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LEI Nº 11.116, DE 02.12.85 (D.O. DE 13.12.85)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.423, de 25 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item III e § 2º do art. 2º da Lei nº 10.423, de 25 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - Teatro, Crônica e Literatura infantil".
§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto".
Art. 2º O Art. 7º da mencionada Lei nº 10.423/80 passa a vigorar com o teor seguinte:
"Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Joaquim Lobo de Macêdo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.