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Sexta, 02 Junho 2017 16:28

LEI N.º 16.159, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

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LEI N.º 16.159, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Dispõe sobre o pagamento de premiação aos atletas vencedores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, cujo evento conte com o patrocínio do Governo do Estado do Ceará, ficam obrigados a efetuar o pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores, quando a inscrição estiver condicionada ao pagamento de valores.

Art. 2º Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino.

§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:

I- nos eventos com até 1.000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o primeiro colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino;

II- nos eventos com mais de 1.000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e os 3 (três) primeiros colocados nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.

§ 2º A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto no art. 10 da Norma 07 da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt.

§ 3º Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.

Art. 3º As premiações deverão ser divididas proporcionalmente, observando os seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do valor destinado às premiações para a categoria geral masculina e feminina;

II - 40% (quarenta por cento) do valor destinado às premiações para as categorias por faixa etária masculina e feminina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JULINHO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o pagamento de premiação aos atletas vencedores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado do Ceará.

Lido 962 vezes Última modificação em Sexta, 02 Junho 2017 16:34

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