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LEI Nº 12.438, DE 16.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Declara de Utilidade Pública a Associação do Clube de Mães Santa Clara de Assis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei Nº 10.044, de 20.07.76, a Associação do Clube de Mães Santa Clara de Assis,sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Canindé-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE
LEI Nº 12.689, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Agricultores do Sítio Pilar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública a Associação dos Pequenos Agricultores do Sítio Pilar, entidade de caráter filantrópico e social, localizada no Sítio Pilar, município de Milagres.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 12.688, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)
Considera de Utilidade Pública a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Álvaro Weyne Nº 65 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Álvaro Weyne Nº 65, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro jurídico na comarca de Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 12.425, DE 20.04.95 (D.O. DE 26.04.95)
Reconhece de Utilidade Pública a Associação do Desenvolvimento Comunitário dos Moradores do Povoado de Tucunzeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação do Desenvolvimento Comunitário dos Moradores do Povoado de Tucunzeiros, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Acaraú, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE
LEI N° 14.956, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Costureiras e Bordadeiras Nova Brasília de Jaguaribe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação de Costureiras e Bordadeiras Nova Brasília de Jaguaribe, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na rua Chico Lipriano, nº 47, Nova Brasília, no município de Jaguaribe, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.222, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)
Considera de Utilidade Pública o Centro Evangélico de Reabilitação Infantil - CERI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Centro Evangélico de Reabilitação Infantil - CERI, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, à Rua Senador Tomás Rodrigues, 145 - Aldeota, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.221, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Integração ao Carente - AIC, em COREAÚ-Ce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública à Associação de Integração ao Carente - AIC, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Coreaú.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.214, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Assistencial José Arteiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Assistencial José Arteiro, sociedade civil, sem fins lucrativos, sito à Rua Sete de Setembro s/n, com sede e foro na cidade de Parambu.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.212, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente São Camilo Hospital Cura D'ars.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Beneficente São Camilo Hospital Cura D'ars, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.210, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
Decreta de Utilidade Pública a Associação Comunitária Imaculada Conceição do Bairro Henrique Jorge e Adjacências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica decretada a Utilidade Pública da Associação Comunitária Imaculada Conceição do Bairro Henrique Jorge e Adjacências.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo em disposição contrária.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES