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LEI Nº 13.249, de 26.07.02. (D.O. 06.08.02)
Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º. A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares registrados no Hemocentro e nos Bancos de Sangue dos Hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º. A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 5º. São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Vasques Landim