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Quinta, 15 Fevereiro 2024 18:03

LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO VENDEDOR AMBULANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Sampaio

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 07 Novembro 2023 15:55

LEI N° 18.549, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.549, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL PARA A REDUÇÃO DOS DESASTRES NATURAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual para a Redução dos Desastres Naturais, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 03 Outubro 2022 17:44

LEI Nº 17.372, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.372, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ESPORTE ELETRÔNICO.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de 2 (dois) ou mais participantes, em sistema de ascenso e descenso misto de competição, com a utilização do round - robin tournament systems e o knockout systems.

Art. 2.º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de ATLETA.

Art. 3.º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural, e propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

– promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos por meio da prática esportiva;

II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, com base no respeito mútuo; e

III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social.

Art. 4.º O Estado do Ceará reconhece, como fomentadora da atividade esportiva eletrônica, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.

Art. 5.º Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nezinho Farias

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 16 Setembro 2022 17:16

LEI Nº 17.339, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.339, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.

Art. 2.º O Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º O Poder Público poderá realizar atividades voltadas à conscientização quanto à importância da esterilização de animais domésticos como mecanismo de controle populacional.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 05 Setembro 2022 19:03

LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.

Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Érika Amorim

 

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 17:45

LEI Nº17.280, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº17.280, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização do Raquitismo Hipofosfatêmico a ser comemorado anualmente no dia 23 de junho.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização do Raquitismo Hipofosfatêmico fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: João Jaime

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 17.285, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA COLABORAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Colaboração, o qual passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será celebrado anualmente, no dia 21 de agosto.

Art. 2.º A data comemorativa desta Lei objetiva conscientizar a população do Estado do Ceará dos benefícios sociais, ambientais e econômicos das iniciativas da colaboração por parte de pessoas, empresas, organizações sociais e governos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Patrícia Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 17.312, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO FÍSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Físico, comemorado anualmente, no dia 19 de maio.

Art. 2.º O Dia Estadual do Físico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Carlos Felipe

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 13:20

LEI Nº17.267, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)

LEI Nº17.267, 21.08.2020  (D.O. 25.08.20)

CRIA O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado no dia 5 de maio.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular será celebrado anualmente e passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 13:07

LEI Nº17.264, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)

LEI Nº17.264, 14.08.2020  (D.O. 17.08.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA MUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a data 10 de outubro como o Dia Estadual da Guarda Municipal no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado no Ceará, anualmente no dia 10 de outubro, em alusão à data da Lei de 10 de outubro de 1831, que criou o primeiro Corpo de Guardas Municipais, durante o período da Regência Trina Permanente no Brasil.

Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante)

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