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LEI N° 14.485, DE 08.10.09 (D.O. DE 16.11.09)
Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Civis e Militares, Públicas e Privadas, de internação coletiva localizadas no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado do Ceará.
Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4º A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
Art. 5º Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência religiosa:
I - trabalho pastoral;
II - aconselhamento;
III - orações;
IV - ministério de comunhão cristã;
V - unção dos presos ou dos enfermos.
Art. 6º A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e
II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.
Art. 7° O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica.
Ar. 8º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 9º Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 10. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, será regulamentado por decreto.
Art. 11. Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Art. 12. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 13. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
I - ser maior de 21 anos;
II - estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
III - estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV - ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e
V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins