Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI Nº 12.064, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
LEI Nº 12.064, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
Dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado:
I - os profissionais da imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará - APCDEC;
II - os praças e oficiais da Polícia militar devidamente uniformizados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;
III - os ex-combatentes;
IV - os menores de 12 (doze) anos, credenciados pela Federação Cearense de Futebol;
V - os profissionais que, pela natureza de suas funções, sejam solicitados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;
VI - autoridades especialmente convidadas pela Federação Cearense de Futebol e FADEC.
Parágrafo Único - Os beneficiários dos itens II e III deverão apresentar documento de identidade comprovador das condições ali exigidas.
Art. 2º - Serão destinados portões, exclusivamente, para a entrada das pessoas elencadas nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO