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LEI Nº 13.385, DE 13.10.03 (D.O. DE 17.10.10)
Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos no que tramitam perante os órgãos do Governo do Estado do Ceará e os processos judiciais no âmbito da competência estadual, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 2º. O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Parágrafo único. No caso de prioridade para tramitação de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua idade, mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.
Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2003.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha