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LEI N° 14.489, DE 29.10.09 (D.O. DE 16.11.09)
Institui o Dia Estadual do Maçom.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Maçom, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 do mês de agosto, cuja data passará a constar do Calendário de Eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 14.497, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).
Institui o Dia Estadual de Combate aos Maus-Tratos contra a Pessoa Idosa.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Maus-tratos Contra a Pessoa Idosa, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de outubro.
Parágrafo único. A data instituída no caput fica incluída no calendário oficial do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ferreira Aragão
LEI N° 14.516, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Cria o Dia Estadual da Psicanálise.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Dia Estadual da Psicanálise, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 do mês de setembro.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir a data a que se refere esta Lei no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lula Morais
LEI Nº 14.330, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Institui o Dia Estadual da Pastoral da Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pastoral da Criança, a ser celebrado anualmente, no dia 31 do mês de maio.
Art. 2º O Dia Estadual da Pastoral da Criança integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.141, 29.08.01 (DO 30.08.01)
Institui o Dia Estadual de Combate ao Glaucoma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Glaucoma, a ser comemorado no dia 30 (trinta) de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Vasques Landim
LEI N° 14.925, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Institui o Dia Estadual da Capoeira.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Capoeira, a ser comemorado anualmente no dia 20 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Capoeira tem os seguintes objetivos:
I - disseminar o conhecimento sobre a Capoeira, no contexto cultural;
II - desenvolver ações que visem o conhecimento e a disseminação da prática da capoeira como esporte; e
III - incentivar, por meio de seminários, palestras, concursos e rodas de capoeira, a perpetuação da capoeira como cultura afro-brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 14.230, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre o Dia Estadual do Excepcional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Excepcional, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de agosto.
Art. 2º O Dia Estadual do Excepcional integrará o Calendário Oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
Dispõe sobre o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda