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LEI Nº 13.078, DE 20.12.00 (DO 28.12.00)
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, órgão colegiado, de assessoramento cultural, vinculado à Secretaria da Cultura e Desporto.
Art. 2º O Conselho, de que trata esta Lei, compõe-se de 21 (vinte e um) membros denominados Conselheiros, tendo como presidente – o Secretário da Cultura e Desporto, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante discriminados e nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Desporto;
II - 01 (um) Gerente do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Estado do Ceará;
IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
X - 01 (um) representante do Instituto do Ceará – Histórico, Geográfico e Antropológico do Estado do Ceará;
XI - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
XII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;
XIII - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XIV - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;
XV - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;
XVI - 01 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará;
XVII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XVIII- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XX - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;
XXI - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - 4ª Superintendência Regional.
Parágrafo único. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA, compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará: (Redação dada pela Lei n° 13.619, DE 15.07.05)
I - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
II - 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Infra – Estrutura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;
IX - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
XIII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;
XIV - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XV - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;
XVI - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;
XVII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
XVIII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XIX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;
XX - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXI - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;
XXII - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª
Superintendência Regional;
XXIII - 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos integrantes do Conselho.
§ 1º. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo
plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 2º. No ato de indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará as que se seguem:
I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Estado do Ceará;
II - formular, em conjunto com a Secretaria da Cultura e Desporto, as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
III - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da Legislação Federal e da Estadual referente ao assunto;
IV - emitir parecer sobre assuntos e questões de bens patrimoniais e culturais que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura e Desporto e/ou Departamento de Patrimônio Cultural;
V - assessorar o Departamento de Patrimônio Cultural quando se fizer necessário;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;
VII - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;
VIII - quando necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
IX - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução uma única vez.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
Art. 7º Das decisões do Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, para o Senhor Governador do Estado.
Art. 8º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, caput do art. 2º, § 3º, § 6º e § 7º do art. 3º da Lei nº 9.109, de 30 de julho de 1968, para substituição da competência do Conselho Estadual da Cultura que passa a ser do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, criado nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo