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LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 31 DE MAIO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 3.º do art. 1.º, dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º …..............................................................................................
.....................................................................................
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica.
Art. 2.° ................................................................................................
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento:
I – o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;
II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;
III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:
a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;
b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;
IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;
V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.
§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa.
.........................................................................................................
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo.
§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei.
§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial.
§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo.
§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos.” (NR)
Art. 2.º O Estado conferirá, em suas ferramentas oficiais de transparência na internet - Ceará Transparente, ampla transparência às legislações referentes ao Programa de Cooperação Federativa – PCF, transferências de recursos decorrentes desta Lei e à lista dos objetos contemplados acompanhada com as respectivas informações, cabendo aos municípios beneficiários também assim procederem, disponibilizando, em suas plataformas próprias, todas as informações e os dados relativos ao recebimento e à execução dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de aplicação dos recursos de que trata o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
Art. 3.º Fica acrescido o inciso III ao art. 53 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 53. ......................................................................................
.......................................................................................
III – execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 03 DE MAIO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 23, e do art. 98 – A, bem como de nova redação aos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 24, aos incisos I, VI e VII do art. 24 – A, e ao art. 81, nos seguintes termos:
“Art. 23. ......................................................................................
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei.
Art. 24. …......................................................................................
..........................................................................................
II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar;
IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza previdenciária;
............................................................................................................
VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
......................................................................................................
“Art. 24–A. ….......................................................................
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária;
................................................................................................
VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária;
VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não;
…...............................................................................................................
Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União.
.................................................................................................................
Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional.” (NR)
Art. 2.º O art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 2.º, do seu caput, bem como com acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto nas Leis Federais n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
…....................................................................................................
§ 2.° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.
§ 3.º O rateio dos honorários entre os Procuradores do Estado dar-se-á em conformidade com a regra do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 4.º Os valores devidos mensalmente aos Procuradores do Estado na forma do caput deste artigoserão, antes de distribuídos ou reservados, transferidos primeiramente à conta vinculada do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado em valor correspondente à diferença entre o montante devido nos termos do art. 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, e 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da Classe D da respectiva carreira, procedendo-se à compensação com valores a serem distribuídos ou reservados nos meses subsequentes caso insuficiente a transferência no mês de aferição”. (NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.° 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida, no art. 2.º, dos §§ 3.º e 4.º, e, no art. 3.º, do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 2º …....................................................................................................
….......................................................................................
§ 3.º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O pagamento de que trata o § 3.º deste artigo limitar-se-á ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado.
Art. 3.º..................................................................................................…
XIV – valores provenientes de transferências efetuadas na forma do § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.” (NR)
Art. 4.º Para definição da forma, dos limites e das condições do rateio previsto no caput do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, ficam convalidadas, inclusive para efeitos futuros, as disposições a respeito da matéria que, na data de publicação desta Lei, constem do Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à nova redação atribuída pelo seu art. 1.º ao art. 81 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 03 de maio de 2021
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 2021)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2.º ….........................................................................................
….................................................................................
§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – exposição prática de aula (vídeo).
§ 8.º A análise curricular de que trata o § 7.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, 16 DE ABRIL DE 2021
ALTERA O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º .....................................................................................
§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – análise de plano de aula;
III – resolução de situação problema;
IV – exposição prática de aula (vídeo).
§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.
§ 3.º (omissis)
§ 4.º (omissis).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, 09 DE ABRIL DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º..............................................................................................
Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º, caput, da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. ” (NR)
Art. 3.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, os §§ 2.º a 4.º, com a renumeração do seu parágrafo único, o qual passa a § 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º.........................................................................
§ 1.º................................................................................
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.
§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento”. (NR)
Art. 4.º Fica acrescido ao art. 3.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................................
..........................................................................................................
VII – outros recursos que lhe forem destinados.” (NR)
Art. 5.º O art. 4.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação a seus incisos, ficando-lhe acrescidos também os §§ 1.º a 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ...........................................................................................................
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar.
§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.
§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo.
§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados.
§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família.” (NR)
Art. 6.º Os arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passam a figurar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.
§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.
§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;
III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;
IV –1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:
I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;
II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;
V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
“Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)
Art. 7.º O § 1.º do art. 51 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. …...................................................................................................................
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.” (NR)
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:
“Art. 21. ..............................................................................................
....................................................................................................
VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste;
..........................................................................”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 23 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS BUSCANDO A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO HOSPITALAR EM UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando garantir, em todo o Estado, condições dignas de tratamento de saúde a pacientes da Covid-19, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio hospitalar em unidades de saúde pertencentes a municípios do interior cearense.
§ 1.º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá a Sesa, para os fins do caput deste artigo, proceder à aquisição e à doação, na forma da legislação, de oxigênio para envasamento de cilindros utilizados por municípios com dificuldade de abastecimento.
§ 2.º A providência prevista no § 1.º deste artigo será acompanhada da celebração pela Sesa de termo de doação coletivo e simplificado com os municípios beneficiados, no qual serão estabelecidas as condições para a doação, bem como as demais regras operacionais que garantam o abastecimento efetivo das unidades de saúde municipais.
§ 3.º O termo a que se refere o § 2.º deste artigo poderá ser formalizado em momento posterior à entrega do oxigênio doado pelo Estado.
§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece prestará o apoio operacional para o alcance dos propósitos desta Lei, articulando-se com os municípios a implementação da logística necessária para que o oxigênio doado possa, a tempo e modo, chegar às unidades hospitalares destinatárias.
§ 5.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece poderá realizar parcerias voluntárias com a iniciativa privada para garantir a logística necessária para a implementação desta Lei.
§ 6.º As doações de que trata esta Lei também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que estejam prestando atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19, observada a legislação aplicável.
Art. 2.º Além do disposto no art. 1.º desta Lei, outras providências, incluindo a compra direta com posterior ressarcimento ou a doação/cessão de insumos, equipamentos e medicamentos, poderão ser adotadas pelo Estado, através da Sesa, quando necessárias para garantir o atendimento da população ou fortalecer o serviço de saúde prestado no combate à Covid-19 por unidades hospitalares integradas à rede municipal de saúde.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, 12 DE MARÇO DE 2021
RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.
§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 2.º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.
§ 3.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.° 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – ARCE, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 12 DE MARÇO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-D à Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 234, 09 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:
I – especial;
II – com finalidade específica.
§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.
§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento
Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
I –o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;
II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;
III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:
a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;
b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;
IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;
V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.
§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.
§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde deverão ser repassadosem parcela única.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo público mantido pelo município.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ