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LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.
Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;
IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;
VIII - transferências da União; e
IX - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
III - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;
V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.
Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................
…...............................................................................................................
II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, observado o disposto no art. 25, III, da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011.” (NR)
Art. 7.ºFica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas, conforme prevista nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.
Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do FUNSEA serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 9.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.
§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 18 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –
SICAH/CE
Art. 1.º Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, que tem por finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar e a aprimorar o ensino superior estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a implementação e a manutenção de políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do funcionamento dos serviços públicos de saúde.
§ 1.º Nos termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, com a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e com a Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca.
§ 2.º No que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste artigo deverão contribuir para a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de fevereiro de 2022.
§ 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável.
Art. 2.º São princípios do SICAH/CE:
I – resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde;
II – promoção da dignidade da pessoa humana;
III – respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de saúde;
IV – resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação;
V – respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;
VI – respeito à autonomia universitária;
VII – estímulo ao ensino, à pesquisa e à extensão;
VIII – promoção da inclusão social;
IX – incentivo à participação popular.
Art. 3.º Constituem objetivos do SICAH/CE:
I – colaborar com a implementação e a operacionalização da Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da área da saúde;
II – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração ensino-saúde por meio da regulamentação e do monitoramento da oferta de estágios, vagas para internato e residência na área da saúde;
III – fomentar a criação e manutenção de campos de prática para o ensino, a pesquisa e a incorporação tecnológica baseada em evidências na área da saúde;
IV – incentivar ações voltadas à promoção continuada da Qualificação da Gestão Hospitalar;
V – colaborar na criação de políticas públicas de saúde que viabilizem o aprimoramento da organização, do planejamento e da gestão, e otimização da oferta de bens e serviços de saúde;
VI – sistematizar e promover a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em saúde relativos à implementação e operacionalização da integração ensino-saúde com as instituições de ensino superior públicas e privadas que ofertem cursos na área da saúde;
VII – incentivar a pesquisa por meio da viabilização de criação de grupos de pesquisa, oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e demais atividades correlatas ao ensino e à pesquisa;
VIII – contribuir para criação e implementação de normas e procedimentos relativos à certificação de estabelecimentos de saúde como Hospital de Ensino;
IX – promover a participação democrática na gestão e nas políticas de investimento público voltados ao ensino e à pesquisa na área da saúde;
X – incentivar e coordenar as ações voltadas à formação de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao financiamento de projetos de pesquisa e inovação na área da saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE
Art. 4.º Integram o SICAH/CE os seguintes órgãos e entidades:
I – órgãos/entidades natos:
a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
b) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
c) Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;
d) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
e) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
f) Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;
g) Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEEC.
II – facultativamente, mediante credenciamento:instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde;
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos ao credenciamento de que trata o inciso II deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5.º Sem prejuízo no disposto em legislação específica, compete:
I – à Sesa a coordenação geral do SICAH/CE e o exercício das funções normativas e fiscalizatórias;
II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;
III – às universidades públicas estaduais a coordenação das Diretorias de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde no âmbito dos hospitais universitários e demais estabelecimentos de saúde certificados ou que visem à certificação como Hospital de Ensino, com os quais as universidades estaduais estejam conveniados, nos termos desta Lei;
IV – ao Conselho Estadual de Saúde – Cesau o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção da saúde;
V – ao Conselho Estadual de Educação – CEEC o exercício das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à promoção do ensino e da pesquisa em saúde.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior a que se refere o inciso II do art. 4.º desta Lei exercerão função de natureza colaborativa no âmbito da promoção e do incentivo ao ensino e à pesquisa em saúde, conforme acertado nos respectivos instrumentos pactuados.
Art. 6.º Para realização de suas finalidades e seus objetivos, o SICAH/CE será gerido por Comitê Gestor, que contará com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Sesa, que atuará como presidente;
II – 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Secitece na qualidade de membro;
III – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece na qualidade de membro;
IV – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca na qualidade de membro;
V – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA na qualidade de membro;
VI – 01 (um) representante indicado pelo Cesau/CE na qualidade de membro;
VII – 01 (um) representante indicado pelo CEEC/CE na qualidade de membro.
§ 1.º Os membros que comporão o Comitê Gestor do SICAH/CE deverão, obrigatoriamente, ser servidores públicos, com comprovada experiência ou formação acadêmica na área da saúde, devendo, à época da indicação, estarem lotados e em efetivo exercício nos respectivos órgãos de origem.
§ 2.º O mandato dos membros do Comitê Gestor do SICAH/CE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor do SICAH/CE.
Art. 7.º No desempenho de suas competências, os órgãos e as entidades públicas integrantes do SICAH/CE poderão:
I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos;
II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;
III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do SICAH/CE.
Art. 8.º As ações e atividades realizadas no âmbito do SICAH/CE serão custeadas com recursos das seguintes fontes:
I – Tesouro Estadual;
II – Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;
IV – transferências voluntárias decorrentes de acordos, convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
V – outras fontes.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA
Seção I
Dos conceitos
Art. 9.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Hospital Geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência à saúde na modalidade de internação em, pelo menos, 02 (duas) especialidades médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou obstetrícia e cirurgia geral;
II – Hospital de Base: hospital geral destinado a constituir-se em centro de coordenação e integração do serviço médico-hospitalar de uma área, devendo estar capacitado a prestar assistência especializada mais diferenciada a pacientes encaminhados de Hospitais Distritais, além da assistência médico-hospitalar;
III – Hospital Universitário: hospital geral com características e funções de Hospital de Base, pertencente à rede pública estadual de saúde, vinculado à universidade pública com oferta de cursos na área da saúde, a qual o utiliza como Centro de Formação Profissional;
IV – Hospital de Ensino – HE – estabelecimento de saúde, público ou pertencente à rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado ou conveniado a uma universidade pública ou conveniado a uma instituição de ensino superior – IES privada, que sirva de campo para a prática de atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado nos termos da Portaria Interministerial n.º 285, de 24 de março de 2015, ou legislação que a substitua;
V – Estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo;
VI – Internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina;
VII – Residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando em instituições de saúde, sob orientação profissional;
VIII – Residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a categoria médica;
IX – Residência profissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada 1 (uma) categoria profissional que integra a área da saúde, excetuada a categoria médica;
X – Educação permanente: proposta político pedagógica que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade de atenção à saúde.
Seção II
Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde
Art. 10. Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular, internatos e residências nos estabelecimentos de saúde que integram a Rede Sesa.
§1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde nos hospitais universitários.
§ 2.º Nos estabelecimentos de saúde da rede complementar, o convênio com as universidades estaduais condiciona-se ao atendimento do disposto no § 1.º deste artigo.
§ 3.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática serão fornecidos pelos estabelecimentos de saúde que recepcionarem os discentes das universidades estaduais.
§ 4.º Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática a serem utilizados por discentes de instituições de ensino superior privadas ou de universidades e institutos federais deverão ser custeadas por essas entidades, nos termos do convênio celebrado.
Seção III
Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino
Art. 11. Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades públicas estaduais dar-se-ão com os seguintes estabelecimentos de saúde integrantes da Rede Sesa:
I – Hospital Universitário da Uece: localizado no Campus Itaperi, no Município de Fortaleza, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
II – Hospital Universitário do Sertão Central – localizado no Município de Quixeramobim, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
III – Hospital São Lucas: Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município de Crateús, conveniado com a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
IV – Hospital e Maternidade São Francisco de Assis – Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde – localizado no Município do Crato, conveniado com a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a UVA contará com o apoio dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, em decorrência de sua integração no SICAH/CE.
§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do SICAH/CE apresentar à Sesa proposta a ser encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação para fins de certificação dos Hospitais Universitários como Hospitais de Ensino.
§ 3.º O processo de certificação como hospital de ensino de estabelecimentos de saúde integrantes da rede complementar, que sejam conveniados com IES pública ou privada, deverá ser enviado à Sesa pela direção do hospital, fazendo constar parecer do Comitê Gestor do SICAH/CE.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o rol de estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Nos termos da legislação vigente, para fins de certificação como Hospital de Ensino – HE, deverão os hospitais que a pleitearem atender ao disposto na legislação federal pertinente à matéria.
§ 1.º Para fins de atendimentos do disposto no caput deste artigo, os hospitais vinculados ou conveniados com universidades ou faculdades que não tiverem a quantidade necessária de cursos na área de saúde poderão firmar parcerias entre si ou com Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, credenciadas nos termos do inciso II do artigo 4.º desta Lei.
§ 2.º Consideram-se áreas prioritárias, para os fins de certificação como Hospital de Ensino, aquelas definidas em legislação federal específica.
Seção IV
Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde
Art. 13. Fica criada, no âmbito dos hospitais elencados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde, a qual será responsável pelo planejamento, pela gestão, coordenação e avaliação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde realizadas nos Hospitais Universitários.
Parágrafo único. Os hospitais de que tratam os incisos III e IV do art. 11 desta Lei deverão, como condição para a celebração de convênio com as universidades estaduais ou de quaisquer outros instrumentos de parceria com o Estado, criar, na respectiva estrutura, a Diretoria prevista no caput deste artigo.
Art. 14. As atribuições específicas, o funcionamento e a composição da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. As instituições públicas de ensino superior estaduais vinculadas a hospitais universitários contarão, no mínimo, com 2 (dois) membros representantes em cada uma das comissões permanentes exigidas para a certificação como hospital de ensino pela legislação federal.
Seção V
Do Conselho de Administração dos Hospitais Universitários
Art. 16. Observada a legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS, as universidades estaduais participarão da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários mencionados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, o que se dará por meio da representação em Conselho de Administração de, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os que compõem a Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e Pesquisa em Saúde do Hospital.
Parágrafo único. Por ocasião das pactuações dos hospitais a que se referem os incisos III e IV do art. 11 desta Lei, poderá ser assegurada às universidades estaduais a participação na gestão das referidas unidades, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE
Art. 17. Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.
Art. 18. Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o art. 17 desta Lei serão aplicados em ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidas no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos previamente credenciadas pelas universidades nos termos de regulamento específico.
Art. 19. Constituem recursos da fonte/subfonte do FIT:
I – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de projetos;
II – doações por pessoas físicas ou jurídicas;
III – outras fontes.
Parágrafo único. Os investimentos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser efetuados por meio de captação, sendo depositados no FIT a título de investimento em ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultada à empresa investidora a participação na execução dos projetos financiados.
Art. 20. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.
Art. 21. O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais e os servidores da Sesa envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 23. A Lei Complementar n.º 50, de 2004, passa a vigorar com a alteração na redação do inciso X do art. 4.º e com o acréscimo do inciso XI, neste último artigo, e do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º …...........................................................................................
§ 2.º Os recursos do FIT poderão ser aplicados ainda em projetos e ações voltadas ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidos no âmbito das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições de ensino superior credenciadas nos termos da legislação.
.........................................................................................................................
Art. 4.º. …..................................
.........................................................................................
X – investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento das ações e dos projetos a que se refere o § 2.º do art. 2.º desta Lei;
XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (NR)”
Art. 24. Todos os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata o Capítulo IV desta Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.
Art. 25. Todos os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a menção ao financiamento concedido.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N º22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 185 …
…
III - por assunção de acervo processual, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
...
Art. 195 …
...
VIII - licença compensatória; e
IX - em outros casos previstos em lei.
…
Art. 202-A O membro do Ministério Público fará jus a licença compensatória, que poderá ser indenizada em pecúnia, conforme hipóteses previstas em ato expedido pelo Procurador- Geral de Justiça.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
....
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
...
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
...
“Seção III
...
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
...
Art. 51. …
...
§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
…
Art. 169 - A. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR)
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.
Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.
Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO