Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.434, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

INCLUI O EVENTO ACOPIARA JUNINA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Acopiara Junina, realizado anualmente, no Município de Acopiara. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.433, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

  

 

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ANIMAIS INDEFESOS DE SANTA QUITÉRIA – AAISQ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Animais Indefesos de Santa Quitéria – AAISQ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 27.130.008/0001-29, com sede no Município de Santa Quitéria. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.432, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MADA-AFRO, EVENTO REALIZADO ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE MADALENA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento cultural e religioso Mada-Afro, realizado anualmente no dia 15 de novembro, no Município de Madalena. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.431, de 05 de setembro de 2025.(D.O.09.09.2025) 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRA-CE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação das Praças do Estado do Ceará – Aspra-CE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 06.919.641/0001-20. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.430, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

 

DENOMINA ANTONIO JUSCELIO BONFIM A ARENINHA LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE CURRAL VELHO, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Antonio Juscelio Bonfim a Areninha localizada na comunidade de Curral Velho, no Município de Crateús. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.429, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

 

DENOMINA FLÁVIO DA SILVA ANDRÉ - DUDA A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO JACURUTU, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica denominada Flávio da Silva André – Duda a Areninha localizada no Assentamento Jacurutu, no Município de Canindé. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.428, de 05 de setembro de 2025.(D.O.09.09.2025) 

DENOMINA MESTRE LUCAS EVANGELISTA O CINEMA PÚBLICO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Mestre Lucas Evangelista, em homenagem ao Senhor João Lucas Evangelista, o cinema público localizado no Município de Crateús.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

Quinta, 11 Setembro 2025 18:56

LEI Nº 19.427, de 05 de setembro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.427, de 05 de setembro de 2025. 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA VERDUREIRA E DO VERDUREIRO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro, a ser celebrado anualmente, no dia 16 de outubro. 

Art. 2º O Dia Estadual da Verdureira e do Verdureiro tem como objetivos: 

I – incentivar a valorização dessa atividade profissional, que tem profunda relação com a cultura cearense, tanto em zonas urbanas quanto rurais; 

II – informar a população sobre a importância de consumir produtos da agricultura familiar no Estado do Ceará, principalmente no que diz respeito à biodiversidade na produção orgânica, biodinâmica, em sistema agroflorestal e quanto ao uso, ao manejo e à conservação da terra. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.426, de 05 de setembro de 2025. (09.09.2025)

RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BENEFICENTE DA GRANDE FORTALEZA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará, o Instituto Beneficente da Grande Fortaleza, sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ/MF n.º 12.460.416/0001-71, com sede e foro no Município de Itaitinga, localizado na Rua José Barros de Alencar, n.º 245, Barrocão, CEP 61.887-632. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.425, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR MURILO HILDEBRAND PASCOAL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Murilo Hildebrand Pascoal, natural de São Paulo, de acordo com a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

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