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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.078, DE 30/03/77 D.O. 05/04/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do item V do art. 53 da Constituição do Estado, a alienar, mediante permuta, o imóvel situado à Rua Farias Brito, no Município de Milagres, medindo 5,40 metros de frente, por 13,00 metros de fundo, com os seguintes limites; ao sul, com a Rua Farias Brito; ao Norte com terreno pertencente à Diocese de Crato; ao Nascente, com prédio de propriedade de Antenor Ferreira Lins e, ao Poente, com prédio de herdeiros de Sebastião Nunes Pereira.
Art. 2.º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC procederá a avaliação do imóvel descrito no artigo anterior, antes de o Estado propor a necessária permuta de um dos seus próprios ali localizados e cujo valor não seja superior ao do bem de terceiros, objeto da permuta.
Art. 3.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, destina-se à instalação de uma Unidade Administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 21.07.71)
CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.o - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Obras do Estado do Ceará (S.O.E.C.), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2.o- A S.O.E.C., com foro e sede na cidade de Fortaleza e raio de ação em todo o Estado, tem por objetivo estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e consertar prédios públicos estaduais, aeroportos, campos de pouso, açudes, barragens e canais de irrigação, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado e realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades, a S.O.E.C. poderá celebrar convênios, ajustes, contratos e executar programas e obras em cooperação com entidades públicas ou particulares especializadas.
Art. 3.o -A S.O.E.C. reger-se-á por seu Regulamento que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação da presente lei.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4.o - A S.O.E.C. será composta dos seguintes órgãos:
1 - Conselho de Administração
2 - Superintendência
- 2.1-Secretaria
- 2.2 - Assessoria
3 - Departamento de Edificações
4 - Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais
5 - Departamento de Administração
Art. 5.o - As unidades administrativas, referidas no artigo anterior, terão as divisões e subdivisões, que foram julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa da Superintendência, podendo ser criadas, transformadas, fundidas e extintas, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6.o- A S.O.E.C. será administrada por um Superintendente, Engenheiro Civil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação do Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 7.o - Incumbe ao Superintendente, dentre outras atribuições fixadas em Regulamento:
I - Baixar o Regimento Interno, ordens de serviços ou instruções e praticar os atos de natureza administrativa;
Il- celebrar convênios, acordos e contratos, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;
III- movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, os dinheiros e valores da Autarquia e velar pela sua aplicação;
IV- ordenar pagamentos, admitir e dispensar servidores sujeitos à legislação trabalhista, assinar contratos de serviço, obras e fornecimentos e aprovar prestação de contas, observada a legislação em vigor;
V- elaborar a proposta orçamentária, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração e do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8.o - É criado, na Superintendência de Obras do Estado do Ceará, um Conselho de Administração, órgão incumbido de supervisionar e orientar as atividades gerais da Autarquia.
§ 1.o -O Conselho de Administração será composto pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos que será seu Presidente, pelo Superintendente da S.O.E.C., substituto eventual do Presidente, e pelos Diretores de Departamentos da Autarquia, com atribuições fixadas em Regulamento.
§ 2.o - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, não fazendo os seus membros jus a qualquer remuneração.
§ 3.o - O Conselho deliberará por maioria de votos e, ocorrendo empate, ao Presidente caberá, além do voto de quantidade, o de qualidade.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art. 9.o - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadro, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, sendo o primeiro o quadro de carreira de Autarquia composto de pessoal admitido mediante concurso público e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos compostos de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei.
Art. 9.° - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo o primeiro o Quadro de Carreira da Autarquia, composto de pessoal admitido mediante concurso público, regido pela CLT, e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos, composto de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei, sob regime estatutário. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)
§ 1.o - A exigência de concurso previsto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.
§ 2.º - O expediente normal da Autarquia será de (40) quarenta horas semanais, podendo o Superintendente estabelecer regime especial de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
§3.º- Os servidores absorvidos, dentro de cento e oitenta (180) dias,poderão optar pelo regime da C.L.T., passando a integrar o quadro de carreira da Autarquia, ou permanecer sob o regime estatutário.
§ 4.o - Os servidores não optantes e considerados desnecessários às atividades da S.O.E.C. serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
§ 3.° - Os servidores dos departamentos extintos serão aproveitados no preenchimento·dos cargos dos Quadros de Pessoal da Autarquia, após aprovados em exames de provas, podendo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da sua aprovação, optar pelo regime da CLT, passando a integrar o Quadro de Carreira, ou permanecer sob o regime estatutário, no Quadro em Extinção. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)
§ 4.° - Os servidores reprovados serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 10-O patrimônio da S.O.E.C. será constituído dos bens móveis e imóveis dos Departamentos extintos pelo art. 16 desta lei, e de outros que lhe forem transferidos
CAPITULO VII
DA RECEITA
Art. 11- Integram a receita da S.O.E.C.:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo;
III -o produto da alienação de bens inservíveis;
IV - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
V- as rendas próprias da Autarquia;
VI -o produto de multas por infrações de leis ou regulamentos, no que se referirem aos serviços de sua responsabilidade;
VII - o produto de operações de créditos que venham a realizar;
VIII -os juros de depósitos bancários;
IX- o Fundo Especial de Obras Públicas, instituído pelo art. 12 desta lei.
CAPITULO VIII
DO FUNDO ESPECIAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Especial de Obras Públicas (F.E.O.P.), destinado a promover e financiar a execução do plano de atividades da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
Art.13 - Constituem receitas do Fundo Especial de Obras Públicas:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - dotações do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará;
III-juros de depósitos bancários de disponibilidade do Fundo Especial de Obras Públicas;
IV - operações de crédito a realizar, por antecipação de suas receitas;
Parágrafo Único - O Fundo Especial de Obras Públicas será administrado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará que dele, isoladamente, apresentará prestação de contas.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.14-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, organizar e aprovar as tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondente.
Art. 15- Os cargos de Diretores de Departamentos serão providos pela Superintendência da Autarquia, bem como os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 5.o desta lei.
Art. 16-Ficam extintos os Departamentos DAS, DOP, DEMO e DEPAV da antiga Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia como também o D.P.A. na Secretaria de Educação.
Art. 17- Fica transferido, para a Autarquia criada por esta lei, o acervo de bens dos Departamentos ora extintos.
Art. 18- O Superintendente da S.O.E.C. fica autorizado a movimentar os créditos das dotações orçamentárias consignadas em favor dos Departamentos extintos, até a sua exclusão do orçamento do Estado.
Art.19 - A S.O.E.C. gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.
Art.20 - Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da presente lei, será instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma comissão encarregada de propor as medidas complementares a esta lei, elaborar o Regulamento da Autarquia ora criada e proceder ao levantamento do patrimônio a ser a ela incorporado.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 07.01.72)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O artigo 9.° e seus parágrafos 3.o e 4.o da Lei n.° 9.498, de 20 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9.° - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo o primeiro o Quadro de Carreira da Autarquia, composto de pessoal admitido mediante concurso público, regido pela CLT, e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos, composto de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei, sob regime estatutário.
§ 3.° - Os servidores dos departamentos extintos serão aproveitados no preenchimento·dos cargos dos Quadros de Pessoal da Autarquia, após aprovados em exames de provas, podendo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da sua aprovação, optar pelo regime da CLT, passando a integrar o Quadro de Carreira, ou permanecer sob o regime estatutário, no Quadro em Extinção.
§ 4.° - Os servidores reprovados serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Art.2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.296, DE 22/08/79 (D.O.24/08/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 6.391.919,00 (SEIS MILHOES, TREZENTOS E NOVENTA E HUM MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE CRUZEIROS) para atender a despesas de Exercícios Anteriores, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC- realizadas com a perfuração de Poços profundos e rasos, manutenção de equipamentos e construção de obras públicas, de interesse do Estado, no exercício financeiro de 1978.
Art. 2º - A despesa de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte classificação:
2800 .Secretaria de Obras e Serviços Públicos
2802 Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2802.13764471,807 ...Projeto a cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, 4.3.1.1.........Auxílios para Despesas de Capital. .........Cr$ 2.185,400,00
2802.03070211,807..Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1... .....Auxílios para Despesas de Capital....... ...Cr$ 1.261.491,00
2802.03070251.807 Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1..........Auxílios para Despesas de Capital........ ..Cr$ 2.945.028,00
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Gonzaga Mota
José Wilson Macêdo Sá
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.896, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 17.12.74)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE AÇUDES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – A construção de açude particular, de capacidade superior a quinhentos mil (500.000) metros cúbicos, depende de aprovação do respectivo projeto e demais elementos técnicos pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará – SOEC.
Parágrafo Único – A SOEC fornecerá aos interessados alvará de licença que permitirá o início e execução das obras após a verificação, in loco, da exatidão do projeto.
Art. 2.° – É particular o açude, financiado ou não, que seja construído às expensas de proprietário do terreno onde se ache localizado, destinado ao uso domiciliar de suas águas.
Art. 3.° – O projeto será elaborado às expensas da SOEC, em função dos estudos levantados por sua equipe técnica,na conformidade de normas e especificações técnicas.
Parágrafo Único – Os estudos deverão compreender, necessariamente:
I – levantamento plano-altimétrico de precisão dos locais da barragem e do sangradouro;
II – levantamento planimétrico da bacia hidrográfica;
III – levantamento taqueométrico da bacia hidráulica;
IV – estudo geotécnico da área de fundação e do sangradouro, assim como dos solos constitutivos do corpo da barragem;
V – memória justificativa dos estudos;
Art. 4.° – O requerimento de aprovação e obtenção do alvará de licença, dirigido ao Superintendente da SOEC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de propriedade do imóvel em que se localiza o açude a ser construído;
II – certidão de cadastramento do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – projeto e demais elementos técnicos necessários à construção do açude assinados pelo proprietário da obra e por quem tenha legal habilitação técnica;
IV – declaração do proprietário de que sujeita a construção da obra à fiscalização da SOEC, e de que lhe dará condições para esse fim.
Parágrafo Único – A documentação referida no item III deste artigo será apresentada em quatro (4) vias, destinando-se duas ao poder da SOEC, para fins de controle administrativo e fiscalização, e duas ao poder do interessado, que serão devolvidas com os registros de aprovação.
Art. 5.° – A SOEC poderá exigir, na conformidade de suas normas e especificações técnicas, para efeito de aprovação e fornecimento de alvará, outros detalhes e informações inerentes à obra a ser construída, se necessário.
Art. 6.° – As alterações de ordem substancial que houverem de ser introduzidas durante a execução da obra dependerão de nova aprovação, obedecidas as formalidades desta lei.
Art. 7.° – Para efeito de fiscalização, obriga-se o proprietário a informar à SOEC a data do início, interrupções e reinício das obras, até a sua total conclusão.
Art. 8.° – A SOEC, no curso da execução da obra e de sua fiscalização prestará, sempre que possível, assistência e orientação técnica que se fizerem necessárias.
Art. 9.° – Os preceitos desta lei aplicam-se aos casos de reconstrução ou amplia-cão de açudes.
Art. 10 – O Regulamento disciplinará as normas de execução da obra de açudagem, objetivando sua estabilidade.
Art. 11 – O Estado, pelos meios judiciais competentes embargará a execução das obras de açudagem, quando da inobservância desta lei.
Art. 12 – Cabe à SOEC organizar e manter atualizado o registro de todos os açudes existentes no Estado.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Amaury de Castro e Silva
LEI Nº 12.694, DE 20.05.97 (D.O. DE 27.05.97)
Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte - DERT, que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, fica incorporada ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT que passa a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, que absorverá as finalidades, funções, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.
Art. 2º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes.
Art. 2º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, ora redenominado nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, integra a estrutura da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e terminais rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado, construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de cargas e fretes, e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos ou entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará. (Redação dada pela Lei n°13.108, de 24.04.01)
Art. 3º - Ficam absorvidos pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos, termos contratuais, convênios, bem como toda legislação, normas e regulamentos integrantes da autarquia incorporada.
Art. 4º - O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, sucede a autarquia incorporada na presente Lei e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e nos recursos extra-orçamentários.
Art. 5º - Os servidores, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Autarquia incorporada permanecem submetidos ao regime de direito público previsto nas Leis 9.826 de 14 de maio de 1974 e 11.712 de 30 de julho de 1990, serão absorvidos automaticamente pela autarquia sucedânea, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.
Parágrafo Único - Fica autorizada, mediante Decreto, a remoção para o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, os servidores integrantes das categorias profissionais de Engenheiro e Arquiteto além de técnicos afins, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos demais órgãos da Administração Pública Estadual, necessários ao desempenho das atividades inerentes à Autarquia redenominada nesta Lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizerem jus.
Art. 6º - Fica autorizada a extinção de 114 (cento e quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão e criados 94 (noventa e quatro), conforme consta do ANEXO I desta Lei, destinados a suprir a nova estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - A execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual, será obrigatoriamente precedida da aprovação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado na seguinte forma:
I - Para obras e serviços de valor estimado até o limite da modalidade de Carta Convite, o projeto executivo será submetido a apreciação pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT;
II - Para obras e serviços de engenharia de valor estimado até os limites das modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, a execução será de exclusividade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT.
§ 2º - Excetuam-se da observância estabelecida neste artigo, em função do exercício das suas respectivas atribuições finalísticas, as seguintes entidades estaduais: Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, Companhia Energética do Ceará - COELCE, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, Banco do Estado do Ceará - BEC.
Art. 8º - O Anexo Único a que se refere os Artigos 1º. 2º e 4º da Lei 12.672, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo II, desta Lei.
Art. 9º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes do Anexo II desta Lei que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública - SSP, Secretaria da Justiça - SEJUS, Secretaria da Educação Básica - SEDUC - Secretaria da Saúde - SESA e Secretaria da Indústria e Comércio - SIC.
Art. 10 - Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias mencionadas no artigo anterior.
Art. 11 - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - Ficam revogados o subitem 1.7.2. do item 1.7. do inciso II, do Art. 4º e o inciso VIII do Art. 33 da Lei 11.809 de 22 de maio de 1991 e alterados o ítem 1.7.1, do inciso II e do Art. 4º e o inciso VII do Art. 33 da mesma Lei, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
II (...)
1.7.2. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT."
"Art. 33 (...)
VII - O Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédio públicos estaduais; avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros; autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas e centros rodoviários de cargas e fretes".
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do DERT e na forma dos Anexos III e V desta Lei, créditos suplementares até o montante de R$ 85.790.188,28 (oitenta e cinco milhões, setecentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo único. Os recursos para atender à abertura deste crédito decorrem da anulação de dotações orçamentárias da SOEC, na forma dos Anexos IV e VI desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, e das respectivas dotações orçamentárias próprias das Secretarias mencionadas no Art. 9º desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em Exercício