Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Mostrando itens por tag: CULTURA E ESPORTES
LEI N.º 16.345, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE MORADA NOVA – EXPONOVA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Morada Nova – Exponova, realizada no Município de Morada Nova.
Art. 2º A Exposição será realizada anualmente durante o mês de agosto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N.º 16.344, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora dos Milagres, Padroeira do Município de Milagres, a ser realizada, anualmente, no dia 15 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.341, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único. A Semana instituída passará a contar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE
LEI N.º 16.338, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI O ESPETÁCULO RELIGIOSO A PAIXÃO DE CRISTO, ENCENADO NO MUNICÍPIO DE PACATUBA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Espetáculo A Paixão de Cristo, no Município de Pacatuba.
Parágrafo único. O Evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, na sexta-feira da paixão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS WALTER CAVALCANTE, ELMANO FREITAS, FERNANDA PESSOA E ROBERTO MESQUITA
LEI N.º 16.337, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INSTITUI O DIA DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA - PAIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.336, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora dos Remédios, Padroeira do Município de Ibicuitinga, a ser realizada, anualmente, no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.335, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, Padroeira do Município de Quiterianópolis, a ser comemorado, anualmente, do dia 6 ao dia 15 do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 16.334, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À TRANSFOBIA NO ESTADO DE CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Transfobia no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será no dia 15 de fevereiro, em homenagem à travesti Dandara dos Santos.
Art. 2º O Dia Estadual do Combate à Transfobia, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.326, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de São José, Padroeiro do Município de Trairi, a ser comemorada, anualmente, no dia 19 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.325, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Boa Viagem, Padroeira do Município de Boa Viagem, a ser comemorada, anualmente, no dia 1º de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA