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LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:
I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.
Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 14.068, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Institui o Dia Estadual da Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de novembro.
Art. 2º Todo o mês de novembro, a partir da presente Lei, será consagrado à cultura.
Art. 3º O Dia Estadual da Cultura integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.362, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui o dia Estadual do Yoga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 18 do mês de fevereiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Estadual do Yoga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 do mês de fevereiro.
Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dedé Teixeira
LEI Nº 14.124, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)
Institui 2009 como o “Ano Patativa do Assaré”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2009 como o “Ano Patativa do Assaré”, em homenagem ao centenário de seu nascimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lula Morais
LEI N° 14.165, 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08)
Institui o Dia Estadual do Pequi.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o segundo domingo de janeiro como o Dia Estadual do Pequi.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque
LEI Nº 14.166, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08)
Institui o Dia do Audiovisual Cearense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Audiovisual Cearense, a ser comemorado, anualmente,no dia 15 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI Nº 14.169, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)
Cria a Semana Cultural denominada Patativa do Assaré, no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1º Cria, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Cultural Patativa do Assaré.
Art. 2º A Semana Cultural Patativa do Assaré ocorrerá anualmente, na semana que compreende o dia 5 do mês de março, data em que se comemora o aniversário de nascimento do poeta cearense Patativa do Assaré.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI COMPLEMENTAR N.º 150, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Altera o Art. 1º da Lei Complementar Nº 36, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 28 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, modificada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. …
I – a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos, pertencentes ao Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Ao art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003, ficam acrescidos os incisos IV e V, com as seguintes redações:
“Art. 1º …
IV – aquisição de materiais esportivos permanentes destinados aos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;
V – aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos destinados à execução das ações a que se refere o inciso III desse artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 6 de agosto de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.759, DE 30.12.14 (D.O. 06.01.15)
Denomina o Ano de 2015, Ano Humberto Teixeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Ano Humberto Teixeira o ano de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS