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LEI N° 14.471, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Altera os Arts. 2º e 3º da LEI Nº 11.062, DE 15 DE JULHO DE 1985, que institui a Medalha Risoleta Neves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.062, de 15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a mulher do ano a qual será outorgada a Medalha Risoleta Neves dentre as indicações dos Deputados, por votação aberta no Plenário 13 de Maio.” (NR).
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.062, de 15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em sessão solene na Assembleia Legislativa no mês de novembro.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende