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LEI N.º 15.230, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)  

 

Autoriza o poder executivo estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, o imóvel que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, denominado Pecém-Caucaia, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caputdeste artigo é registrado no Livro 313, sob a matrícula nº R.01/025.487, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, no Estado do Ceará.

 

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.917, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)

  

Autoriza a Doação, a Permissão, a Autorização, a Concessão e a Cessão de Bens Públicos, de Dominialidade ou de Posse Afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista federal cujo controle é exercido pela União Federal, dos imóveis incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes dos Anexos I e II, respectivamente, situados na localidade de Pecém, nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis de sua propriedade incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, no município de Caucaia.

Parágrafo único. Fica também o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis objeto dos procedimentos de desapropriação realizados com base no Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007, incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, nos municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, tão logo concluídos os procedimentos de desapropriação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI Nº , DE        , DE               DE 2011

 MEMORIAL DESCRITIVO

Poligonal da Refinaria
Município: Caucaia

Área dos imóveis de que cuidam os Arts. 1º e 2º: 1.930,8045 ha                                                              

Perímetro: 23.476,44 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 518581,21 e E 9602023,45, segue com distância (m) 341,91 e azimute 149º03'42"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 518756,99 e E 9601730,19, segue com distância (m) 80,00 e azimute 179º07'09"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 518758,22 e E 9601650,20, segue com distância (m) 429,99 e azimute 208º37'58"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 518552,17 e E 9601272,79, segue com distância (m) 1098,93 e azimute 147º15'37"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 519146,50 e E 9600348,44, segue com distância (m) 657,79 e azimute 204º25'24"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 518874,52 e E 9599749,51, segue com distância (m) 1317,55 e azimute 121º44'54"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 519994,92 e E 9599056,23, segue com distância (m) 1867,03 e azimute 180º36'44"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 519974,97 e E 9597189,31, segue com distância (m) 293,08 e azimute 160º48'26"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 520071,32 e E 9596912,52, segue com distância (m) 209,07 e azimute 180º17'45"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 520070,24 e E 9596703,45, segue com distância (m) 1083,04 e azimute 152º04'03"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 520577,57 e E 9595746,58, segue com distância (m) 130,83 e azimute 260º07'56"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 520448,68 e E 9595724,16, segue com distância (m) 129,73 e azimute 246º30'35"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 520329,70 e E 9595672,45, segue com distância (m) 116,03 e azimute 234º50'35"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 520234,84 e E 9595605,64, segue com distância (m) 146,76 e azimute 225º30'49"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 520130,14 e E 9595502,80, segue com distância (m) 337,32 e azimute 226º48'50"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 519884,19 e E 9595271,95, segue com distância (m) 49,83 e azimute 239º03'36"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 519841,45 e E 9595246,33, segue com distância (m) 152,74 e azimute 251º01'53"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 519697,00 e E 9595196,68, segue com distância (m) 816,01 e azimute 263º47'19"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 518885,78 e E 9595108,39, segue com distância (m) 706,57 e azimute 264º44'40"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 518182,18 e E 9595043,67, segue com distância (m) 916,61 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 517266,56 e E 9595086,25, segue com distância (m) 798,93 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 516468,49 e E 9595123,37, segue com distância (m) 408,75 e azimute 289º14'33"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 516082,58 e E 9595258,08, segue com distância (m) 610,26 e azimute 2º29'09"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 516109,05 e E 9595867,76, segue com distância (m) 226,86 e azimute 91º10'48"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 516335,86 e E 9595863,09, segue com distância (m) 293,85 e azimute 50º01'48"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 516561,06 e E 9596051,86, segue com distância (m) 391,88 e azimute 38º50'51"; e chega no vértice 27, de coordenadas N 516806,87 e E 9596357,06, segue com distância (m) 315,10 e azimute 312º59'52"; e chega no vértice 28, de coordenadas N 516576,41 e E 9596571,95, segue com distância (m) 300,12 e azimute 184º36'21"; e chega no vértice 29, de coordenadas N 516552,31 e E 9596272,80, segue com distância (m) 424,18 e azimute 277º44'59"; e chega no vértice 30, de coordenadas N 516132,00 e E 9596330,00, segue com distância (m) 275,12 e azimute 5º19'28"; e chega no vértice 31, de coordenadas N 516157,53 e E 9596603,93, segue com distância (m) 1404,57 e azimute 15º34'38"; e chega no vértice 32, de coordenadas N 516534,71 e E 9597956,91, segue com distância (m) 457,41 e azimute 358º19'03"; e chega no vértice 33, de coordenadas N 516521,28 e E 9598414,12, segue com distância (m) 340,52 e azimute 58º28'01"; e chega no vértice 34, de coordenadas N 516811,52 e E 9598592,21, segue com distância (m) 919,48 e azimute 346º43'40"; e chega no vértice 35, de coordenadas N 516600,43 e E 9599487,13, segue com distância (m) 384,79 e azimute 27º10'41"; e chega no vértice 36, de coordenadas N 516776,19 e E 9599829,44, segue com distância (m) 515,26 e azimute 124º23'37"; e chega no vértice 37, de coordenadas N 517201,37 e E 9599538,38, segue com distância (m) 428,24 e azimute 36º10'05"; e chega no vértice 38, de coordenadas N 517454,10 e E 9599884,09, segue com distância (m) 609,65 e azimute 305º59'34"; e chega no vértice 39, de coordenadas N 516960,84 e E 9600242,37, segue com distância (m) 125,00 e azimute 10º25'02"; e chega no vértice 40, de coordenadas N 516983,44 e E 9600365,31, segue com distância (m) 418,82 e azimute 354º26'18"; e chega no vértice 41, de coordenadas N 516942,85 e E 9600782,16, segue com distância (m) 825,56 e azimute 26º57'08"; e chega no vértice 42, de coordenadas N 517317,03 e E 9601518,05, segue com distância (m) 1071,28 e azimute 116º01'37"; e chega no vértice 43, de coordenadas N 518279,67 e E 9601047,98, segue com distância (m) 733,37 e azimute 25º56'50"; e chega no vértice 44, de coordenadas N 518600,55 e E 9601707,42, segue com distância (m) 316,62 e azimute 356º29'53"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

Ao Norte: Governo do Estado do Ceará e João Batista Rodrigues da Silva

Ao Sul: Imobiliária Anibal Barroso, Rosely Sampaio Galleazzo, Carlos Alberto Pereira Pontes, Cledia Lima Bastos e Andrelino Pereira de Lucena

À Leste: CE-421

À Oeste: CE-422, Wobben e Votorantim

LEI N.º 15.138, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza a doação, a permissão, a autorização, a concessão e a cessão de bens públicos, de dominialidade do Estado Do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, para fins de estabelecimento da área de tancagem do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os bens imóveis correspondentes à porção menor da matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, e à porção maior da matrícula nº 25.486, do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, ambos de propriedade do Estado do Ceará, conforme descrições constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir, conceder, autorizar ou ceder o uso dos referidos bens imóveis, enquanto pendentes suas regularizações notariais e registrais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 01 – Porção menor da matrícula 3.822
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: São Gonçalo do Amarante
Área:  57,1205 ha                                                              

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9603761,77 e E 517328,60, segue com distância (m) 191,31 e azimute 228º4'39"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603633,95 e E 517186,25, segue com distância (m) 312,60 e azimute 137º45'44"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603402,51 e E 517396,39, segue com distância (m) 137,18 e azimute 76º56'41"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9603433,50 e E 517530,02, segue com distância (m) 462,16 e azimute 138º3'27"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9603089,73 e E 517838,92, segue com distância (m) 1.052,44 e azimute 25º44'23"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9604037,75 e E 518295,98, segue com distância (m) 183,21 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9604219,82 e E 518275,65, segue com distância (m) 8,74 e azimute 353º37'40"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9604228,51 e E 518274,68, segue com distância (m) 288,63 e azimute 317º51'20"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 9604442,51 e E 518081,01, segue com distância (m) 530,76 e azimute 228º6'22"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9604086,90 e E 517686,94, segue com distância (m) 286,86 e azimute 138º49'56"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9603872,16 e E 517874,75, segue com distância (m) 489,01 e azimute 228º17'28"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9603546,79 e E 517509,68, segue com distância (m) 281,08 e azimute 319º53'28"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

Área 02 – Porção maior da matrícula  25.486
Proprietário: Governo do Estado do Ceará
Município: Caucaia
Área:  19,1975 ha                                                             

 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9602984,19 e E 518523,54, segue com distância (m) 453,14 e azimute 295º3'13"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9603176,08 e E 518113,03, segue com distância (m) 847,56 e azimute 23º38'13"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9603952,53 e E 518452,85, segue com distância (m) 970,92 e azimute 175º49'29"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

LEI N° 14.911, DE 28.04.11 (DO DE 03.05.11)

Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior e dá outras providências. 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, os bens imóveis correspondentes às matriculas nº 4632 e nº 4280, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descritos no anexo I desta Lei, por área de terra descrita no Anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de Matrícula nº 4282, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade TRC Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por interesse público, para a implantação de Refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2011. 

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Altera dispositivo da Lei Nº 13.476, De 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 14.232, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância  1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância  302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância  245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.

Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.966, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber doação que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de US$: 500.000,00 (Quinhentos mil dólares americanos), Doação nº 125824-BIRD, do fundo de doação do Japão, administrado pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao apoio e melhoramento do transporte urbano da Região Metropolitana de Fortaleza, especificamente o seu sistema metroviário, através da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
Parágrafo único. Os recursos de que trata a doação autorizada por esta Lei, serão transferidos para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, como crédito de acionista para aumento de capital, em nome do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado

 

LEI Nº 12.967, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber a doação que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de até US$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil doláres) de Fundos de Doação do Japão, administrados pelo BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, destinados ao custeio da preparação do Projeto de Qualificação da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.


Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:10

LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.260, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.049, de 3 de Janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões,  se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a conclusão do contrato a ser firmado entre a municipalidade e instituição financiadora do empreendimento Restaurante Popular ou Banco de Alimentos.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:37

LEI Nº 14.275, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI Nº 14.275, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

Autoriza a doação de imóvel, pertencente ao Estado do Ceará, à Universidade Federal do Ceará, para a implantação de um campus universitário no Município de Sobral/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará um imóvel pertencente ao Estado do Ceará, localizado na Rua Estanislau Frota, s/n, Centro, Sobral/CE, com área edificada de 44.599,32 m², de forma irregular e topografia plana, com as seguintes dimensões e limites:

“Ao Norte, com 181,95m com a Rua Estanislau Frota; ao Leste, 225,00m, com proprietários desconhecidos; e a Oeste com 6,80m + 95,00m + 31,88m + 118,48m, com a Rua Antônio Ibiapina; ao Sul, com 152,28m + 30,00m com proprietários desconhecidos”.

Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à implantação de um campus universitário, no Município de Sobral/CE, pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4º A doação, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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