Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI Nº 13.290, DE 15.01.03 (D.O. DE 17.01.03). (Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
LEI Nº 13.290, DE 15.01.03 (D.O. DE 17.01.03).
(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
Acrescenta ao Art. 1° da Lei 12.064, de 12.01.93 o seguinte inciso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É acrescido ao Art. 1º da Lei 12.064, de 12 de janeiro de 1993, o seguinte inciso:
“ Art. 1º- Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de indentidade:
(...)
VII - os ex-atletas de futebol devidamente associados à AGAP- CE- Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Ceará”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Moésio Loiola