
§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.
Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.
§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005.” (NR)
Art. 3º Altera o caput do art. 14 da Lei Estadual nº 14.344, de 7 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria:”
Art. 4º As despesas acrescidas em decorrência da aplicação desta Lei correrão à conta, exclusivamente, dos recursos da Fonte 70.
§1º Caso os valores da Fonte 70 não sejam suficientes para custear a totalidade dos acréscimos de que trata o caput deste artigo, o valor do acréscimo fica limitado aos recursos da Fonte 70 disponíveis.
§2º Se os recursos da Fonte 70 não forem suficientes para custear nenhum valor decorrente do aumento referido no caput deste artigo, não será devido o acréscimo decorrente desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.444. DE 31.08.09 (D.O. DE 02.09.09)
Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-2, e um cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3, integrantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por decreto nos Quadros de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.007, DE 27.11.07 (D.O. DE 30.11.07)
Autoriza a doação de imóvel do domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ao Município de Tauá, para construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, autarquia estadual, criada pela Lei n°. 11.411, de 28 de dezembro de 1987, autorizada a doar ao Município de Tauá o imóvel do seu domínio, situado naquele Município, na Rua Domingos Gomes, S/N, com as características, dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei, registrado no Cartório Alexandrino Nogueira - 2° Ofício, da Comarca de Tauá, no Estado do Ceará, com Matrícula 4.996, Registro Geral 2 - T, Ficha 1, datada de 26 de junho de 1997.
Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.
Art. 3° A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2° no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4° A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI N°. de de de 2007.
MEMORIAL DESCRITIVO - IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE TAUÁ, NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, COMPOSTO DE UM PRÉDIO COM ÁREA DE 477,00M², LOCALIZADO NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, FAZENDO ESQUINA COM A RUA JOAQUIM PIMENTA, COM O RESPECTIVO TERRENO IRREGULAR EM QUE O MESMO SE ENCONTRA ENCRAVADO, O QUAL MEDE E ESTREMA: AO NORTE: 39,00M (TRINTA E NOVE METROS) COM O IMÓVEL DE MARÇAL ALEXANDRINO; AO SUL, 25,00M (VINTE E CINCO METROS) COM A RUA DOMINGOS GOMES; AO LESTE, 70,00M (SETENTA METROS), COM A RUA JOAQUIM PIMENTA E; AO OESTE, NO ALINHAMENTO DA RUA DONDON FEITOSA, MEDINDO 41,00M (QUARENTA E UM METROS), PARTINDO DA CASA DE JOSÉ ARAGÃO FREITAS, PROLONGANDO ATÉ UMA GARAGEM DE PROPRIEDADE DE MARÇAL ALEXANDRINO, REGISTRADO NO CARTÓRIO ALEXANDRINO NOGUEIRA ÀS FLS. 15 DO LIVRO N° 3-0, SOB O NÚMERO DE ORDEM 11.710, EM 17 DE SETEMBRO DE 1968.
LEI Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)
Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral, altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE à nova Secretaria de Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:
II - apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;
III - Definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle ambiental do Estado do Ceará;
IV - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que regula a matéria;
V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente;
VI - elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;
VII - desenvolver os planos estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;
VIII - definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;
IX - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como da aplicação da legislação que regula a matéria.
Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.
Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral, criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações, estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.
Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Subsecretário;
II - Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça;
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará – OAB - CE;
k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
a) da Secretaria da Justiça
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.”
Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam alterados o caput do art. 1º e seus incisos I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:
I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações;
...
V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;
...
XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;”.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE
_____ DE _______________ DE ____________.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 2 | - | 02 | |
DNS-2 | 95 | 04 | 06 | 97 |
DNS-3 | 344 | 09 | 11 | 346 |
DAS-1 | 1.333 | 09 | 12 | 1.336 |
DAS-2 | 2.108 | 02 | 03 | 2.109 |
DAS-3 | 1.015 | - | 1.015 | |
DAS-4 | 68 | - | 68 | |
DAS-5 | 57 | - | 57 | |
DAS-6 | 155 | - | 155 | |
DAS-8 | 369 | - | 369 | |
TOTAL | 5.546 | 24 | 32 | 5.554 |
LEI Nº 11.787, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)
Altera o Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a ser acrescido da Alínea "U", com a seguinte redação:
U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador