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Sexta, 08 Junho 2018 14:23

LEI Nº 13.384, DE 13.10.03 (D.O. DE 16.10.03)

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LEI Nº 13.384, DE 13.10.03 (D.O. DE 16.10.03)

Altera a Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”

Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I        - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II       - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III      - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

IV      - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V       - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI      - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”

Art. 4º. O caput do art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

§1º. ...

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

I - ...

II - ...

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 2450 vezes Última modificação em Sexta, 08 Junho 2018 14:30

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