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LEI COMPLEMENTAR Nº40 de 29.01.04 (DO 04.02.04)
Altera os arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com o art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:
I - os servidores públicos, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II - os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas;
III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;
IV - os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição e ao desligamento.
...
Art. 5º. A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à contribuição social instituída para os inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo