Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.046, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. D.O. de 31/08/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra GUALTER MARIA MENEZES DE MAGALHAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra GUALTER MARIA MENEZES DE MAGALHÃES.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.045, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. D.O. 31/08/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Vice-Almirante NEWTON BRAGA DE FARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o titulo honorífico de Cidadão Cearense ao Vice-Almirante NEWTON BRAGA DE FARIA, natural do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976. D.O. 23/07/76

Regula a concessão de título de utilidade pública a instituição de natureza privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A concessão de reconhecimento de utilidade pública a instituições filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais, e a associações com atividade social recreativa ou esportiva, obedecerá às normas estabelecidas nesta lei:

Art. 2.º - A concessão de utilidade pública se fará através de lei estadual, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:

a - Possui personalidade jurídica, com estatutos legalmente reconhecidos;

b - Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante os dois anos imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;

b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.616, de 11.12.81)

c - Pelos estatutos, não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria; não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e, em caso de dissolução seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao poder público;

d - Comprovadamente e mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos dois anos de exercícios anteriores, promove a educação ou exerce atividades culturais ou de pesquisas científicas, ou artísticas, ou filantrópicas, ou beneficentes;

e - Seus diretores sejam portadores de ilibada conduta e moral comprovadas;

f - Fez publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior e apresentou prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público no período recebidos.

Art. 3.º - A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública ficará sob controle da Secretaria do Interior e Justiça, que as registrará em livro especial, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo 4.º.

Art. 4.º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de forca maior, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Secretário do Interior e Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior, devidamente comprovado, no demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo poder público.

Art. 5.º - As entidades já detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de noventa dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Justiça, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo poder público.

Art. 6.º - Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;

b - negar-se a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou       conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

d - deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Justiça na forma estabelecida pelo artigo 5.º.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO        DO    ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1976.

ADAUTO Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.043, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/72

Considera de utilidade pública a Faculdade de Filosofia de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Faculdade de Filosofia de Fortaleza, com sede à Avenida Dom Manuel, n.º 3, na Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.042, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Escola Profissional de São João do Tauape, sociedade civil, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.041, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO CRATO, com sede e foro jurídico na cidade do Crato.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.040, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DAER, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.039, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO - FUNDACE - com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 19676.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.038, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE DOS AMIGOS DA MARINHA - SOMAR - entidade com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.037, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Concede o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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