Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 17 Abril 2017 14:03

LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)

Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará.

§ 1º - Serão beneficiados, pela presente Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º - A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes.

§ 1º - No caso das cidades em que não existem entidades estudantis, a carteira será emitida pela Secretaria de Educação do Município.

§ 2º - A carteira valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.

§ 3º - Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades estudantis, da área de sua jurisdição, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.

DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR

PRESIDENTE

Informações adicionais

  • .:

    Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará.

Lido 980 vezes Última modificação em Terça, 18 Abril 2017 11:23

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500