Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 09 Junho 2017 10:54

LEI N° 14.485, DE 08.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 14.485, DE 08.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Civis e Militares, Públicas e Privadas, de internação coletiva localizadas no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado do Ceará.

Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.

Art. 4º A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.

Art. 5º Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência religiosa:

I - trabalho pastoral;

II - aconselhamento;

III - orações;

IV - ministério de comunhão cristã;

V - unção dos presos ou dos enfermos.

Art. 6º A assistência religiosa poderá ser ministrada:

I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e

II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.

Art. 7° O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica.

Ar. 8º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.

Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 9º Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

Art. 10. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, será regulamentado por decreto.

Art. 11. Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.

Art. 12. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.

Art. 13. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;

III - estar regularmente no País, se estrangeiro;

IV - ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e

V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Civis e Militares, Públicas e Privadas, de internação coletiva localizadas no Estado do Ceará. 

Lido 1003 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 15:51

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 14.485, DE 08.10.09 (D.O. DE 16.11.09) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500