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LEI N° 13.463, DE 30.04.04 (D.O. DE 30.04.04)
Fixa o subsídio mensal dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio de Deputado Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1º. E 4º. DA LEI N.° DE DE DE 2004.
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$) | ||
MARÇO E ABRIL DE 2004 |
MAIO E JUNHO DE 2004 |
A PARTIR DE JULHO DE 2004 |
|
Conselheiro | 14.592,06 | 15.921,76 | 17.251,45 |
Procurador de Contas | 14.592,06 | 15.921,76 | 17.251,45 |
LEI Nº 13.255, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Promove a revisão dos vencimentos, salários, representações e proventos do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revista em índice único os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se refere o Art. 1º desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de julho de 2002.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
960,95 | 2.133,30 |
SUBSECRETÁRIO | 864,86 | 1.919,98 |
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de julho de 2002
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 234,41 | 2.344,11 | 2.578,52 |
DNS-2 | 157,25 | 1.572,51 | 1.729,76 |
DNS-3 | 110,08 | 1.100,75 | 1.210,83 |
DAS-1 | 77,05 | 770,51 | 847,56 |
DAS-2 | 57,79 | 577,89 | 635,68 |
DAS-3 | 43,34 | 433,40 | 476,74 |
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS | |
161,15 | 204,82 | |
161,15 | 215,07 | |
161,15 | 225,86 | |
161,15 | 237,12 | |
161,15 | 248,96 | |
161,15 | 261,40 | |
161,15 | 274,45 | |
161,15 | 288,21 | |
161,15 | 302,61 | |
161,15 | 317,72 | |
161,15 | 333,61 | |
164,80 | 350,28 | |
168,42 | 367,80 | |
172,11 | 386,18 | |
175,87 | 405,50 | |
179,73 | ||
183,65 | ||
187,67 | ||
191,79 | ||
195,99 |
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.
Art. 4º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5º O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º.07.2001, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
LEI Nº 14.878, DE 27.01.11 (DO DE 31.1.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.474,20 | 3.272,72 |
SUBSECRETÁRIO | 1.327,20 | 2.946,38 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Classe |
Referência
|
Auxiliar de Controle Externo |
Técnico de Controle Externo |
Analista de Controle Externo |
I | A | 592,64 | 1.185,30 | 2.370,61 |
B | 622,26 | 1.244,58 | 2.489,15 | |
C | 653,37 | 1.306,79 | 2.613,59 | |
D | 686,04 | 1.372,12 | 2.744,26 | |
E | 720,33 | 1.440,73 | 2.881,48 | |
II | A | 756,35 | 1.512,76 | 3.025,55 |
B | 794,15 | 1.588,39 | 3.176,83 | |
C | 833,85 | 1.667,80 | 3.335,65 | |
D | 875,53 | 1.751,19 | 3.502,44 | |
E | 919,31 | 1.838,74 | 3.677,55 | |
III | A | 965,28 | 1.930,67 | 3.861,43 |
B | 1.013,53 | 2.027,19 | 4.054,50 | |
C | 1.064,21 | 2.128,54 | 4.257,21 | |
D | 1.117,40 | 2.234,97 | 4.470,07 | |
E | 1.173,27 | 2.346,70 | 4.693,58 | |
IV | A | 1.231,93 | 2.464,02 | 4.928,25 |
B | 1.293,53 | 2.587,23 | 5.174,65 | |
C | 1.358,19 | 2.716,59 | 5.433,39 | |
D | 1.426,09 | 2.852,41 | 5.705,05 | |
E | 1.497,38 | 2.995,03 | 5.990,28 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE 2011
Simbologia | Representação | Gratificação de Dedicação Exclusiva |
TCM-1 | 4.667,47 | 4.667,47 |
TCM-2 | 4.084,04 | 4.084,04 |
TCM-3 | 2.917,17 | 2.917,17 |
TCM-4 | 1.925,33 | 1.925,33 |
TCM-5 | 1.575,27 | 1.575,27 |
TCM-6 | 1.166,87 | 1.166,87 |
LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
REFERÊNCIA ADO R$ REFERÊNCIA ANS R$
01 130,00 01 165,23
02 130,00 02 173,49
03 130,00 03 182,20
04 130,00 04 191,27
05 130,00 05 200,83
06 130,00 06 210,87
07 130,00 07 221,39
08 130,00 08 232,49
09 130,00 09 244,10
10 130,00 10 256,32
11 130,09 11 269,12
12 132,94 12 282,58
13 135,86 13 296,71
14 138,83 14 311,46
15 141,87 15 327,02
16 144,98
17 148,15
18 151,39
19 154,71
20 158,09
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO VALOR TOTAL
BASE R$
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,72
DAS-1 62,15 621,53 683,64
DAS-2 46,62 466,16 512,77
DAS-3 34,96 349,60 384,56
ANEXO III
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
BASE
SECRETÁRIO 775,15 222%
SUBSECRETÁRIO 697,64 222%
LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Conselheiro | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Procurador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Auditor | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
LEI Nº 11.853, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de agosto de 1991, será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º, da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.813, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, são os constantes do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecidos nos artigos 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.534, de 03 março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.612, de 03 de outubro de 1989.
Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 7º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
Reajusta os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos constantes desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO