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LEI Nº 13.242, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)
Autoriza o Poder Executivo a locar leitos, em caráter de emergência, de Hospitais da rede privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde, em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Ceará, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.
§ 1º. Considera-se caráter de emergência os seguintes casos:
I - pacientes de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI’s;
II - pacientes de Centros de Tratamento Intensivo – CTI’s;
III - parturiente;
IV- pacientes em Unidades de Emergência.
§ 2º. Não será considerada inexistência de vagas, o alcance do limite de atendimentos permitidos pelo SUS na rede conveniada, ficando referidos hospitais autorizados a efetuar os procedimentos previstos no § 1º, sendo que seu ressarcimento se dará na mesma forma dos hospitais da rede privada nos termos preconizados por esta Lei,
§ 3º. O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no caput deste artigo.
Art. 2º. A autorização, objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período no qual deverão ser implementadas políticas públicas que possibilitem a ampliação do atendimento hospitalar pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Estadual de Saúde estabelecer normas e regulamentar os procedimentos a serem adotados para a celebração dos contratos, em cumprimento à presente Lei.
Art. 4º. A relação de leitos locados nos termos desta Lei deverá ser mensalmente publicada no Diário Oficial do Estado, em relatório que especifique nome do beneficiário e da instituição hospitalar contratada, município e período de internação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira