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LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, COM DIVULGAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:
I – diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;
II – saque do FGTS;
III – auxílio-doença;
IV – aposentadoria por invalidez;
V – isenção de imposto de renda na aposentadoria;
VI – quitação do financiamento da casa própria;
VII – isenção de IPI na compra de veículos;
VIII – atendimento judiciário prioritário;
IX - cirurgia de reconstrução mamária.
Art. 2° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND