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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º - As gratificações e os adicionais atualmente atribuídos aos Auditores do Tribunal de Contas e os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios ficam ex-tintas e seus valores passam a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar n.° 35, de 14 de marco de 1979.
§ 2.º - Para substituir as vantagens extintas no § 1.o deste Artigo, será concedido uma gratificação de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7(sete).
Art. 2.º-Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.o - Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos titulares dos cargos indicados nos Artigos 1.° e 2.° desta Lei.
Art. 4.º - Os valores das gratificações de representação devidas aos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Corregedor Geral da Justiça e Diretor do Fórum são os indicados no Anexo Ill.
Art. 5.o- Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça,da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo IV, V e VI, respectivamente.
Art. 6.° - O Tribunal de Contas do Ceará adaptará o seu Regimento Interno às normas estabelecidas nos artigos 66 a 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo Único:- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam revogados o artigo 12 e a parte final do artigo 29 da Lei n.o 9.322, de 10 de outubro de 1960, bem como o § 1.o do seu artigo 8.o, com nova redação que lhe deu a Lei n.o 9.439, de 02 de marco de 1971.
Art. 7.º - Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei, exceto as normas contidas nos § 1.o e § 2.o do seu artigo 1.o.
Parágrafo Único- Observar-se-á com relação a majoração de proventos dos Serventuários de Justiça Inativos, a que se refere o artigo 337 do Estatuto do Código Judiciário do Estado, combinado com o Art. 5.° da Lei n.° 10.223, de 12 de dezembro de 1978, o aumento de 40%, obedecidas, ainda, as majorações atribuídas pelas Leis de números 9.959, de 14 de novembro de 1975, 10.051, de 21 de setembro de 1976, 10.113, de 22 de setembro de 1977, 10.193, de 10 de julho de 1978 e 10.210, de 02 de outubro de 1978, com as vigências nelas fixadas.
Art. 8.°- Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de setembro de 1979.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.306, DE 11/09/79 (D.O.11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único,parte integrante desta lei.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) de que tratam as leis ns. 8,473, de 31 de maio de 1966, Art. 2.°, 8.812, de 16 de junho de 1967, Art.1.°, 9.022, de 07 de fevereiro de 1968, Art. 1.º, e 9.692, de 24 de abril de 1973, Art.1.o, será sempre calculado sobre quantum do vencimento base vigente até 31 de agosto de 1979.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo, não beneficiará os que vierem a ingressar na carreira do Ministério Público do Estado, após a vigência desta lei.
Art. 3.º - Fica extinta a gratificação de 40% (quarenta por cento) de tempo integral, a que se refere a Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, permanecendo,entretanto, inalterada a carga horária estabelecida no art. 4.° da mencionada lei.
Art. 4.º - O art. 140 da lei n.° 7.052, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - As substituições dos membros do Ministério Público serão sempre remuneradas, não podendo a remuneração ser percebida cumulativamente, quando a substituição ocorrer em mais de uma Comarca, Vara ou Curadoria".
Art. 5.o - Os proventos dos inativos das categorias indicadas no ANEXO ÚNICO, a que alude o art. 1.°, serão automaticamente reajustada na mesma proporção estabelecida por esta lei, observado o disposto no artigo 102,§ 2.°, da Emenda Constitucional n.o 1 de 17 de outubro de 1969 (Constituição Federal).
Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana de Araújo
ANEXO ÚNICO,a que se refere o art. 1.°,desta Lei
(Cr$ 1,00)
CARGOS | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO |
Subprocurador Geral da Justiça. | .41.600 | 8.805 |
Corregedor do Ministério Público... | .41.600 | |
Curador e Promotor da Justiça Militar. | 38.400 | |
Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 36.000 | |
. | ||
Promotor de Justiça de 3a. Entrância. | 32.000 | |
Promotor de Justiça de 2a. Entrância. | 28.000 |
CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇAO
Promotor de Justiça de 1a. Entrância. 24.000
Secretário. 35.000
Subsecretário 30.000
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.307, DE 11/09/79 (D.O. 14/09/1979)
INCLUI INCISOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.º DA LEI N° .9.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- Ficam incluídos no Parágrafo Único, do Art. 1o. da Lei n°. 9.561, de 16 de dezembro de 1971, os seguintes incisos:
VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado;
VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2.º - Ficam convalidados os atos administrativos concessivos de Gratificação de Representação de Gabinete aos Militares do Estado porventura praticados por qualquer dos Chefes dos Poderes do Estado.
Art. 3°.- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.027, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. 06/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar o empréstimo que indica com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujos recursos serão destinados ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, especialmente às obras de construção e aquisição de equipamentos.
Parágrafo Único: - O empréstimo terá como garantia de reserva de meio de pagamento Cr$ 49.575,000,00 (QUARENTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável, pelo Estado, até outubro de 1991.
Art. 2.º - A operação autorizada por lei, deverá ser liquidada até o dia 30 de setembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um).
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Lúcio Gonçalo de Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.308, DE 13/09/79 (D.O. 13/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de até 640.861/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente a Cr$ 249.999.876,10, considerando o valor unitário de Cr$ 390,10 / ORTN, vigente em julho de 1979, destinada ao aumento do capital social do Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.
Art. 2o. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre BNDE e BANDECE.
Art. 3o. - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE,e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias ICM.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.309, DE 24/09/79 (D.O.25-09-79)
ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica elevada, para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão instituída pela Lei No. 4517, de 19 de agosto de 1959, e reajustada pela Lei No. 9.885, de 10 de dezembro de 1974, concedida a MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador do Estado, Dr. Omar de Carvalho Paiva, falecido em acidente ocorrido em desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959,conforme ficou devidamente com. provado em processo regular.
Art. 2o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros),à viúva do Dr. Ageu Romero da Cunha, ex-servidor da SUPERINTENDENCIA de Obras do Estado do Ceará - SOEC.
Art. 3o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Monsenhor Otávio de Alencar Santiago.
Art. 4o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, a qual será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.026, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 01/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.025, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 06/09/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a entidade denominada "COMUNHÃO ESPÍRITA CEARENSE (CEC)" com foro e sede na Capital cearense, de fins espíritas e beneficentes.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.310, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito, no valor de até Cr$ 230.000.000,00 (Duzentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE,visando ao fortalecimento de programa de investimento da mencionada companhia para o ano de 1979.
Art. 2°. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art. 3°. - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de crédito, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.311, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Helmut Feldmann.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana