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LEI Nº17.924, 10.02.2022 (D.O. 10.02.22)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO N.º 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,
§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.
§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.923, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINEIRO PAULO MONTEIRO BARBOSA FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Monteiro Barbosa Filho, natural da cidade de Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.922, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022 e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022, conforme Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.
Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1º.
Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), aplicado na forma do art. 1.º.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
Analista Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$5.074,19 | R$5.835,32 | R$6.710,61 | R$7.717,20 |
2 | R$5.327,90 | R$6.127,08 | R$7.046,14 | R$8.103,06 |
3 | R$5.594,29 | R$6.433,44 | R$7.398,45 | R$8.508,22 |
4 | R$5.874,01 | R$6.755,11 | R$7.768,37 | R$8.933,63 |
5 | R$6.167,71 | R$7.092,86 | R$8.156,79 | R$9.380,31 |
6 | R$6.476,09 | R$7.447,51 | R$8.564,63 | R$9.849,33 |
7 | R$6.799,90 | R$ 7.819,88 | R$8.992,86 | R$10.341,79 |
8 | R$7.139,89 | R$8.210,87 | R$9.442,51 | R$10.858,88 |
9 | R$7.496,89 | R$8.621,42 | R$9.914,63 | R$11.401,83 |
10 | R$7.871,73 | R$9.052,49 | R$10.410,36 | R$11.971,92 |
11 | R$8.265,32 | R$9.505,11 | R$10.930,88 | R$12.570,51 |
12 | R$8.678,58 | R$9.980,37 | R$11.477,42 | R$13.199,04 |
13 | R$9.112,51 | R$10.479,39 | R$12.051,30 | R$13.858,99 |
14 | R$9.568,14 | R$11.003,36 | R$12.653,86 | R$14.551,94 |
15 | R$10.046,54 | R$11.553,53 | R$13.286,55 | R$15.279,54 |
16 | R$10.548,87 | R$12.131,20 | R$13.950,88 | R$16.043,51 |
17 | R$11.076,31 | R$12.737,76 | R$14.648,43 | R$16.845,69 |
18 | R$11.630,13 | R$13.374,65 | R$15.380,85 | R$17.687,97 |
19 | R$12.211,64 | R$14.043,38 | R$16.149,89 | R$18.572,37 |
20 | R$12.822,22 | R$14.745,55 | R$16.957,38 | R$19.500,99 |
Técnico Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$3.092,69 | R$3.556,60 | R$4.090,09 | R$4.703,60 |
2 | R$3.247,33 | R$3.734,43 | R$4.294,59 | R$4.938,78 |
3 | R$3.409,68 | R$3.921,14 | R$4.509,31 | R$5.185,70 |
4 | R$3.580,18 | R$4.117,21 | R$4.734,79 | R$5.445,00 |
5 | R$3.759,19 | R$4.323,07 | R$4.971,53 | R$5.717,26 |
6 | R$3.947,15 | R$4.539,22 | R$5.220,10 | R$6.003,12 |
7 | R$4.144,49 | R$4.766,17 | R$5.481,09 | R$6.303,26 |
8 | R$4.351,73 | R$5.004,49 | R$5.755,16 | R$6.618,44 |
9 | R$4.569,32 | R$5.254,71 | R$6.042,92 | R$6.949,36 |
10 | R$4.797,78 | R$5.517,45 | R$6.345,07 | R$7.296,83 |
11 | R$5.037,67 | R$5.793,32 | R$6.662,32 | R$7.661,67 |
12 | R$5.289,55 | R$6.082,99 | R$6.995,44 | R$8.044,75 |
13 | R$5.554,03 | R$6.387,14 | R$7.345,21 | R$8.446,99 |
14 | R$5.831,73 | R$6.706,49 | R$7.712,47 | R$8.869,34 |
15 | R$6.123,31 | R$7.041,81 | R$8.098,08 | R$9.312,79 |
16 | R$6.429,49 | R$7.393,91 | R$8.503,00 | R$9.778,44 |
17 | R$6.750,96 | R$7.763,60 | R$8.928,15 | R$10.267,37 |
18 | R$7.088,51 | R$8.151,78 | R$9.374,55 | R$10.780,74 |
19 | R$7.442,92 | R$8.559,36 | R$9.843,27 | R$11.319,76 |
20 | R$7.815,08 | R$8.987,34 | R$10.335,44 | R$11.885,76 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS -1 | R$524,43 | R$5.244,26 | R$5.768,69 |
DNS -2 | R$351,80 | R$3.517,99 | R$3.869,79 |
DNS -3 | R$246,26 | R$2.462,60 | R$2.708,86 |
DAS - 1 | R$172,37 | R$1.723,75 | R$1.896,12 |
DAS - 2 | R$129,29 | R$1.292,89 | R$1.422,18 |
DAS - 3 | R$96,96 | R$969,61 | R$1.066,58 |
DAS - 4 | R$72,73 | R$727,26 | R$799,99 |
DAS -5 | R$54,54 | R$545,40 | R$599,93 |
DAS - 6 | R$40,90 | R$409,05 | R$449,95 |
MP -I | R$542,66 | R$813,98 | R$1.356,64 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
GRATIFICAÇÃO | VALOR |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete |
R$ 3.283,92 |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico | R$ 2.462,94 |
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
Analista Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$5.332,78 | R$6.132,70 | R$7.052,61 | R$8.110,50 |
2 | R$5.599,42 | R$6.439,34 | R$7.405,24 | R$8.516,02 |
3 | R$5.879,39 | R$6.761,30 | R$7.775,50 | R$8.941,82 |
4 | R$6.173,36 | R$7.099,37 | R$8.164,27 | R$9.388,92 |
5 | R$6.482,03 | R$7.454,34 | R$8.572,49 | R$9.858,36 |
6 | R$6.806,13 | R$7.827,05 | R$9.001,11 | R$10.351,28 |
7 | R$7.146,44 | R$8.218,41 | R$9.451,17 | R$10.868,84 |
8 | R$7.503,76 | R$8.629,33 | R$9.923,73 | R$11.412,29 |
9 | R$7.878,95 | R$9.060,79 | R$10.419,91 | R$11.982,90 |
10 | R$8.272,90 | R$9.513,83 | R$10.940,91 | R$12.582,05 |
11 | R$8.686,54 | R$9.989,53 | R$11.487,95 | R$13.211,15 |
12 | R$9.120,87 | R$10.489,00 | R$12.062,35 | R$13.871,70 |
13 | R$9.576,91 | R$11.013,45 | R$12.665,47 | R$14.565,29 |
14 | R$10.055,76 | R$11.564,12 | R$13.298,74 | R$15.293,55 |
15 | R$10.558,55 | R$12.142,33 | R$13.963,68 | R$16.058,23 |
16 | R$11.086,48 | R$12.749,45 | R$14.661,86 | R$16.861,14 |
17 | R$11.640,80 | R$13.386,92 | R$15.394,96 | R$17.704,20 |
18 | R$12.222,84 | R$14.056,27 | R$16.164,71 | R$18.589,41 |
19 | R$12.833,98 | R$14.759,08 | R$16.972,94 | R$19.518,88 |
20 | R$13.475,68 | R$15.497,03 | R$17.821,59 | R$20.494,83 |
Técnico Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$3.250,31 | R$3.737,85 | R$4.298,53 | R$4.943,31 |
2 | R$3.412,82 | R$3.924,75 | R$4.513,46 | R$5.190,48 |
3 | R$3.583,45 | R$4.120,97 | R$4.739,12 | R$5.449,99 |
4 | R$3.762,64 | R$4.327,03 | R$4.976,09 | R$5.722,50 |
5 | R$3.950,77 | R$4.543,38 | R$5.224,89 | R$6.008,63 |
6 | R$4.148,31 | R$4.770,55 | R$5.486,14 | R$6.309,06 |
7 | R$4.355,71 | R$5.009,07 | R$5.760,43 | R$6.624,49 |
8 | R$4.573,51 | R$5.259,53 | R$6.048,46 | R$6.955,73 |
9 | R$4.802,18 | R$5.522,51 | R$6.350,89 | R$7.303,52 |
10 | R$5.042,29 | R$5.798,64 | R$6.668,43 | R$7.668,70 |
11 | R$5.294,41 | R$6.088,57 | R$7.001,85 | R$8.052,13 |
12 | R$5.559,13 | R$6.393,00 | R$7.351,95 | R$8.454,74 |
13 | R$5.837,08 | R$6.712,65 | R$7.719,54 | R$8.877,48 |
14 | R$6.128,94 | R$7.048,28 | R$8.105,52 | R$9.321,35 |
15 | R$6.435,38 | R$7.400,68 | R$8.510,78 | R$9.787,40 |
16 | R$6.757,15 | R$7.770,73 | R$8.936,34 | R$10.276,79 |
17 | R$7.095,01 | R$8.159,26 | R$9.383,15 | R$10.790,63 |
18 | R$7.449,76 | R$8.567,23 | R$9.852,31 | R$11.330,16 |
19 | R$7.822,24 | R$8.995,58 | R$10.344,91 | R$11.896,65 |
20 | R$8.213,36 | R$9.445,37 | R$10.862,17 | R$12.491,50 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS -1 | R$551,15 | R$5.511,53 | R$6.062,68 |
DNS -2 | R$369,73 | R$3.697,28 | R$4.067,00 |
DNS -3 | R$258,81 | R$2.588,10 | R$2.846,91 |
DAS - 1 | R$181,16 | R$1.811,60 | R$1.992,76 |
DAS - 2 | R$135,88 | R$1.358,78 | R$1.494,66 |
DAS - 3 | R$101,90 | R$1.019,03 | R$1.120,93 |
DAS - 4 | R$76,43 | R$764,33 | R$840,76 |
DAS -5 | R$57,32 | R$573,19 | R$630,51 |
DAS - 6 | R$42,99 | R$429,89 | R$472,88 |
MP -I | R$570,31 | R$855,47 | R$1.425,78 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
GRATIFICAÇÃO | VALOR |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete |
R$ 3.451,28 |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico |
R$ 2.588,46
|
LEI Nº17.921, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - Sema e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, desapossamento e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis comerciais, residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 34.335, de 10 de novembro de 2021 e do Decreto Estadual nº. 33.887, de 4 de janeiro de 2021, que declarou a área de interesse social, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a realizar prioritariamente reassentamento coletivo em terras próximas, de preferência no mesmo bairro, após a avaliação de sua viabilidade socioeconômica e ambiental, mediante acordo.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de reassentamento coletivo, o Poder Executivo deverá pagar indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Sema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 2.910,50 | 4.486,72 | 5.828,20 |
2 | 3.114,25 | 4.800,79 | 6.236,17 |
3 | 3.332,24 | 5.136,85 | 6.672,71 |
4 | 3.565,49 | 5.496,42 | 7.139,79 |
5 | 3.815,08 | 5.881,17 | 7.639,58 |
6 | 4.082,13 | 6.292,86 | 8.174,36 |
7 | 4.367,89 | 6.733,36 | 8.746,56 |
8 | 4.673,64 | 7.204,69 | 9.358,82 |
9 | 5.000,79 | 7.709,02 | 10.013,94 |
10 | 5.350,85 | 8.248,65 | 10.714,91 |
11 | 5.725,41 | 8.826,06 | 11.464,96 |
12 | 6.126,20 | 9.443,89 | 12.267,50 |
13 | 6.555,02 | 10.104,96 | 13.126,23 |
14 | 7.013,88 | 10.812,31 | 14.045,07 |
15 | 7.504,85 | 11.569,17 | 15.028,22 |
16 | 8.030,19 | 12.379,01 | 16.080,19 |
17 | 8.592,31 | 13.245,54 | 17.205,81 |
18 | 9.193,76 | 14.172,72 | 18.410,21 |
19 | 9.837,33 | 15.164,81 | 19.698,93 |
20 | 10.525,94 | 16.226,35 | 21.077,85 |
21 | 11.262,75 | 17.362,20 | 22.553,31 |
22 | 12.051,15 | 18.577,55 | 24.132,03 |
23 | 12.894,73 | 19.877,98 | 25.821,28 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 3.058,83 | 4.715,38 | 6.125,22 |
2 | 3.272,96 | 5.045,45 | 6.553,99 |
3 | 3.502,06 | 5.398,64 | 7.012,77 |
4 | 3.747,20 | 5.776,54 | 7.503,66 |
5 | 4.009,51 | 6.180,89 | 8.028,92 |
6 | 4.290,17 | 6.613,56 | 8.590,95 |
7 | 4.590,49 | 7.076,51 | 9.192,31 |
8 | 4.911,82 | 7.571,86 | 9.835,78 |
9 | 5.255,65 | 8.101,90 | 10.524,28 |
10 | 5.623,55 | 8.669,03 | 11.260,98 |
11 | 6.017,20 | 9.275,87 | 12.049,25 |
12 | 6.438,41 | 9.925,18 | 12.892,69 |
13 | 6.889,09 | 10.619,94 | 13.795,19 |
14 | 7.371,33 | 11.363,34 | 14.760,85 |
15 | 7.887,32 | 12.158,77 | 15.794,11 |
16 | 8.439,44 | 13.009,89 | 16.899,69 |
17 | 9.030,20 | 13.920,58 | 18.082,67 |
18 | 9.662,30 | 14.895,01 | 19.348,45 |
19 | 10.338,67 | 15.937,66 | 20.702,85 |
20 | 11.062,38 | 17.053,30 | 22.152,05 |
21 | 11.836,74 | 18.247,03 | 23.702,70 |
22 | 12.665,32 | 19.524,32 | 25.361,88 |
23 | 13.551,89 | 20.891,03 | 27.137,22 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 6.851,42 | 6.851,42 |
TCE-2 | 4.795,18 | 4.795,18 |
TCE-3 | 3.356,81 | 3.356,81 |
TCE-4 | 2.501,79 | 2.501,79 |
TCE-5 | 1.808,42 | 1.808,42 |
TCE-6 | 1.507,04 | 1.507,04 |
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 7.200,59 | 7.200,59 |
TCE-2 | 5.039,56 | 5.039,56 |
TCE-3 | 3.527,88 | 3.527,88 |
TCE-4 | 2.629,29 | 2.629,29 |
TCE-5 | 1.900,58 | 1.900,58 |
TCE-6 | 1.583,84 | 1.583,84 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 904,41 | 904,41 | 1.107,43 |
8 Horas | 2.713,22 | 2.713,22 | 3.322,31 |
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 950,50 | 950,50 | 1.163,87 |
8 Horas | 2.851,49 | 2.851,49 | 3.491,63 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) |
|
A partir de 01/01/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.322,31 |
Participação em Comissão como Membro | 2.202,26 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.634,25 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Pregoeiro | 2.936,35 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) | |
A partir de 01/05/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.491,63 |
Participação em Comissão como Membro | 2.314,49 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.768,50 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Pregoeiro |
3.086,00
|
LEI Nº17.919, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:
Art. 224. .................................................................................................................
V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.918, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
DENOMINA MARIA NELI SOBREIRA DE OLIVEIRA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ESTADO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Neli Sobreira de Oliveira o Centro de Formação de Professores do Estado, localizado no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.917, 19.01.2022 (D.O. 19.01.22)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 18.553,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$19.498,67 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.914,85 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 14.623,99 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
LEI Nº17.916, 11.01.2022 (D.O. 12.01.22)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Ceará – Pefes, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa privada.
Art. 2.º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural, desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A Economia Solidária tem por ação prioritária a formação de redes que integrem grupos produtores, prestadores de serviços e consumidores, sem a presença de empregados sob a tutela de empresários, que se disponham a participar de uma nova forma de comércio - o mercado solidário-, em que o valor do produto não é apenas o preço em si, mas a maneira de dividir o resultado auferido pelo trabalho produzido coletivamente.
Art. 3.º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem por objetivos:
I – gerar trabalho e renda;
II – apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;
V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
XI – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XII – articular Municípios, Estados e União, visando a uniformizar e a articular a legislação;
XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIV – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários, combatendo a utilização de mão de obra degradante ou análoga ao trabalho escravo.
Art. 4.º Compete ao Poder Executivo, por seu órgão competente, dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira:
I – envidar esforços para que a Economia Solidária tenha acesso aos equipamentos e maquinários necessários à produção industrial e artesanal, na forma da legislação;
II – apoiar o desempenho da Economia Solidária, por meio da prestação de assessoramento técnico, quando necessário, à organização, à produção e à comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho e parcerias com o setor público;
III – orientar a prestação de serviços, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
IV – estimular a participação em cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
V - apoiar as incubadoras de fomentos aos empreendimentos de Economia Solidária;
VI – apoiar o acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
VII – estimular a realização de eventos de Economia Solidária.
§ 1.º A prestação de apoio à comercialização, na forma deste artigo, consiste no estímulo à busca de alternativas para o comércio da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2.º As competências previstas neste artigo deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária.
§ 3.º O Poder Executivo poderá firmar, na forma da legislação, parceria com os municípios, a União e entidades da sociedade civil, buscando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5.º São características dos empreendimentos de Economia Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;
V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
VIII – a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
IX – a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6.° desta Lei.
§ 1.º Consideram-se empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2.º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3.º Para os fins desta Lei, uma rede de produção constitui parte integrante de grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo justo e solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6.º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 5.° desta Lei;
II – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I – a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III – a rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos, a cada mandato;
IV – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 7.º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Pefes, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.
§ 1.º O tempo de permanência do grupo na Pefes será de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a apresentação de requerimento fundamentado.
§ 2.º Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art. 8.º São considerados agentes executores da Pefes:
I - o Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II - os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III - as universidades e instituições de pesquisa;
IV -a União, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da Pefes integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 9.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES, a ser constituído por 15 (quinze) membros, integrantes e convidados, titulares e respectivos suplentes do Poder Público e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.
§ 2.º Os representantes das entidades civis serão eleitos pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 3.º São representantes das entidades civis que compõem o CEES, na condição de convidados:
I – 2 (dois) representantes de entidades de fomento à Economia Solidária;
II – 4 (quatro) representantes de empreendimentos de Economia Solidária;
III – 1 (um) representante das centrais sindicais, de âmbito estadual.
§ 4.º Os órgãos governamentais que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES são:
I – como membros integrantes:
a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
d) Secretaria da Fazenda – Sefaz;
e) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
f) Secretaria da Cultura – Secult;
II – como membros convidados:
a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;
b) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará.
§ 5.º O CEES será presidido por um de seus representantes titular, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o Poder Público e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 6.º O CEES terá uma Secretaria Executiva vinculada à SPS.
§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará participará do Conselho na condição de ouvinte, devendo indicar representante, titular e suplente.
Art. 10. Compete ao CEES:
I – apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II – definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;
III – acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;
IV – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
V – propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos recursos necessários ao desempenho da atividade;
VI – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
VII – constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;
VIII – elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador;
IX – enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Solidária constituirá Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:
I – emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.
Art. 14. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.915, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA JOÃO ALBERTO ADEODATO A SEDE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE EM SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina João Alberto Adeodato a sede regional do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE em Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão