Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 14.954, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
LEI N° 14.954, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Dispõe sobre a remuneração dos professores contratados por tempo determinado nos termos da lei complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, detentores de diploma de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
§1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.
§2º Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de Professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para Professor com nível médio de escolarização.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ