Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.036, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro MAURICIO RANGEL REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao DR. MAURICIO RANGEL REIS, Ministro do Interior.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.035, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA", com sede e foro nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
LEI N.º 10.285, DE 09/07/79 (D.O.13/07/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Estado do Ceará autorizado a prestar fiança e/ou garantir, com vinculação de recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e Tributos de sua competência, se necessário,empréstimo no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (BANDECE) à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), com recursos originários da FINAME, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME- o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antonio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.286, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, Adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, o Crédito Especial de Cr$ 850.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado à Manutenção do Instituto de Terras do Ceara - ITERCE.
Art. 2.º - A realização de despesa com os recursos desta lei será feita mediante classificação funcional programática, discriminada a nível de elemento econômico, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas de que trata esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luis Abreu Dantas
José Otamar de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.034, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao DR. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.287, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967, QUE ESTABELECEU NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- A lei poderá conceder o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º,acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3.º- A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva,da Comissão de Constituição e Justiça e da Mesa Diretora, as quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico,sobre o mérito da concessão.
Art. 4.º- Durante a sessão legislativa anual não serão concedidos mais de cinco títulos honoríficos de "Cidadania Cearense".
Art. 5.º- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.033, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 09/07/76
Dá nova redação ao item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos Municípios do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.288, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM A PREFEITURA DE IRACEMA O BEM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, por via de permuta com a Prefeitura Municipal de Iracema, neste Estado, o Bem Imóvel situado naquele Município com os seguintes caracteres e confrontações: Uma Casa construída de tijolo e telha, com uma porta e três janelas de frente, com largura de quarenta e três (43) palmos, medindo cinqüenta e seis (56) palmos de fundos, tendo, ainda, doze (12) palmos de terreno de cada lado, sito à Rua atualmente denominada Gervásio Holanda s/n, no Município de Iracema, registrado sob o número 38 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro.
Art. 2.º - Referido Imóvel será permutado pelo Bem Imóvel da Prefeitura de Iracema consistente num terreno e uma casa nele edificada,situados à rua Cosme Roque de Macedo n.o 198, na cidade de Iracema, adquiridos pela municipalidade, mediante Escritura Pública de Compra e Venda inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro, neste Estado sob o n.o 60,40, às fls..12 do Livro n.o 3-6.
Art. 3.º - Os bens objeto da permuta autorizada por esta lei deverão ser previamente avaliados por um perito indicado em comum acordo pelas partes contratantes.
Art. 4.º - O Governador do Estado, mediante Decreto estabelecerá condições para a plena efetivação da permuta autorizada na presente lei, inclusive designando representante do Estado para assinar todos os atos pertinentes.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)
AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a financiar integralmente através da Carteira de Empréstimos do IPEC, no prazo de 2 (dois) anos, bicicletas,ciclomotores e motocicletas de 50 até 125 cilindradas,em seus variados tipos de fabricação nacional, até o valor unitário correspondente a 50 vezes o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,aos servidores públicos estaduais.
Art. 2.o- Os recursos para o financiamento dos veículos de que trata o art.1.º desta lei serão provenientes da contribuição do empregador ao IPEC, por parte da administração direta e indireta, a que se refere o art. 93, itens II e IV da lei n.o 9.024,de 23 de agosto de 1968, utilizando-se para aquele financiamento até 50% da mencionada contribuição.
Art. 3.º - A operação do financiamento de que trata a presente lei far-se-á nos mesmos moldes previstos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC),para concessão dos empréstimos simples, no prazo nunca inferior a 24 meses.
Art.4.º - Os veículos financiados por força desta lei serão inalienáveis a terceiros, permanecendo sob reserva de domínio da entidade financiadora até a sua quitação.
Art. 5.º - A operação de financiamento de que trata esta lei é extensiva a todos servidores do Estado, mesmo os que tiverem débitos com outras carteiras.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.290, DE 10/07/79 (D.O.17/07/79)
TORNA OBRIGATÓRIO CADEIRAS RECLINÁVEIS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Ficam as Empresas de Transportes Coletivos sediadas no Estado,com linhas Intermunicipais, com horários noturnos e. com percursos superiores a 300 (TREZENTOS) quilômetros, obrigadas a incluir ônibus com poltronas reclináveis tipo leito, em seus horários diários noturnos, com o mínimo de um ônibus equipado com as exigências acima citadas.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor 90 (NOVENTA) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques