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LEI Nº 10.991, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Dispõe sobre cessão das Quadras de Esporte e Auditórios das Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º graus, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido que as Quadras de Esportes e Auditórios das Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º graus nos finais de semana, nos feriados escolares e nos períodos de recesso escolar, ficarão á disposição de grupos organizados da comunidade.
Parágrafo único - Para a utilização das referidas dependências escolares, as entidades comunitárias ou grupos de jovens ou de cidadãos, com objetivos recreativos ou culturais, deverão dirigir requerimento ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, que organizará um calendário para o devido atendimento, em dias e horários previamente acertados, de modo que o benefício alcance o maior número de pessoas ou entidades.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.