Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
LEI COMPLEMENTAR Nº 253, 25 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE BRIGADISTAS FLORESTAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os órgãos estaduais que compõem o Comitê do Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais – Previna autorizados a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de brigadista florestal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de combate às emergências ambientais, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1.º Para fins de admissão a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na execução de atividades relacionadas ao combate, à prevenção e à contenção de incêndios florestais, em períodos críticos de queimadas e incêndios florestais, definidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente ou, ainda, por ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição constam do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As admissões temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, o qual observará, inclusive quanto a suas fases, as normas e os requisitos a serem estabelecidos em edital.
§ 1.º Aos Brigadistas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais compete o desempenho de atividades de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais, com atuação prioritária em unidades de conservação, ficando submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, observados horários, turnos e escalas definidos pelo órgão contratante.
§ 2.º A admissão de que trata esta Lei terá duração de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, dispensada a fase de capacitação.
§ 3.º Das admissões resultarão o estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário em prol da realização de atividades específicas no âmbito dos órgãos estaduais que compõem o Previna, não caracterizando a respectiva relação vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.
§ 4.º O processo seletivo simplificado terá validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do edital, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da SEMA.
§ 5.º As convocações para fins de contratação dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira bem como do surgimento de demanda decorrente do cenário de adversidade climática, após prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º Constarão do edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação dos brigadistas todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como:
I – requisitos de habilitação;
II – critérios de classificação dos candidatos selecionados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III – função, atribuições e remuneração;
IV – atividades a serem desempenhadas;
V – quadro de vagas e local de atuação.
Art. 4.º O pessoal admitido nos termos desta Lei fará jus a auxílio-alimentação e vale-transporte bem como a gratificação de risco de vida ou saúde no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1.º A remuneração dos brigadistas sujeitar-se-á aos índices da revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
§ 2.º Quando em deslocamento a serviço da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, receberá o brigadista passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus regulamentos.
§ 3.º O pessoal admitido será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação estadual vigente.
Art. 5.º São atividades/atribuições dos brigadistas florestais:
I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;
II – apoiar atividades socioambientais e científicas;
III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas Unidades de Conservação;
IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação;
V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais;
VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de conservação;
VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes;
VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho;
IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos Estaduais que compõem o Previna;
X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da Base do Previna;
XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI;
XII – executar atividades correlatas.
Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condicionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e o combate a incêndio florestal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2021.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO | BENEFÍCIOS |
BRIGADISTA FLORESTAL | 60 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
40H SEMANAIS |
R$ 1.100,00 |
VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, 06 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento), para quilombolas de 5% (cinco por cento) e para indígenas de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de processos seletivos e concursos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os candidatos negros, quilombolas e indígenas poderão concorrer, no processo seletivo ou concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado, para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A desistência de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro, quilombola ou indígena imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo ou concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, quilombolas e indígenas.
Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo ou quilombola ou indígena por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do processo seletivo ou concurso.
Art. 3.º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 06 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo DEFENSnos casos de substituição automática;
e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 250, 03 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 41. ...........
§ 1.º Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas licenças e afastamentos superiores a 10 (dez) dias, sucedendo-lhes, em caso de vacância.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ............................................................................................................
........................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).
Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).
Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)
Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 19. .........................................................................................
............................................................................................
§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº248, 18 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 29 O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, em sua composição plenária e com maioria absoluta, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou dos membros do Órgão Especial ou, ainda, nos casos previstos nesta lei. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 de junho de 2021.
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de governança.
§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municípios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3.º.
§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearenses que integram a Microrregião.
§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Da instituição
Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:
I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:
I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
Seção III
Das finalidades
Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:
I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e
IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5.º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;
II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião;
III – o Conselho Participativo, composto por:
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.
Parágrafo único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da composição e do Funcionamento
Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;
IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
X – eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fusão ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.
§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:
I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;
II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;
IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, especialmente por meio de audiências e consultas públicas.
§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de contratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.
Seção III
Do Comitê Técnico
Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:
I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões específicas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
Seção IV
Do Secretário-Geral
Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.
Seção V
Da participação popular e da transparência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;
II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.
Subseção II
Do Conselho Participativo
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:
I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Subseção III
Das Consultas e Audiências Públicas
Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III – prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.
Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Microrregião na forma da legislação em vigor.
§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.
§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.
Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3º ............................................................................................
§ 1.º ......................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3.º .....................................................................................................
§ 1.º .......................................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3.º .....................................................................................................
§ 1.º ..........................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 23. Ficam revogados:
I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;
II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;
III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE
Acaraú |
Alcântaras |
Ararendá |
Barroquinha |
Bela Cruz |
Camocim |
Cariré |
Carnaubal |
Catunda |
Chaval |
Coreaú |
Crateús |
Croatá |
Cruz |
Forquilha |
Frecheirinha |
Graça |
Granja |
Groaíras |
Guaraciaba do Norte |
Hidrolândia |
Ibiapina |
Independência |
Ipaporanga |
Ipu |
Ipueiras |
Itarema |
Jijoca de Jericoacoara |
Marco |
Martinópole |
Massapê |
Meruoca |
Monsenhor Tabosa |
Moraújo |
Morrinhos |
Mucambo |
Nova Russas |
Novo Oriente |
Pacujá |
Pires Ferreira |
Poranga |
Reriutaba |
Santa Quitéria |
Santana do Acaraú |
São Benedito |
Senador Sá |
Sobral |
Tamboril |
Tianguá |
Ubajara |
Uruoca |
Varjota |
Viçosa do Ceará |
ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE
Acarape |
Alto Santo |
Amontada |
Apuiarés |
Aquiraz |
Aracati |
Aracoiaba |
Aratuba |
Banabuiú |
Barreira |
Baturité |
Beberibe |
Boa Viagem |
Canindé |
Capistrano |
Caridade |
Cascavel |
Caucaia |
Choró |
Chorozinho |
Deputado Irapuan Pinheiro |
Ererê |
Eusébio |
Fortaleza |
Fortim |
General Sampaio |
Guaiúba |
Guaramiranga |
Horizonte |
Ibaretama |
Ibicuitinga |
Icapuí |
Iracema |
Irauçuba |
Itaiçaba |
Itaitinga |
Itapajé |
Itapipoca |
Itapiúna |
Itatira |
Jaguaretama |
Jaguaribara |
Jaguaribe |
Jaguaruana |
Limoeiro do Norte |
Madalena |
Maracanaú |
Maranguape |
Milhã |
Miraíma |
Mombaça |
Morada Nova |
Mulungu |
Ocara |
Pacajus |
Pacatuba |
Pacoti |
Palhano |
Palmácia |
Paracuru |
Paraipaba |
Paramoti |
Pedra Branca |
Pentecoste |
Pereiro |
Pindoretama |
Piquet Carneiro |
Potiretama |
Quixadá |
Quixeramobim |
Quixeré |
Redenção |
Russas |
São Gonçalo do Amarante |
São João do Jaguaribe |
São Luís do Curu |
Senador Pompeu |
Solonópole |
Tabuleiro do Norte |
Tejuçuoca |
Trairi |
Tururu |
Umirim |
Uruburetama |
ANEXO III a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL
Abaiara |
Acopiara |
Aiuaba |
Altaneira |
Antonina do Norte |
Araripe |
Arneiroz |
Assaré |
Aurora |
Baixio |
Barbalha |
Barro |
Brejo Santo |
Campos Sales |
Caririaçu |
Cariús |
Catarina |
Cedro |
Crato |
Farias Brito |
Granjeiro |
Icó |
Iguatu |
Ipaumirim |
Jardim |
Jati |
Juazeiro do Norte |
Jucás |
Lavras da Mangabeira |
Mauriti |
Milagres |
Missão Velha |
Nova Olinda |
Orós |
Parambu |
Penaforte |
Porteiras |
Potengi |
Quiterianópolis |
Quixelô |
Saboeiro |
Salitre |
Santana do Cariri |
Tarrafas |
Tauá |
Umari |
Várzea Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 15 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 5.º do art. 1.º e o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ............................................................................................................
......................................................................................................
§ 5.º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP também poderão ser utilizados:
...........................................................................................................
III – em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS.
........................................................................................................
Art. 4.º …...........................................................................................................
…......................................................................................................
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.” (NR)
Art. 2.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, 15 DE JUNHO DE 2021.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.° São objetivos do FEDAF:
I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária;
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e projetos da SDA, em que haja a necessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;
III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;
IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo.
Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municípios;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios;
IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;
XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios;
XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF.
§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos;
III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacionalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;
V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei;
VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei;
VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados;
VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária;
IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assentamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pública, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos;
V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplicação dos recursos financeiros do FEDAF;
VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.
§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF.
§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conselho.
§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.
Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação.
Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.
Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete:
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – captar recursos adicionais para o FEDAF;
V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.
Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores.
Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF.
Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de mercado, sem prejuízo da sua normal operacionalização, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 2.º Ficam convalidadas, para todos os efeitos, as transferências financeiras realizadas, até a data da publicação desta Lei, ao Tesouro do Estado de saldos de recursos provenientes de fundos que precederam e tiveram o patrimônio incorporado ao FEDAF, passando esses valores a serem considerados como integrados, de forma definitiva, ao Tesouro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 31 DE MAIO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 2.º …....................................................................................
.............................................................................
§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter subjetivo;
II – exposição prática de aula.
§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.
§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO