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LEI Nº 12.582, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Lei revogada pela Lei nº 13.778, de 06.06.06)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;

II - Redenominação dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Requisitos para Promoção;

V - Hierarquização dos Cargos e Funções;

VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;

VII - Tabela de Vencimento;

VIII - Quantificação dos Cargos e Funções.

Art. 4º - Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º - As Redenominações, as Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a Hierarquização dos Cargos e Funções, e o Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os Anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 6º - A Tabela de Vencimento e Quantificação dos Cargos e Funções ficam determinados nos Anexos VII e VIII desta Lei.

Art. 7º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 8º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de Auditoria Fiscal e do Controle Interno, Administração Fazendária e Fiscalização e Arrecadação.

Art. 9º - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.

Parágrafo Único - Os Cargos de Fiscal do Tesouro Estadual serão extintos quando vagarem.

Art. 10 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Estão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência, os cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das atividades dos cargos e funções, conforme Anexos IV e VI.

Art. 11 - As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

Art. 12 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada cargo.

Parágrafo Único - O servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que venha a ser aprovado em concurso público, convocado para assumir e efetivar-se no cargo, permanecerá na referência vencimental da função anteriormente exercida, desde que superior à referência inicial do cargo.

Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.

§ 3º - As provas de títulos terão caráter classificatório.

Art. 14 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.

Parágrafo Único - O exercício de função nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF valerá como título para efeito do concurso público de provas e títulos.

Art. 15 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, competirá à Secretaria da Administração, podendo ser delegada a sua realização.

Art. 16 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Art. 12 desta Lei.

Art. 17 - Durante o estágio probatório, o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional, ressalvada a hipótese do Parágrafo Único do Art. 18.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

SEÇÃO ÚNICA

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 18 - A ascensão funcional do servidor fazendário far-se-á através de progressão e de promoção, ocorrendo anualmente no mês de março.

Parágrafo Único - O servidor que já se encontrar no exercício de função pertencente ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que venha a ser aprovado em concurso público e convocado para assumir o novo cargo, terá direito a promoção ou progressão automática, de modo a ser posicionado na referência vencimental do cargo ou função anteriormente ocupada ou exercida.

Art. 19 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 20 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos constantes no Anexo IV desta Lei e ao seguinte:

I - o número de servidores ocupantes de cargos efetivos a serem promovidos, corresponderá ao total das vagas existentes para cada uma das classes, apuradas anualmente no mês de março.

II - caso o número de vagas seja inferior ao número de candidatos habilitados, o processo de promoção far-se-á através de comissão formada por 3 (três) servidores efetivos, constituída por ato do Secretário da Fazenda, a qual classificará os candidatos habilitados, segundo critérios a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

III - qualquer modificação nos critérios estabelecidos no Decreto de que trata o Inciso anterior, somente será considerada para processos de promoção realizados no mês de março do ano seguinte ao da respectiva alteração.

Art. 21 - A fim de possibilitar a promoção de servidores que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes no Anexo IV, desta Lei, e que não foram promovidos, conforme o Art. 20, por não ocuparem cargos ou por insuficiência de vagas, o Secretário da Fazenda, através de Portaria, adotará os seguintes procedimentos:

I - remanejará, interclasses, até 10% (dez por cento) do total de cargos e funções mencionados nesta Lei, limitando-se, no que for maior:

a) ao número de vagas oferecidas na forma do Art.. 20;

b) ou a 30% (trinta por cento) dos servidores habilitados à promoção, sendo que, nesta última hipótese, quando resultar da operação valor decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondado para a unidade imediatamente subseqüente;

II - observará no processo de promoção previsto neste Artigo o disposto nos Incisos II e III do Art. 20 desta Lei.

Art. 22 - Quando o servidor for movimentado da Região Metropolitana de Fortaleza para as demais regiões do interior do Estado, ou vice-versa, durante o interstício, a contagem do tempo de serviço deverá ser feita de forma proporcional.

Art. 23 - O servidor que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar não integrará as listas de promoções assegurando-se lhe, contudo, o cômputo integral do interstício, em caso de absolvição.

Parágrafo Único - No caso de absolvição, ser-lhe-á reservada vaga que possibilite a promoção.

Art. 24 - Fica também interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:

I - suspensão de vínculo, na forma do Art. 65 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974;

II - afastamento para o Trato de Interesses Particulares;

III - prisão decorrente de decisão judicial;

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 25 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 26 - A execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 27 - O servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível equivalentes aos dos programas de treinamento executados pela Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado de freqüentá-los, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 28 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, integrará a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para a Secretaria da Fazenda.

Art. 29 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda constitui a sua lotação numérica.

§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.

§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda constituirão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 30 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação, poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações, dentro da mesma Categoria Funcional, sem aumento de despesa.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 31 - Para efeito desta Lei, considera-se Vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fixada para a respectiva referência vencimental.

Art. 32 - Remuneração é o Vencimento-base do cargo ou da função, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.

Art. 33 - Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, fica extinta a Gratificação de Desempenho Fazendário, instituída pelo Art. 10 da Lei no 11.849, de 30 de agosto de 1991, cujo valor é incorporado ao vencimento, na forma do Art. 38 desta Lei.

Art. 34 - Fica alterada a Gratificação de Aumento de Produtividade, instituída pelos Artigos 132, item XII, e 139 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974 e regulamentada pela Lei no 10.294, de 17 de julho de 1979, e alterações posteriores, que passará a ser calculada de forma variável, e dependerá do efetivo alcance de metas definidas a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho e de metas individuais, fixadas por Ato do Secretário da Fazenda, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Dentre os critérios a serem estabelecidos para metas individuais, necessariamente deverá ser considerado o auto de infração.

§ 2º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no percentual médio que for apurado com base nos 06 (seis) maiores percentuais percebidos a este título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade.

Art. 35 - A Gratificação de Aumento de Produtividade será calculada aplicando-se o percentual decorrente da fórmula abaixo, sobre o respectivo Vencimento-base:

Resultado Alcançado X Meta de Custo Definida X 40% X Vencimento-base

Meta Definida             Resultado de Custo Alcançado

Art. 36 - A Progressão Horizontal, estabelecida pelo Art. 43 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974, será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao tempo de serviço do servidor sobre o respectivo Vencimento-base.

Art. 37 - O Art. 10 da Lei no 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 30% (trinta por cento) calculado sobre o Vencimento-base da Classe "A" Referência "1", nos termos em que dispuser o Decreto de regulamentação."

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 38 - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem funções das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na nova estrutura remuneratória dessas carreiras, será feito de acordo com a Tabela de Vencimento, estabelecida no Anexo VII, encontrando-se o posicionamento do servidor na tabela vencimental, mediante a utilização dos seguintes critérios e procedimentos:

I - considerando-se a remuneração individual do servidor no período compreendido entre julho de 1995 e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:

a) toma-se o somatório dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias do servidor:

a.1) o valor recebido a título de Gratificação de Aumento de Produtividade;

a.2) O valor recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário.

b) exclui-se o valor da parcela recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro de 1996;

c) adiciona-se, ao resultado encontrado nas alíneas anteriores, os valores das seguintes parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor, relativas ao mês de fevereiro de 1996:

c.1) o valor recebido a título de Vencimento-base;

c.2) o valor recebido a título de Progressão Horizontal;

d) o resultado da operação prevista na Alínea "c" será dividido pelo resultado da soma de 1 (um inteiro) mais o respectivo percentual da Progressão Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual de 40% (quarenta por cento), que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei, conforme a fórmula abaixo:

VBE = (mgap + mgdf - gdfgr + vb + ph ) # (1 + ( % ph + 40% ) );

onde:

VBE = Vencimento-Base para Enquadramento;

mgap = o valor da média recebida a título de Gratificação de Aumento de Produtividade no período indicado;

mgdf = o valor da média recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário no período indicado;

gdfgr = o valor recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro de 1996.

vb = o valor recebido a título de Vencimento-base no mês fevereiro de 1996;

ph = o valor recebido a título de Progressão Horizontal no mês de fevereiro de 1996;

% ph = o percentual individual da Progressão Horizontal percebido no mês de fevereiro de 1996;

40% = base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.

II - encontrado o "Vencimento-Base de Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o servidor fica enquadrado na referência correspondente à posição vencimental igual ou imediatamente superior constante da tabela do Anexo VII desta Lei.

III - o servidor ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível superior, cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar valor inferior ao atribuído à Classe "B" Referência "1", terá o seu enquadramento feito nesta referência.

IV - o servidor ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível médio de escolaridade e cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar em valor superior ao atribuído à Classe "E" Referência "5", será reposicionado nesta referência e a diferença resultante constituirá Vantagem Pessoal, reajustável nos mesmos índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Art. 39 - A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante Portaria do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Fica concedida, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção, em favor dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, na data de publicação desta Lei, no âmbito da Secretaria da Fazenda, um abono pecuniário, correspondente ao valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário, percebida no mês de fevereiro de 1996, incidente sobre a Gratificação de Representação, cujo pagamento cessará, imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar cargo em comissão, ou, gradativamente, à medida que for absorvido nos subseqüentes reajustes da representação do cargo em comissão.

Parágrafo Único - Aos atuais ocupantes de Cargos de provimento em Comissão no âmbito da Secretaria da Fazenda, que não sejam integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica concedido um abono pecuniário, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção, correspondente ao valor da Gratificação de Desempenho Fazendário percebido no mês de fevereiro de 1996, adicionado do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, percebido no mesmo mês, cujo pagamento cessará imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar cargo em comissão, ou, gradativamente, a medida que for absorvido nos subseqüentes reajustes da representação do cargo em comissão.

Art. 41 - A participação em eventos de capacitação e treinamento a partir da data da vigência da última promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o servidor, conforme disposto no Decreto nº 15.829, de 07 de março de 1.983, será considerada dentre os requisitos para promoção constantes do Anexo IV.

Art. 42 - Os inativos que não fizerem a opção prevista no Art. 50 e os servidores afastados para fins de aposentadoria, antes da data da vigência desta Lei, que perceberem a Gratificação de Aumento de Produtividade, terão a gratificação de que trata o caput do Art. 34 calculada através de aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Vencimento-base instituído por esta Lei, desprezando-se, a meta definida e o resultado alcançado.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos servidores que vierem a se afastar para fins de aposentadoria dentro dos próximos 06 (seis) meses após a vigência desta Lei.

Art. 43 - Os servidores que se afastarem para fins de aposentadoria no período de 06 (seis) a 17 (dezessete) meses da data da vigência desta Lei, terão a gratificação prevista no caput do Art. 34 calculada pela média mensal dos 06 (seis) maiores percentuais pagos, no período acima, a título de Gratificação de Aumento de Produtividade, contados da data de início da vigência desta Lei até a data do afastamento.

Art. 44 - Nos afastamentos funcionais o servidor fará jus ao enquadramento com base na última situação remuneratória ocupada na Secretaria da Fazenda.

Art. 45 - O enquadramento dos aposentados que não fizerem a opção prevista no Art. 50 desta Lei será feito de acordo com o novo Vencimento-base, encontrando-se o posicionamento do inativo na tabela vencimental constante do Anexo VII desta Lei, conforme os seguintes critérios e procedimentos:

I - considerando-se a remuneração individual do inativo no período compreendido entre julho de 1995 e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:

a) toma-se o somatório dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias do inativo:

a.1) o valor da parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade, somente para aqueles que percebem esta verba remuneratória;

a.2) o valor da parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Desempenho Fazendário.

b) adiciona-se, ao somatório encontrado na alínea anterior, os valores das seguintes parcelas remuneratórias do aposentado relativas ao mês de fevereiro de 1996:

b.1) o valor da parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base;

b.2) o valor da parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal;

c) o resultado da operação prevista na Alínea "b" será dividido pelo resultado da soma de 1 (um inteiro) mais o percentual da Progressão Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual de 40% (quarenta por cento), para aqueles que possuem direito a percepção dessa verba remuneratória, que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei, conforme a fórmula abaixo:

VBE = (mgap + mgdf + vb + ph ) # (1 + ( % ph + 40% ) );

onde:

VBE = o valor da parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base para Enquadramento";

mgap = o valor da média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Aumento de Produtividade, percebido no período indicado;

mgdf = o valor da média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Desempenho Fazendário, percebido no período indicado;

vb = o valor da parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base, percebido no mês fevereiro de 1996;

ph = o valor da parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal, percebido no mês de fevereiro de 1996;

% ph = o percentual individual da Progressão Horizontal, percebido no mês de fevereiro de 1996;

40% = base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.

II - encontrado o valor da parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base de Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o inativo fica enquadrado na referência correspondente à posição vencimental igual ou imediatamente superior a constante da tabela do Anexo VII desta Lei.

Art. 46 - Se a média da Gratificação de Aumento da Produtividade e da Gratificação de Desempenho Fazendário, calculada em conformidade com o disposto nas Alíneas "b" do Art. 38 e "a" do Art. 45 desta Lei, for menor que os valores percebidos a estes títulos, pelo servidor ou pelo inativo, no mês de fevereiro do corrente ano, prevalecerá o de maior valor.

Art. 47 - Para cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade serão utilizadas metas de arrecadação e de custos, inicialmente, até que sejam desenvolvidos sistemas para possibilitar a adoção de metas por unidade de trabalho e de metas individuais.

Art. 48 - Os inativos que por ocasião da passagem para a inatividade optaram pela percepção do vencimento de Cargo em Comissão, não fará jus ao enquadramento previsto nesta Lei.

Art. 49 - Os pensionistas de servidores fazendários falecidos terão suas pensões calculadas na forma do Art. 45 desta Lei.

Art. 50 - O Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei aplica-se aos servidores fazendários inativos, ressalvados os casos referidos no Art. 48, ficando assegurado, no entanto, o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a aposentadoria, devendo neste caso e para esse efeito, o aposentado manifestar expressa opção a qualquer tempo, em caráter irretratável, sendo incompatível o regime remuneratório deste Plano com o regime remuneratório objeto da opção.

Parágrafo Único - Fica assegurado, aos aposentados que optarem pelo regime remuneratório de suas aposentadorias, reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos da Secretaria da Fazenda.

Art. 51 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.

Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 53 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.390, de 09 de dezembro de 1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de abril de 1996.

JOSÉ ARI CISNE

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.581, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14REPUBLICADO – D.O. 31.05.96

Estabelece novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - O vencimento base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo será definido em tabela própria estabelecida no Anexo Único desta Lei.

            Art. 2º - O valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do vencimento base e das gratificações nominadas nos Arts. 3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.

            Art. 3º - Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as percebem, as gratificações a seguir discriminadas:

            I - a gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei Nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei Nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            II - a gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 5º da Resolução Nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei Nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            III - a gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei Nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes de funções de Taquígrafo da Assembléia Legislativa, elevada para 40% (quarenta por cento) nos termos da Resolução Nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

            Art. 4º - Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de exercício extinta nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991 .

            Art. 5º - Fica extinta a representação instituída pela Lei Nº 8.497, de 17 de junho de 1966, atribuída aos motoristas que prestam serviço à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, extensiva aos demais motoristas do Poder Legislativo pela Resolução Nº 5, de 14 de novembro de 1968, e disciplinada pela Resolução Nº 228, de 16 de abril de 1990.

            Art. 6º - A gratificação de execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, de que tratam os Arts. 132, VI e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e disciplinada pela Ato Normativo Nº 183, de 24 de março de 1994, corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base.

            Art. 7º - A gratificação de especialização, instituída pelo Artigo 9º Resolução Nº 338, de 30 de março de 1994, será concedida nos percentuais abaixo, calculados sobre o vencimento base:

            - Especialização ........................ 10%

            - Residência I ........................... 15%

            - Residência II .......................... 20%

            - Mestrado ................................ 20%

            - Doutorado .............................. 30%

            Art. 8º - Ficam suspensas as concessões da gratificação de representação de gabinete, prevista no Art. 132, II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

            Art. 9º - Fica vedada a partir da publicação desta Lei a percepção da parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991, para os servidores que vierem a incorporar, a título de vantagem pessoal, o valor da representação de cargo de provimento em comissão.

            Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo aos servidores que forem nomeados para ocupar cargos de direção e assessoramento.

            Art. 10 - Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada:

            I - aos servidores com vantagem incorporada nos termos das Leis Nºs. 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991, a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            II - aos servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro 1996, a diferença até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

            III - aos servidores que, no âmbito do Poder Legislativo, se encontrarem no exercício de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta Lei, a título precário e provisório, insuscetível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a exoneração, do valor correspondente à parcela incidente da gratificação de que trata a Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

            Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no Inciso III deste Artigo aos integrantes das Comissões Permanentes, previstas nos Atos Normativos Nºs. 117, 131 e 193, que percebem a gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, no valor da representação de cargo de provimento em comissão.

            Art. 11 - Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores lotados e em exercício na Assembléia Legislativa, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.

            Parágrafo Único - Os critérios para a concessão da gratificação de desempenho legislativo serão disciplinados por ato da Mesa Diretora.

            Art. 12 - Fica criado no Quadro II - Poder Legislativo o Grupo Ocupacional de Atividades Legislativas, agrupado em carreira e/ou classes, com referências vencimentais estabelecidas na forma do Anexo Único desta Lei, observando-se os critérios seguintes:

            I - a carreira e/ou classe de nível médio e elementar designada por algarismos arábicos de 1(um) a 30(trinta) englobam atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade no nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal;

            II - a carreira e/ou classe de nível superior designada por algarismos arábicos de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta),abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específicos para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

            III - a descrição e especificação da carreira e/ou classes serão definidas por ato da Mesa Diretora.

            Parágrafo Único - Os critérios de deslocamento do servidor numa referência para outra, através da ascensão funcional serão definidas por ato da Mesa Diretora.

            Art. 13 - Ficam extintos os Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional instituídos pela Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

            Art. 14 - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos do Poder Legislativo, ficando-lhes assegurado o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a aposentadoria.

            § 1º - No caso de opção pelo regime remuneratório em que se deu a passagem para a inatividade, o aposentado deverá manifestar expressa opção, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

            § 2º - O regime remuneratório previsto nesta Lei é incompatível com o regime remuneratório objeto da opção.

            Art. 15 - Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior no âmbito do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora estabelecer critérios, inclusive de remuneração, para a sua realização.

            Art. 16 - A Mesa Diretora fica autorizada a baixar os atos disciplinadores necessários à manutenção, fixação e/ou modificação de competências e atribuições para o cumprimento do disposto no Art. 1º, itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2, da Lei Nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993.

            Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se insuficientes.

            Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996, vinculados esses efeitos à vigência da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995.

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1996.

JOSÉ ARI CISNE

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 13.101, DE 17.01.01 (DO 18.01.01)

  

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - para os professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização): 50% (cinquenta por cento);

II - para os professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para os professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100% (cem por cento); e

IV - para os detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 2º Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o afastamento para cursos de pós-graduação.

Art. 3º A concessão da gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado da titulação.

Parágrafo único. A titulação, de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.

Art. 4º. Até o ano de 2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para funcionamento dos cursos universitários.

Art. 5º As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada entidade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

LEI N.º 15.490, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.” (NR)

Art. 2º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  ...

VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001, o inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 3º  ...

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 4º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 15.070, DE 20.12.11 (Republicado no DO 28.12.11)

Disciplina a interpretação a ser dada ao direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado Art. 2º da Lei Nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.

§2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

§3º A incorporação prevista no art. 2° da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.

§4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto.

§1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.

§2º A Gratificação de Representação de Gabinete devida ao efetivo da 2ª Companhia de Polícia de Guarda corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do soldo do posto ou graduação das praças e oficiais.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores retroativos ao militar em decorrência da percepção de boa-fé de montantes superiores aos previstos nesta Lei, inclusive, mas não exclusivamente, em razão da aplicação da vedação constitucional de vinculação de vencimentos e remunerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

PARA O EFETIVO DA CASA MILITAR, DA 1ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA, DA 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA E DA 4ª COMPANHIA DE POLÍCIA DE GUARDA 

CORONEL

R$ 4.634,80

TENENTE CORONEL

R$ 3.698,63

MAJOR 

R$ 2.963,07

CAPITÃO

R$ 2.584,82

TENENTE

R$ 1.808,89

SUBTENENTE 

R$ 1.470,54

SARGENTO 

R$ 1.331,30

CABO

R$ 1.028,24

SOLDADO

R$    978,84

LEI N.º 15.492, DE 27.12.13 (D.O. 27.12.13)

Ratifica o Termo de Compromisso Celebrado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, as Comunidades Indígenas Anacés de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, as Comunidades Indígenas Anacés de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, consoante anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.494, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Dispõe sobre a Concessão de Crédito Presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e de dados, que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às empresas que destinem recursos exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em até 100% (cem por cento) do valor do investimento realizado no território cearense, observadas as seguintes condições:

I – o valor do crédito presumido corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, a até 100% (cem por cento) do incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;

II - dependerá de prévia subscrição de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e da Secretaria da Fazenda;

III – a fruição do tratamento, de que trata esta Lei, fica condicionada à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento.  

Art. 2º A localização do investimento, o prazo de implantação, operação e manutenção  serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O tratamento previsto nesta Lei não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 08 Maio 2017 13:56

LEI Nº 13.064, DE 04.10.00(DO 10.10.00)

LEI Nº 13.064, DE 04.10.00(DO 10.10.00) 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º. O vencimento-base dos cargos de Escrivão, extintos à proporção do falecimento, aposentadoria e exoneração do titular, os de Médico e Assistente Social, amparados pelas Leis nº 12.281, de 14 de abril de 1994 e nº 12.380, de 9 de dezembro de 1994, são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º. Os vencimentos-base dos cargos de Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social são os previstos no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 4º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, do Quadro III – Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º. Os proventos dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 6º. Ficam elevados em 6% (seis por cento) os proventos dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

 

Art. 7º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), excluído o adicional de férias.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça 

ANEXO I, a que se refere o Art. 1º. Da Lei nº   de       de         de 2000.

Grupo Ocupacional: Atividades Judiciárias de Nível Superior – AJU-NS

Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU-ADO

30 horas – a partir de 01/06/2000

AJU – ADO

AJU - NS

REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 111,03 1 237,00
2 113,47 2 248,85
3 115,95 3 261,29
4 118,48 4 274,36
5 121,09 5 288,07
6 123,74 6 302,48
7 126,44 7 317,60
8 129,21 8 333,48
9 132,04 9 350,16
10 134,93 10 367,66
11 137,88 11 386,05
12 140,99 12 405,35
13 144,00 13 425,62
14 147,14 14 446,90
15 150,37 15 469,24
16 153,68 16 492,71
17 157,04 17 517,34
18 160,48 18 543,21
19 164,00 19 570,37
20 167,59 20 598,89
21 171,26 21 628,83
22 175,01 22 660,27
23 178,84 23 693,29
24 182,76 24 727,95
25 186,76 25 764,35
26 190,85 26 802,57
27 195,03 27 842,69
28 199,30 28 884,83
29 203,67 29 929,07
30 208,13 30 975,52
31 212,69
32 217,34
33 222,10
34 226,97
35 231,94
36 237,02
37 242,21
38 247,51
39 252,93
40 258,47

ANEXO II, a que se refere o Art. 2º e 3º da Lei nº             de       de             de 2000.

Tabela Vencimental – Cargos de Escrivão, Médico, Assistente Social, Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social – AJU-NS

a partir de 01/06/2000

AJU-NS

REFERÊNCIA R$
1 386,90
2 406,25
3 426,56
4 447,89
5 470,28
6 493,79
7 518,48
8 544,41
9 571,63
10 600,21
11 630,22
12 661,73
13 694,82
14 729,56
15 766,04
16 804,34
17 844,55
18 886,78
19 931,12
20 977,68
21 1.026,56
22 1.077,89
23 1.131,78
24 1.188,37
25 1.247,79
26 1.310,18
27 1.375,69
28 1.444,47
29 1.516,70
30 1.592,53

ANEXO III, a que se refere o Art. 4º da Lei nº           de       de                 de 2000.

Tabela deVencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.

a partir de 01/06/2000

SÍMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGS – 1 1.057,24 222% 3.404,31
DGS – 2 923,55 222% 2.973,83
DGS – 3 828,10 222% 2.666,48
DNS – 1 200,43 2.004,33 2.204,76
DNS – 2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS – 3 94,12 941,20 1.035,32
DAS – 1 65,88 658,82 724,70
DAS – 2 49,41 494,13 543,54
DAS – 3 37,06 370,58 407,64
DAS – 4 27,79 277,94 305,73
DAS – 5 20,85 208,46 229,31

LEI N.º 15.502, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)

Altera os Anexos I e II da Lei Nº 15.267, de 28 de dezembro de 2012, que fixa o quadro de empregos públicos da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S.A – EMAZP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os anexos I e II da Lei nº 15.267, de 28 de dezembro de 2012, que fixa o Quadro de Empregos Públicos da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S.A – EMAZP, dispõe sobre a criação de empregos públicos de Analista de Desenvolvimento Logístico e de Assistente de Desenvolvimento Logístico, passam a vigorar na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.068, DE 17.10.00 (DO 24.10.00) 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive com entidade de serviço social autônomo, com os objetivos que indica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como, com entidades caracterizadas como serviço social autônomo integrante de sistema nacional, objetivando a cooperação técnica, científica, financeira ou administrativa, inclusive permitindo a cessão recíproca de pessoal, com vistas à execução de tarefas de natureza técnica, científica ou administrativa, com ou sem previsão de ressarcimento do servidor ou empregado cedido pelo órgão ou entidade cessionário.

 

Art. 2º. Fica reconhecida a validade dos convênios e acordos celebrados, anteriormente ao advento desta Lei, dentro das condições previstas no artigo anterior, inclusive dos atos administrativos e de seus efeitos praticados com base nesses ajustes.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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