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Segunda, 12 Junho 2017 17:55

LEI 13.842, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)(Proj. Lei nº 6.871/06 – Executivo)

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LEI 13.842, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)(Proj. Lei nº 6.871/06 – Executivo) 

Institui o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO

DE “TESOURO VIVO DA CULTURA”

Art. 1° Fica instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará, a ser feito em livro próprio, pela Secretaria da Cultura.

Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados de conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, preservação e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante referencial da Cultura Cearense.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO

RECONHECIMENTO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA”

Art. 2° O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura" depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;

II - ter o reconhecimento público;

III - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;

IV - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei;

V - possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no Estado do Ceará, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da candidatura.

Parágrafo único. Comprovado, em processo administrativo regular, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma solene de “Tesouro Vivo da Cultura” nos termos e limites desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO

DA QUALIDADE DE “TESOURO VIVO DA CULTURA”

Art. 3° Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura" terão os seguintes direitos:

I - diplomação solene;

II - direito de preferência na tramitação de projetos submetidos aos certames públicos promovidos pela Pasta da Cultura relativos à área de atuação do diplomado.

Art. 4° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" que venham a comprovar situação de carência econômica farão jus à percepção de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário mínimo.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:

I -   morte do titular;

II - desaparecimento da situação de carência econômica;

III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, inciso IV, desta Lei, salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

Art. 5° As pessoas naturais portadoras do título de "Tesouros Vivos da Cultura" que não apresentem situação de carência econômica farão jus aos seguintes benefícios:

I -auxílio temporário a ser pago na forma e limites previstos no Edital de que trata o art. 14, inciso IV, desta Lei, restrita sua percepção ao período no qual desempenhar as atividades objeto do mesmo Edital;

II - preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio de que trata o art. 4° desta Lei, em caso do advento de comprovada situação de carência econômica.

Art. 6° Os grupos portadores do título de "Tesouro Vivo da Cultura" farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 2 (dois) anos, em cota única a ser definida em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), admitida a correção anual do referido piso, contada da concessão da benesse, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro indexador que o substitua.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput possui, no que couber, as características definidas no parágrafo único do art. 4°, extinguindo-se nos seguintes casos:

I - encerramento das atividades do grupo;

II - desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste artigo;

III - cessação da transmissão de conhecimentos objeto do art. 2º, inciso IV, desta Lei.

Art. 7° As coletividades portadoras do título de "Tesouro Vivo da Cultura" terão direito à prioridade na tramitação de projetos apresentados, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas Estaduais relacionadas com a atividade ensejadora do reconhecimento, no ano subseqüente ao de sua diplomação.

Parágrafo único. Perderá o título de "Tesouro Vivo da Cultura" a coletividade que deixar de manter a atividade ensejadora do reconhecimento.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE  DE

"TESOUROS VIVOS DA CULTURA"

Art. 8° É dever daqueles reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" a manutenção e desenvolvimento das atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à transmissão de conhecimentos dele objeto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT, com a interveniência do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma:

I - proceder anualmente, até o final do exercício financeiro subseqüente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei;

II - o Parecer citado no inciso anterior será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, e, concluindo pelo não cumprimento do estabelecido nesta Lei, será dado conhecimento, também, aos detentores do título de "Tesouro Vivo da Cultura", concedendo-se a estes o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, para manifestarem-se administrativamente, acerca de seu conteúdo, manifestação esta que deverá ser formulada por escrito diretamente ao Secretário da Cultura;

III - persistindo a conclusão sobre o descumprimento do disposto nesta Lei, o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, poderá, motivadamente, recorrer da decisão ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, que decidirá definitivamente, até a segunda sessão ordinária a ocorrer após o ingresso do recurso.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO NO LIVRO DOS "TESOUROS VIVOS DA CULTURA"

Art. 9° É parte legítima para propor o reconhecimento de "Tesouro Vivo da Cultura" qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa natural que seja capaz, na forma da Lei, além dos seguintes órgãos:

I   - as Secretarias estaduais;

II - os órgãos municipais de cultura, situados no Estado do Ceará;

III - o Conselho Estadual da Cultura do Estado do Ceará – CEC;

IV - as Câmaras Municipais, situadas no Estado do Ceará.

Art. 10. Para a análise das candidaturas ao título de reconhecimento de “Tesouro Vivo da Cultura”, o Secretário da Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 5 (cinco) membros de reputação ilibada e notório saber.

§ 1° A Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura", ad referendum do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, observando o que se segue:

I - a análise de cada candidatura resultará em Parecer circunstanciado que versará sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura", inclusive sobre a eventual situação de carência econômica do candidato;

II - da decisão denegatória, caberá recurso por escrito e devidamente fundamentado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, o qual deverá ser interposto ao Secretário da Cultura que decidirá acerca do pedido formulado em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento;

III - primando o titular da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos interessados o direito a novorecurso, que deverá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, por escrito e com as respectivas motivações, diretamente ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, que decidirá sobre a sua apreciação até a sessão ordinária subseqüente.

§ 2° Havendo na sessão de homologação dos "Tesouros Vivos da Cultura" indicativo contrário por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultura do Ceará – COEPA, suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável pela inscrição questionada apresente memoriais ao referido Conselho que, até a sessão ordinária subseqüente, os apreciará previamente, objetivando a emissão de decisão definitiva.

Art. 11. Decidindo-se pelo reconhecimento, as pessoas naturais e os representantes dos grupos serão oficialmente comunicados e instados a assinar documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões e compromissos assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados com o título de "Tesouros Vivos da Cultura".

Art. 12. Cumprida a formalidade de que trata o artigo anterior, o Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, levará à publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos "Tesouros Vivos da Cultura".

Art. 13. Após a publicação de que trata o artigo anterior, será feita a anotação no Livro de Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações do Edital respectivo, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria da Cultura, com a oitiva do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, observados os seguintes preceitos:

I - será lançado um edital por ano;

II - a quantidade dos reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" obedecerá aos seguintes limites:

a) em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 60 (sessenta) registros;

b) em se tratando de grupos, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 20 (vinte) registros;

c) em se tratando de coletividades, não excederá o número de 1 (um) contemplado por ano; até o teto máximo de 20 (vinte) registros;

III - a quantidade dos auxílios de que tratam os arts. 4° e 5° corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, sem qualquer prejuízo dos anteriormente conferidos;

IV - é vedada a atribuição de outras atividades aos "Tesouros Vivos da Cultura" distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, relacionadas à área na qual reconhecida a condição de “Tesouro Vivo da Cultura”, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade.

Parágrafo único. Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II e alíneas deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.

Art. 15. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados sob a vigência da Lei n° 13.351, de 22 de agosto de 2003.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

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    Institui o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 5622 vezes Última modificação em Terça, 13 Junho 2017 15:34

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