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LEI Nº 11.758, DE 27.11.90 (D.O. DE 28.11.90)
Autoriza a abertura de créditos especiais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração e Transferências a Municípios, na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais no valor de Cr$ 342.410.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e dez mil cruzeiros), destinados a cobrir as seguintes despesas:
I - SECRETARIA DE SAÚDE - Tem como objetivo o ressarcimento, por parte da Secretaria de Saúde, de despesas efetuadas com recursos do Convênio SUDS/88 e que foram glosadas pela Auditoria da Previdência Social, não constando no orçamento da Secretaria de Saúde, em execução, o elemento de despesa..........................................................................................Cr$ 60.000,00
II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atender despesas da execução total do projeto de ampliação e reforma da sede doSeproce..........................................................................Cr$ 90.000.000,00
III - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS - De conformidade com os Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a União repassará ao Estado, parte de sua Arrecadação de IPI e do total transferido, 25% competirá aos Municípios. Visando atender aos Municípios cearenses, faz-se necessária a criação de uma atividade para se implementar estas medidas ...........................................................................................Cr$ 252. 350. 000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:
I - Do excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.....................................Cr$ 342.350.000,00
II - De Anulação de Dotação Orçamentária da Secretaria de Saúde ..............Cr$ 60.000,00
TOTAL..........................................................................Cr$ 342.410.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
César Augusto de Lima e Forti
Luciano Fernandes Moreira