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LEI N.º 15.211, DE 23.08.12 (D.O. 04.09.12)
Dispõe sobre as inscrições da administração pública estadual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil e manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, administrativa e no serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias – cauc.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A inscrição e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, dos Órgãos, Entidades e Fundos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios reger-se-ão pelas disposições Normativas referentes a este Cadastro, disciplinadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, e, subsidiariamente, pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Cada Órgão, Entidade e Fundo da Administração Pública Estadual deve possuir apenas 1 (uma) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de matriz.
§ 1º As unidades administrativas que necessitam de inscrição no CNPJ deverão ser registradas na condição de filial do Órgão ou Entidade a que estão vinculadas.
§ 2º Para a unidade administrativa que atualmente possui inscrição no CNPJ na condição de matriz, o Órgão ou Entidade a que está vinculada deve providenciar a regularização na forma prevista no § 1º em até 60 (sessenta dias).
Art. 3º Os Fundos Públicos, a que se refere o art. 71 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, devem possuir inscrição no CNPJ, nos termos estabelecidos na legislação federal.
§ 1º A inscrição do Fundo no CNPJ deve ser na condição de matriz, pois possui natureza jurídica específica para efeito de cadastro.
§ 2º Para o Fundo que atualmente possui inscrição no CNPJ na condição de filial do Órgão ou Entidade a que está vinculado ou que está cadastrado sob natureza jurídica diferente de Fundo Público, deve ser providenciada a regularização em até 60 (sessenta dias).
§ 3º Na impossibilidade de adequação à forma prevista nos parágrafos anteriores, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações, passando a contar o prazo previsto no parágrafo anterior a partir do término da condição que impeça a regularização.
Art. 4º Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações providenciar ex-officio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização e baixa do CNPJ do Órgão ou Entidade.
§ 1º Enquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a regularidade do Órgão ou Entidade extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2º O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
§ 3º As pendências de regularidade dos Órgãos ou Entidades extintos, registradas até a data da publicação desta Lei, deverão ser regularizadas pelos titulares dos Órgãos ou Entidades sucessores.
§ 4º Na impossibilidade de adequação à forma prevista neste artigo, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações, passando a contar o prazo previsto no parágrafo anterior a partir do término da condição que impeça a regularização.
§ 5º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 5º Para os casos a que se refere o art. 4º desta Lei, deverá ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 6º Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, o titular ou dirigente máximo deverá providenciar, em até 60 (sessenta) dias, a atualização cadastral no CNPJ, devendo informar ao respectivo órgão gestor.
Art. 7º O titular ou dirigente máximo de Órgão, Entidade ou Fundo integrante dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, no que se refere às inscrições no CNPJ, no formato matriz e filial, sob sua responsabilidade.
§ 1º No caso de registro de pendências ou anotações no CAUC, caberá ao respectivo titular do Órgão ou Entidade adotar as medidas cabíveis para assegurar o restabelecimento da adimplência e regularidade previstas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a não prejudicar a regularidade das transferências de recursos da União ao Estado do Ceará.
§ 2º A gestão e os procedimentos específicos para a manutenção da regularidade a que se refere o caputdeste artigo serão regidos por regulamento específico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,23 de agosto de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO