Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.027, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Art. 2º São diretrizes da Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, os exames, os diagnósticos e as orientações;
II – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações no climatério e na menopausa;
III – estimular o atendimento multidisciplinar voltado à indicação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV – incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V – estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI – estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII – disseminar na sociedade em geral informações relativas ao climatério e à menopausa e as suas implicações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação Atlética Cariri, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.566.058/0001-93, com sede no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ………………………………….....................................................
………………………………………………….....................................................
XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.024, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
DENOMINA FRANCIMILDE PINHEIRO LIMA CUNHA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francimilde Pinheiro Lima Cunha a Escola Estadual de Educação Profissional localizada no Município de Orós.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.
Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,
os banners a serem divulgados.
Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o
possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.021, DE 05.09.24 (D.O. 05.09.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR WAGNER SOUSA GOMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Wagner Sousa Gomes, Capitão da Polícia Militar do Ceará, ex-vereador de Fortaleza, ex-deputado estadual do Ceará e ex-deputado federal eleito pelo Estado do Ceará, natural da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTA NA LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei amplia o direito à promoção especial prevista na Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, que criou o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, têm reconhecido, nos termos e para os fins desta Lei, o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.
§ 1º No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito previsto neste, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
§ 2º A implantação do direito previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1.º de janeiro de 2025, salvo em relação àqueles que, em razão de ação judicial, já recebem, em folha de pagamento, os valores decorrentes da promoção especial, por ocasião da publicação desta Lei, situação em que terão essa condição regularizada administrativamente, mantido o pagamento já em andamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2.º do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. ................................................................................................
…..........................................................................................................
§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo