Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 29 Maio 2017 13:41

LEI N.° 13.642, DE 1.° DE AGOSTO DE 2005.( lei nº 25/04 – Dep. Ana Paula Cruz)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.642, DE 1.° DE AGOSTO DE 2005.( lei nº 25/04 – Dep. Ana Paula Cruz)

Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Torna obrigatória as instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os caixas eletrônicos dessas instituições deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.

Art. 3º. A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.

Parágrafo único. Os recursos provenientes desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de agosto de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Informações adicionais

  • .:

    Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no Estado do Ceará.

Lido 742 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 16:15

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.642, DE 1.° DE AGOSTO DE 2005.( lei nº 25/04 – Dep. Ana Paula Cruz) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500