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LEI N.º 17.043, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
ALTERA A LEI N.º 15.350, DE 2 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A FINALIDADE, AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e terá autonomia administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação hierárquica.” (NR)
Art. 2.º Os incisos I e V do art. 3.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º ........
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
…......
V – Secretaria da Administração Penitenciária;” (NR)
Art. 3.º Modifica o § 2.º e adiciona os §§ 5.º e 6.º ao art. 5.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ….....
...........
§ 2.º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim, por meio de Edital Público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
.........
§ 5.º Na ausência de inscrição de representantes de algum dos segmentos das organizações da sociedade civil indicados nesta Lei, a representação poderá ser reutilizada por outro segmento da sociedade civil, cumprindo os demais requisitos estabelecidos na lei, sendo que este novo segmento, não previsto no art. 4.º deverá ser indicado ou homologado pelo Pleno do CEDDH, eleito mediante novo edital, mantendo-se a paridade entre a sociedade civil e o Estado. O novo segmento passará a compor o rol de entidades, mediante registro em ata da Assembleia.
§ 6.º Os representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos observarão o cumprimento dos princípios estabelecidos no art. 14 da Constituição do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.042, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO PADROEIRO SÃO SEBASTIÃO, NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa do Padroeiro São Sebastião, no Distrito de São Sebastião, no Município de Cariús.
Art. 2.º A Festa do Padroeiro São Sebastião é realizada no mês de janeiro, com novenários e missa de encerramento no dia 20, data do Padroeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA
LEI N.º 17.041, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
CRIA A SEMANA DIANA PITAGUARY NAS ESCOLAS INDÍGENAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Semana Diana Pitaguary, a ser realizada nas Escolas Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º será realizada em todas as escolas indígenas localizadas em nosso estado, nos territórios em que vivem 14 etnias, e tem como objetivo debates com os alunos sobre a temática da violência contra a mulher, o feminicídio e à importunação sexual.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão ser executadas pelo Poder Público Estadual, podendo para isso realizar parcerias com os órgãos da rede de enfrentamento a violência contra a mulher e com entidades da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 4.º A Semana Diana Pitaguary passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO
LEI N.º 17.040, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA LUIZETE ALBANO DE FREITAS MENEZES A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Luizete Albano de Freitas Menezes a Escola Estadual de Ensino Médio localizada no Município de Chorozinho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 17.039, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, que deverá ser celebrada anualmente durante a semana que contenha o dia 17 de março.
§ 1.º Entende-se como Prevenção à Corrupção as iniciativas para evitar a ocorrência de ato de corrupção.
§ 2.º Entende-se como Combate à Corrupção as iniciativas de identificação, controle e aplicação de sanções/penas a quem praticou corrupção.
Art. 2.º A combinação dos fatores elencados nos §§1.º e 2.º do art. 1.º, de forma harmônica, servirão como balizadores para realização de eventos, encontros, palestras, debates e seminários dirigidos à população, em especial à parcela em idade escolar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DELEGADO CAVALCANTE
LEI N.º 17.038, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA CÍCERO EVANDRO AMORIM DE OLIVEIRA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Cícero Evandro Amorim de Oliveira a Areninha localizada no Município de Santana do Cariri.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR
LEI N.º 17.037, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO JOSÉ FLORÊNCIO O CENTRO DE ESPORTE PARA FUTEBOL (ARENINHA TIPO II) NO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco José Florêncio o Centro de Esporte para Futebol – Campinho Padrão (Areninha Tipo II) localizado no Município de Meruoca.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ
LEI N.º 17.036, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA GERALDO BASTOS OSTERNO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE MARCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Geraldo Bastos Osterno a Areninha no Município de Marco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA
LEI N.º 17.035, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA CÍCERO BONFIM DE ARAÚJO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Cícero Bonfim de Araújo a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Independência.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUADA ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 17.034, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA ROBÉRIO BOAVENTURA LOPES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Robério Boaventura Lopes a Areninha construída no Município de Cariús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA e coautoria DEPUTADO NIZO COSTA