Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI 13.881, DE 24.04.07 (D.O. DE 15.05.07) (Oriundo da Mensagem n° 6.879 – Executivo)
LEI 13.881, DE 24.04.07 (D.O. DE 15.05.07)
(Oriundo da Mensagem n° 6.879 – Executivo)
Altera o art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 3º É vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ