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LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)

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LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, COM DIVULGAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:

I – diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;

II – saque do FGTS;

III – auxílio-doença;

IV – aposentadoria por invalidez;

V – isenção de imposto de renda na aposentadoria;

VI – quitação do financiamento da casa própria;

VII – isenção de IPI na compra de veículos;

VIII – atendimento judiciário prioritário;

IX - cirurgia de reconstrução mamária.

Art. 2° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a afixação de cartaz, nos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento médico-hospitalar, com divulgação de direitos dos pacientes com câncer.

Lido 839 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 13:13

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