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LEI Nº 17.297, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS DIGITAL INFLUENCERS – INFLUENCIADORES DIGITAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Digital Influencers – Influenciadores Digitais – a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Júliocésar Filho
LEI Nº 17.296, 16.09.2020 (D.O. 17.09.20)
CRIA O DIA ESTADUAL DO PROTETOR DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidos como de utilidade pública os serviços desenvolvidos pelos protetores dos animais em prol de proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.
Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Protetor de Animais, celebrado anualmente no dia 4 de outubro.
Art. 3.º Considera-se Protetor dos Animais toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que desempenha, gratuitamente, por mais de 2 (dois) anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de risco.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI N.º 17.236, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)
INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS CIDADÃOS QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Institui o dia 24 de março como o Dia Estadual em memória dos cidadãos que faleceram em decorrência da Covid-19, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O dia 24 de março deverá constar no Calendário Oficial do Estado do Ceará e ser celebrado anualmente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante
LEI N.º 16.494, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TURISMÓLOGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Turismólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI N° 14.362, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui o dia Estadual do Yoga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 18 do mês de fevereiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Estadual do Yoga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 do mês de fevereiro.
Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dedé Teixeira
LEI N° 14.361, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui o dia estadual de comemoração do Estatuto do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente no dia 3 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Estatuto do Idoso integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.353, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Institui o dia estadual do doador voluntário de sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorado anualmente, no dia 23 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.351, DE 19.05.09 (D.O. DE 22.05.09)
Institui o Dia Estadual do Sistema Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputada Rachel Marques
Dispôe sobre a Criação do Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais, a ser celebrado no dia 15 do mês de outubro de cada ano.
Art. 2° O Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Teo Menezes
LEI 14.379, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Institui no calendário oficial do Estado do Ceará o Dia de Combate à Violência nas Escolas, a ser comemorado no dia 19 de setembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia estadual de combate à violência nas escolas, a ser comemorado no dia 19 do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Professor Teodoro